DECRETO N. 33.641, DE 14 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre a aplicação das disposições do Artigo 4.º da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990, aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 19 da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º- As classes constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico e Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, que fazem parte integrante deste decreto, ficam enquadradas na Faixa 6, da Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, instituidas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 2.º - O disposto neste decreto será observado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos, cujo pagamento é de responsabilidade das Autarquias do Estado;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1991.