DECRETO N. 33.706, DE 23 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre a estrutura e organização do Instituto de Terras da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I.
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Ficam incluidas no campo funcional da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - a proposição da política agrária e fundiária do Governo do Estado;
II - a promoção da elaboração e execução de planos de desenvolvimento agrários e fundiários;
III - o exame e a execução de convênios celebrados pelo Governo do Estado com entidades públicas ou privadas para a execução da política agrária e fundiária;
IV - a coordenação e a execução dos programas de assentamento e de regularização fundiária;
V - a adoção de medidas, junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para a elaboração e a execução de programas integrados de trabalho, objetivando a execução da política agrária e fundiária do Estado;
VI - o estudo da Legislação fundiária e a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir tal Legislação.
Artigo 2.º - Ao Instituto de Terras, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, criado pelo artigo 5.º do Decreto n.º 33.133, de 15 de março de 1991, com nível de Coordenadoria, cabe:
I - propor e executar medidas pertinentes à política agrária e fundiária do Estado;
II - planejar, programar, orientar, promover, executar e supervisionar as atividades relativas a política agrária e fundiria no âmbito do Estado:
III - elaborar diagnósticos e propor alternativas de solução de problemas agrários e fundiários do Estado;
IV - estudar e propor medidas para o aperfeiçoamento das relações e da organização agrárias no âmbito do Estado;
V - atuar subsidiariamente a Procuradoria Geral do Estado, fornecendo os elementos necessários:
a) ao encaminhamento das questões relacionadas aos processos discriminatórios;
b) a elaboração dos planos de legitimação de posses;
c) ao encaminhamento dos termos de permissão de uso e dos contratos de concessão para fins de assentamento;
d) ao encaminhamento dos títulos de propriedade, concessões e permissões de uso de terras devolutas;
VI - elaborar e desenvolver os planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários nos termos da Lei n.° 4.957, de 30 de dezembro de 1985;
VII - executar as atribuições previstas em convênios firmados entre órgãos federais e o Governo do Estado de São Paulo para o desenvolvimento dos Planos de Refor ma Agrária;
VIII - elaborar, implantar e supervisionar programas e projetos de assentamento e de colonização;
IX - fiscalizar as atividades de colonização no âmbi to do Estado, promovendo a adoção das medidas neces sárias à sua regularização;
X - verificar a regularidade das atividades fundiárias no âmbito do Estado;
XI - acompanhar e avaliar programas regionais e pro jetos específicos de política agrária e fundiária;
XII - mediar e encaminhar junto às autoridades com petentes as questões referentes aos conflitos fundiários, objetivando soluções pacíficas;
XIII - acompanhar os trabalhos de entidades sociais voltadas à questão da terra;
XIV - incentivar o trabalho cooperado e associado nos projetos de assentamento;
XV - manter cadastros atualizados dos recursos fun diários do Estado;
XVI - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais que atuem na área de assuntos agrários e fundiários.
SEÇÃO II.
Da Estrutura
Artigo 3.° - O Instituto de Terras tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Centro de Solução de Conflitos Fundiários, com Corpo Técnico;
III - Departamento de Assentamento Fundiário, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Centro de Planejamento e Projetos, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Grupo de Agronomia e Motomecanização;
4. Grupo de Infra-Estrutura e Obras;
5. Grupo de Sócio-Economia;
c) Divisão de Operações de Assentamento, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Grupo de Crédito Rural e Comercialização;
4. Área de Assentamentos I; 5. Área de Assentamentos II;
6. Área de Assentamentos III;
7. Área de Assentamentos IV;
8. Área de Assentamentos V;
9. Área de Assentamentos VI;
10. Área de Assentamentos VII;
IV - Departamento de Regularização Fundiária, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Centro de Análise Documental, com Seção de Ex pediente;
c) Divisão de Identificação e Cartografia, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. 3 (três) Escritórios Técnicos de Levantamento e Ca dastro, com Bases das Atividades de Campo;
4. Seção de Cartografia;
V - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Arquivo;
c) Seção de Pessoal;
d) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Despesa;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Transportes;
g) Seção de Zeladoria;
h) Seção de Manutenção.

