DECRETO N. 33.705, DE 22 DE AGOSTO DE 1991
Define e delega competências ao Procurador Geral do Estado e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Procurador Geral do Estado, sem
prejuízo da competência do Governador do Estado, fica
autorizado a desistir, transigir, firmar compromissos e confessar nas
ações de interesse da Fazenda do Estado, nos termos do
inciso VI, do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 478, de 18
de julho de 1986.
Artigo 2.º - O Procurador Geral do Estado, no âmbito
da Procuradoria Geral do Estado e em relação ao Sistema
de Administração de Pessoal, tem as competências
previstas nos artigos 19, 24, 27, 34, 35 e 36 do Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 3.° - Fica delegada ao Procurador Geral do Estado,
respeitadas as disposições legais pertinentes,
competência para:
I - autorizar adjudicações e
arrematações de bens móveis e imóveis em
execuções judiciais promovidas pela Fazenda do Estado;
II - doar bens móveis incorporados ao patrimônio do
Estado, em decorrência de arrematações ou
adjudicações em execuções judiciais
promovidas pela Fazenda do Estado, bem como destiná-los a
órgãos da Administração Direta;
III - aceitar a doação de bens móveis e imóveis sem encargo.
§ 1.º - A
doação e destinação dos bens móveis
sujeitam-se ao preenchimento das seguintes condições:
1. que os bens móveis
referidos neste artigo tenham sido incorporados ao patrimônio
estadual, pela Contadoria Geral do Estado, em contrapartida à
cobrança da dívida ativa ou à rubrica concernente;
2. que, na hipótese de
doação, seja divulgada pela Imprensa Oficial
relação dos bens arrematados ou adjudicados e nenhum
órgão da Administração Direta tenha
manifestado interesse na destinação;
3. que a doação
obedeça o disposto na alínea "a", do inciso II e no
'§ 3.º, do artigo 20 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro
de 1989.
§ 2.º - Formalizada a doação, o processo
respectivo será encaminhado à Contadoria Geral do Estado
para os lançamentos contábeis pertinentes.
§ 3.º - O Procurador Geral do Estado, no prazo de 60
(sessenta) dias, baixará normas procedimentais relativas
às arrematações e adjudicações em
execuções judiciais promovidas pela Fazenda Estadual.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados os Decretos
n.ºs 9.572, de 16 de março de 1977, 22.550, de 13 de agosto
de 1984 e 27.655, de 27 de novembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de agosto de 1991.