DECRETO N. 33.641, DE 14 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre a
aplicação das disposições do Artigo 4.º
da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990, aos
funcionários
e servidores das Autarquias do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 19 da Lei n. 6.995, de 27 de
dezembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º- As classes constantes do Anexo I - Anexo de
Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível
Básico e Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala
de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, que
fazem parte integrante deste decreto, ficam enquadradas na Faixa 6, da
Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de
Vencimentos Área Saúde Nível Básico,
instituidas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de
21 de
dezembro de 1988.
Artigo 2.º - O disposto neste decreto será
observado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos, cujo
pagamento é de responsabilidade das Autarquias do Estado;
II - no cálculo da retribuição-base para
determinação da pensão devida pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1991.