§ 1.° - O Centro de Solução de Conflitos Fundiários, o Centro de Planejamento e Projetos e o Centro de Aná lise Documental são unidades com nível de Divisão Técnica

§ 2.° - O Grupo de Agronomia e Motomecanização, o Grupo de Infra-Estrutura e Obras, o Grupo de Sócio -Economia, o Grupo de Crédito Rural e Comercialização. as Áreas de Assentamentos e os Escritórios Técnicos de Levantamento e Cadastro são unidades com nível de Serviço Técnico.

§ 3.° - As Bases das Atividades de Campo, em número de 20 (vinte), são unidades com Nível de Seção.

Artigo 4.° - As Áreas de Assentamentos, os Escritórios Técnicos de Levantamento e Cadastro, bem como as Bases das Atividades de Campo serão implantadas, transferidas de um para outro local ou desativadas mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, consoante as necessidades da programação de trabalho do Instituto de Terras.
Artigo 5.° - A Seção de Pessoal, da Divisão de administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6.° - O Serviço de Finanças, da Divisio de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades de despesa do Instituto de Terras.
Artigo 7.° - A Seção de Transportes, da Divisão de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades do Instituto de Terras.
SEÇÃO III.
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I.
Da Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador
Artigo 8.° - A Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do Instituto;
III - participar dos procedimentos para elaboração e implantação de programas e projetos no campo da informática;
IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Instituto;
V - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Instituto.
SUBSEÇÃO II.
Do Centro de Solução de Conflitos Fundiários
Artigo 9.° - Ao Centro de Solução de Conflitos Fundiários cabe, por seu Corpo Técnico, colher dados, documentos e informações para subsidiar a solução dos conflitos fundiários.
SUBSEÇÃO III.
Do Departamento de Assentamento Fundiário
Artigo 10 - Ao Departamento de Assentamento Fundiário cabe:
I - estudar, elaborar e propor normas e métodos de trabalho, objetivando a elaboração de projetos de assentamento;
II - acompanhar e controlar as operações de instalação de núcleos de assentamento e de colonização;
III - prestar assistência aos nucleos de assentamento e de colonização;
IV - fiscalizar as atividades de colonização, no âmbito do Estado.
Artigo 11 - O Centro de Planejamento e Projetos tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o planejamento agronômico, territorial, de obras, cartográfico, topográfico e sócio-econômico dos assentamentos rurais;
II - promover a execução dos serviços de topografia e cartografia, de implantação e infra-estrutura e obras e de motomecanização nos assentamentos rurais;
III - acompanhar o desenvolvimento da produção e da situação sócio-econõmica dos assentamentos rurais;
IV - elaborar, em conjunto com a Divisão de Operações de Assentamento, o planejamento dos sistemas de acompanhamento e avaliação dos assentamentos rurais;
V - controlar os investimentos do Estado nos assentamentos rurais;
VI - por meio do Grupo de Agronomia e Motomecanização:
a) elaborar os estudos agronômicos básicos da áreas objeto dos projetos de assentamento;
b) elaborar e executar o planejamento conservacionista;
c) propor cronogramas de ocupação dos assentamentos;
d) elaborar diretrizes para o planejamento físico dos projetos de assentamento em conjunto com a Seção de Cartografia, da Divisão de Identificação e Cartografia, do Departamento" de Regularização Fundiária, e as Áreas de Assentamentos;
e) elaborar e acompanhar a execução do cronograma físico e financeiro dos serviços de motomecanização;
f) realizar estudos e fornecer os elementos necessários à solução dos problemas ligados à produção, produtividade e tecnologia empregada nos projetos de assentamento;
g) identificar os pontos de estrangulamento no desenvolvimento dos projetos, e sugerir, em tempo habil, medidas a serem adotadas para evitar o retardamento da emancipação dos beneficiários;
h) realizar vistorias e elaborar laudos técnicos;
VII - por meio do Grupo de Infra-Estrutura e Obras:
a) elaborar o planejamento dos lotes de moradia e das áreas de serviços e de circulação, da infra-estrutura a ser instalada e as obras a serem realizadas;
b) elaborar cronogramas de implantação de obras de engenharia civil e infra-estrutura, acompanhando a sua execução;
c) supervisionar e fiscalizar os serviços relativos à implantação de infra-estrutura e obras de engenharia civil, realizados mediante convênio ou por empresas contratadas;
d) receber e aprovar tecnicamente as obras de engenharia civil e infra-estrutura realizadas por empresas contratadas;
e) planejar e acompanhar conjuntamente com os órgãos competentes as possíveis soluções para os problemas mas técnicos e de financiamento para habitação nos assentamentos;
VIII - por meio do Grupo de Sócio-Economia:
a) elaborar estudos sócio-econômicos gerais sobre a população, produção, sistemas de produção e comercialização de produtos nas regiões dos assentamentos, com vistas a determinação dos módulos rurais para cada assentamento;
b) acompanhar e avaliar a evolução do desenvolvimento sócio-econômico das populações assentadas;
c) realizar o cadastramento e acompanhar o processo de seleção de beneficiários para assentamentos rurais,
d) manter atualizado o cadastro dos beneficiários assentadaos;
e) incentivar e capacitar os assentados para o associativismo, cooperação agrícola e administração rural;
f) acompanhar a implantação e a operacionalização dos programas de saúde e educação nos assentamentos rurais.
