DECRETO N. 33.692, DE 21 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre a concessão do uso da Rodovia SP-148 - "Caminho do Mar" à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário de São Paulo S.A. e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando que nos termos do Decreto-lei n° 5, de 6 de
março de 1969, alterado pela Lei n.° 95, de 29 de dezembro
de 1972, foi outorgada à DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. concessão para construção,
administração, operação,
manutenção e exploração do Sistema
Anchieta-Imigrantes, interligando a Região Metropolitana de
São Paulo com a Baixada Santista, sistema ao qual foi integrada
a Rodovia Cubatão-Guarujá (SP-55);
Considerando que em grande parte dos fins de semana e nos
períodos de férias escolares, dados os elevados volumes
de tráfego que o demandam ao Sistema Anchieta-Imigrantes,
são aplicados esquemas operacionais especiais , denominados
respectivamente de "operação subida" e
"operação descida", ocasiões em que fica
disponível somente uma pista de rolamento para o outro sentido
de fluxo;
Considerando que nesses momentos a disponibilidade de via alternativa
para a transposição da Serra do Mar, principalmente em
termos da circulação de veículos de
emergência, torna-se extremamente importante para a
operação do Sistema;
Considerando ainda a conveniência de um operador único
para todos os segmentos do Sistema, inclusive na eventualidade, ainda
que improvável, de uma calamidade que resulte em bloqueio de
quaisquer das vias principais dessa ligação;
Considerando que a Rodovia SP-148, cuja relevância
histórica e atributos paisagísticos e pequena capacidade
de tráfego levaram ao seu fechamento a circulação
de veículos , no trecho da Serra, constitui-se nessa alternativa
de circulação emergencial;
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
compete construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e
cuidar permanentemente da operação e
conservação das rodovias que, indicadas por decreto do
Executivo, forem objeto de concessão, bem como exercer, nas
rodovias por esta abrangidas, outras atividades úteis ou
necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura Viária;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A., pelo prazo de 31 (trinta e um) anos, nos termos
dos artigos 119, 120 e 122 da Constituição Estadual e do
Decreto-lei n.° 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei
n.° 95, de 29 de dezembro de 1972, concessão para explorar,
industrialmente, o uso da Rodovia SP-148, em toda a sua
extensão.
Parágrafo único - A concessão objeto deste
decreto abrange, inclusive, os trechos, obras de arte e
instalações complementares, de tipo urbano ou
rodoviário, pertinentes ao trecho rodoviário determinado
no "caput".
Artigo 2.° - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo - DER fica autorizado a transferir a DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A. os projetos, plantas, estudos,
levantamentos, memoriais e demais elementos ligados à
concessão de que trata este decreto.
Artigo 3.° - Continuarão sob a responsabilidade
direta e exclusiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
São Paulo - DER todos os pagamentos e indenizações
ligados a atos ou fatos anteriores a data em que a DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A. tomar posse do trecho
rodoviário determinado no artigo 1° deste decreto.
Artigo 4° - As disposições do Decreto n.°
52.669, de 3 de março de 1971 aplicam-se, no que couber, ao
trecho rodoviário determinado no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 5.° - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S.A. fica autorizada a cobrar pedágio dos usuários do
trecho rodoviário determinado no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 6.° - Na execução do serviço
público estadual objeto do presente decreto,
observar-se-ão, também, no que couber, os termos do
contrato de concessão n.° 2.288, de 30 de setembro de 1969,
constante do processo n.° 133.281-DER-69.
Parágrafo único - Dentro de 120 dias, contados da
publicação deste decreto, a Secretaria da Infra-Estrutura
Viária, a vista da Legislação Estadual especifica,
promoverá a atualização dos termos do contrato de
concessão referido neste artigo, cuja minuta submeterá
à aprovação do Senhor Governador do Estado.
Artigo 7.° - Fica a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. autorizada a promover, às suas expensas,
as desapropriações dos imóveis e bens
necessários as obras e serviços decorrentes do presente
decreto, previamente declarados de utilidade pública pelo
Governador do Estado , observadas as disposições do
Decreto-lei n.° 149, de 15 de agosto de 1969 e sua
regulamentação.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi,
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de agosto de 1991