DECRETO N. 33.642 DE 14 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre a aplicação das disposições do Artigo 4.º da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990, aos integrantes dos Quadros Especiais que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Artigo 19 da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - As classes constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico e Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, que fazem parte integrante deste decreto, aplicáveis aos Quadros Especiais adiante mencionados, ficam enquadradas na Faixa 6, da Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
I - Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento;
II - Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
III - Quadro Especial instituído pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
IV - Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A., sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V - Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 2.º - O disposto neste decreto será observado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Parágrafo único - Os proventos dos aposentados em cargos cuja denominação nao coincida com as estabelecidas nos Anexos I e II, a que se refere o Artigo 1.º deste decreto, ficam fixados na conformidade do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
José Manoel de Aguiar Barros, Secretário Adjunto Respondendo pelo expediente da Secretaria de Energia e Saneamento
Luiz Carlos Debben Leite, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Valdemar Corauci Sobrinho, Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1991.

DECRETO N. 33.642, DE 14 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre a aplicação das disposições do Artigo 4.º da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990, aos integrantes dos Quadros Especiais que especifica

Retificação do D.O. de 15-8-91
No referendo leia-se como segue e não como constou:
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Energia e Saneamento