Artigo 12 - A Divisão de Operações de Assentamento tem as seguintes atribuições:
I - promover, em conjunto com o Centro de Planejamento e Projetos, a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos projetos de assentamento rural;
II - promover a implantação dos projetos de assentamento;
III - colaborar na elaboração dos estudos agronômicos básicos das áreas objeto de assentamento;
IV - colaborar na elaboração do planejamento físico dos projetos de assentamento;
V - promover a realização do acompanhamento técnico da produção e comercialização;
VI - providenciar a coleta dos dados necessários à dos projetos e dos beneficiários;
VII - promover a integração dos órgãos, entidades e representantes dos diversos setores sociais, nas áreas de assentamento;
VIII - por meio do Grupo de Crédito Rural e Comercialização;
a) manter contatos com as instituições financeiras no sentido de obter e auxiliar o gerenciamento de recursos creditícios aos trabalhadores rurais assentados;
b) colaborar na elaboração de projetos técnicos e laudos de assistência técnica, mediante exigência para concessão de crédito;
c) realizar levantamentos periódicos sobre os recursos de crédito disponíveis;
d) realizar o acompanhamento da situação financeira e do grau de endividamento dos assentados e/ou associações para subsidiar a avaliação global do assentamento;
e) realizar contatos de colaboração técnica no sentido de:
1. obter dados regionalizados sobre comercialização agrícola;
2. operacionalizar os armazéns construídos nos assentamentos;
IX - por meio das Áreas de Assentamentos:
a) adotar as providências necessárias para a aplicação das normas e diretrizes do Departamento,
b) administrar a implantação dos projetos elaborados,
c) planejar e executar os pianos e cronogramas anuais de trabalho;
d) verificar as necessidades em máquinas, equipamentos, animais de serviço e construções rurais essenciais para iniciar a produção;
e) exercer o acompanhamento técnico da produção e comercialização, nas suas diferentes fases;
f) administrar os bens do Estado colocados a disposição dos projetos;
g) elaborar as solicitações de crédito de investimento e de custeio;
h) cadastrar os beneficiários junto a entidade financiadora;
i) encaminhar as solicitações de crédito em tempo hábil ao Grupo de Crédito Rural e Comercialização;
j) manter os contatos necessários com as instituições envolvidas nos trabalhos de assentamento;
l) atender as demandas administrativas dos projetos, exercendo os controles que se fizerem necessários;
m) prestar serviços de assistência técnica as populações assentadas.
SUBSEÇÃO IV.
Do Departamento de Regularização Fundiária
Artigo 13.° - Ao Departamento de Regularização Fundiária cabe:
I - executar as atividades técnicas que objetivem a regularização fundiária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo;
II - realizar os trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de perímetros ou de áreas ou glebas deles destacadas, visando sua discriminação, medição e demarcação de acordo com os critérios de precisão estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado, bem como levantar as características de posses em terras devolutas, podendo, para tanto, utilizar apoio aerofotogramétrico;
III - acompanhar e colaborar na execução dos trabalhos técnicos decorrentes de convênios celebrados entre o Estado e as Municipalidades que visem à discriminação e legitimação de posses de terras devolutas municipais e/ou distritais.
