DECRETO N. 33.705, DE 22 DE AGOSTO DE 1991

Define e delega competências ao Procurador Geral do Estado e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Procurador Geral do Estado, sem prejuízo da competência do Governador do Estado, fica autorizado a desistir, transigir, firmar compromissos e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado, nos termos do inciso VI, do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 2.º - O Procurador Geral do Estado, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 19, 24, 27, 34, 35 e 36 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 3.° - Fica delegada ao Procurador Geral do Estado, respeitadas as disposições legais pertinentes, competência para:
I - autorizar adjudicações e arrematações de bens móveis e imóveis em execuções judiciais promovidas pela Fazenda do Estado;
II - doar bens móveis incorporados ao patrimônio do Estado, em decorrência de arrematações ou adjudicações em execuções judiciais promovidas pela Fazenda do Estado, bem como destiná-los a órgãos da Administração Direta;
III - aceitar a doação de bens móveis e imóveis sem encargo.

§ 1.º - A doação e destinação dos bens móveis sujeitam-se ao preenchimento das seguintes condições:
1. que os bens móveis referidos neste artigo tenham sido incorporados ao patrimônio estadual, pela Contadoria Geral do Estado, em contrapartida à cobrança da dívida ativa ou à rubrica concernente;
2. que, na hipótese de doação, seja divulgada pela Imprensa Oficial relação dos bens arrematados ou adjudicados e nenhum órgão da Administração Direta tenha manifestado interesse na destinação;
3. que a doação obedeça o disposto na alínea "a", do inciso II e no '§ 3.º, do artigo 20 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989.

§ 2.º - Formalizada a doação, o processo respectivo será encaminhado à Contadoria Geral do Estado para os lançamentos contábeis pertinentes.

§ 3.º - O Procurador Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará normas procedimentais relativas às arrematações e adjudicações em execuções judiciais promovidas pela Fazenda Estadual.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 9.572, de 16 de março de 1977, 22.550, de 13 de agosto de 1984 e 27.655, de 27 de novembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de agosto de 1991.