DECRETO N. 33.692, DE 21 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre a concessão do uso da Rodovia SP-148 - "Caminho do Mar" à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário de São Paulo S.A. e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que nos termos do Decreto-lei n° 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.° 95, de 29 de dezembro de 1972, foi outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. concessão para construção, administração, operação, manutenção e exploração do Sistema Anchieta-Imigrantes, interligando a Região Metropolitana de São Paulo com a Baixada Santista, sistema ao qual foi integrada a Rodovia Cubatão-Guarujá (SP-55);
Considerando que em grande parte dos fins de semana e nos períodos de férias escolares, dados os elevados volumes de tráfego que o demandam ao Sistema Anchieta-Imigrantes, são aplicados esquemas operacionais especiais , denominados respectivamente de "operação subida" e "operação descida", ocasiões em que fica disponível somente uma pista de rolamento para o outro sentido de fluxo;
Considerando que nesses momentos a disponibilidade de via alternativa para a transposição da Serra do Mar, principalmente em termos da circulação de veículos de emergência, torna-se extremamente importante para a operação do Sistema;
Considerando ainda a conveniência de um operador único para todos os segmentos do Sistema, inclusive na eventualidade, ainda que improvável, de uma calamidade que resulte em bloqueio de quaisquer das vias principais dessa ligação;
Considerando que a Rodovia SP-148, cuja relevância histórica e atributos paisagísticos e pequena capacidade de tráfego levaram ao seu fechamento a circulação de veículos , no trecho da Serra, constitui-se nessa alternativa de circulação emergencial;
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. compete construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar permanentemente da operação e conservação das rodovias que, indicadas por decreto do Executivo, forem objeto de concessão, bem como exercer, nas rodovias por esta abrangidas, outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura Viária;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., pelo prazo de 31 (trinta e um) anos, nos termos dos artigos 119, 120 e 122 da Constituição Estadual e do Decreto-lei n.° 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.° 95, de 29 de dezembro de 1972, concessão para explorar, industrialmente, o uso da Rodovia SP-148, em toda a sua extensão.

Parágrafo único - A concessão objeto deste decreto abrange, inclusive, os trechos, obras de arte e instalações complementares, de tipo urbano ou rodoviário, pertinentes ao trecho rodoviário determinado no "caput".

Artigo 2.° - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER fica autorizado a transferir a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. os projetos, plantas, estudos, levantamentos, memoriais e demais elementos ligados à concessão de que trata este decreto.
Artigo 3.° - Continuarão sob a responsabilidade direta e exclusiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER todos os pagamentos e indenizações ligados a atos ou fatos anteriores a data em que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. tomar posse do trecho rodoviário determinado no artigo 1° deste decreto.
Artigo 4° - As disposições do Decreto n.° 52.669, de 3 de março de 1971 aplicam-se, no que couber, ao trecho rodoviário determinado no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 5.° - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. fica autorizada a cobrar pedágio dos usuários do trecho rodoviário determinado no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 6.° - Na execução do serviço público estadual objeto do presente decreto, observar-se-ão, também, no que couber, os termos do contrato de concessão n.° 2.288, de 30 de setembro de 1969, constante do processo n.° 133.281-DER-69.

Parágrafo único - Dentro de 120 dias, contados da publicação deste decreto, a Secretaria da Infra-Estrutura Viária, a vista da Legislação Estadual especifica, promoverá a atualização dos termos do contrato de concessão referido neste artigo, cuja minuta submeterá à aprovação do Senhor Governador do Estado.

Artigo 7.° - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a promover, às suas expensas, as desapropriações dos imóveis e bens necessários as obras e serviços decorrentes do presente decreto, previamente declarados de utilidade pública pelo Governador do Estado , observadas as disposições do Decreto-lei n.° 149, de 15 de agosto de 1969 e sua regulamentação.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi,
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de agosto de 1991