Artigo 14.° - O Centro de Análise Documental tem as seguintes atribuições:
I - colher dados, documentos e informações para subsidiar a instrução de discriminações administrativas e judiciais, legitimações de posses e procedimentos de incorração de terras devolutas;
II - executar a coleta e análise previa dos documentos necessários aos laudos de identificação fundiária.
Artigo 15.°
- A Divisão de Identificação e Cartografia
tem as seguintes atribuições.
I - acompanhar e supervisionar os serviços prestados dos pelas entidades com as quais o Instituto mantenha contratos ou convênios referentes às atividades do Departamento;
II - por meio dos Escritórios Técnicos de Levantamento e Cadastro;
a) executar os trabalhos de cadastramento rural e urbano, através de serviços topográficos convencionais ou com apoio aerofotogramétrico;
b) realizar as vistorias técnicas, os levantamentos topográficos e o preenchimento de laudos de identificação fundiária necessários as atividades do Departamento;
c) atender as demandas administrativas das Bases das Atividades de Campo, exercendo os controles que se fizerem necessários;
III - por meio da Seção de Cartografia:
a) elaborar plantas, memoriais descritivos, desenhos e demais trabalhos cartográficos pertinentes às atividades do Departamento;
b) promover a realização dos levantamentos topográficos das áreas objeto dos assentamentos;
c) elaborar as plantas básicas das áreas dos projetos de assentamento;
d) elaborar o planejamento físico dos projetos de assentamento, com base nas diretrizes traçadas pelo Grupo de Agronomia e Motomecanização, do Centro de Planejamento e Projetos, do Departamento de Assentamento Fundiário;
e) executar os serviços de localização das áreas de moradia, dos loteamentos e estradas, pertencentes às áreas dos assentamentos;
f) executar os serviços de localização dos sistemas de saneamento, das edificações e instalações dos projetos de assentamento;
g) executar os serviços de localização dos projetos conservacionistas;
h) supervisionar e fiscalizar os serviços de agrimensura e cartografia realizados por terceiros;
i) organizar e manter a mapoteca e o respectivo fichário documental.
SUBSEÇÃO V.
Da Divisão de Administração
Artigo 16.° - A Divisão de Admininistração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) realizar trabalhos relativos a autuação, no âmbito do Instituto;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) pelo Setor de Arquivo:
1. arquivar papéis e processos, no âmbito do Institute;
2. expedir certidões de papéis e processos arquivados,
II - por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V. e VI. do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - por meio do Serviço de Finanças, as seguintes previstas no Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970:
a) pela Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I. do artigo 9.° e as do inciso I. do artigo 10;
b) pela Seção de Despesa, as do inciso II. do artigo 9.° e as do inciso II. do artigo 10;
IV - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis e imóveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
h) pelo Setor de Compras:
1. organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços,
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços;
i) pelo Setor de Almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoque;
3. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometias,
5. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição materiais adquiridos;
6. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
7. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
8. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
9. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
V - por meio da Seção de Transportes, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.° de março de 1977;
VI - por meio da Seção de Zeladoria:
a) executar os serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício e instalações;
c) zelar pelo uso adequado das instalações e equipamentos;
d) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
e) em relação a portaria e limpeza:
1. atender e prestar informações ao público;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3. executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu USO;
4. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
5. manter o guarda das chaves das dependências;
VII - por meio da Seção de Manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado dos prédios, instalações móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
b) instalar aparelhos elétricos e equipamentos em geral;
c) efetuar reparos em aparelhos elétricos;
d) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral.
SUBSEÇÃO VI.
Das Seções de Expediente
Artigo 17 - As Seções de Expediente têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordine e o das unidades técnicas que não contém com unidades de expediente próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
SECAO IV.
Das Competências
SUBSEÇÃO I.
Do Coordenador
Artigo 18 - Ao Coordenador do Instituto de Terras, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestagao sore os assuntos neles tratados; h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: exercer as competências previstas nos artigos 24, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) enquanto dirigente de unidade orçamentária: excercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
b) enquanto dirigente de unidade de despesa:
1. autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa bem como mar contratos, quando for o caso;
2. autorizar adiantamentos;
3. autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n° 9.543, de 1.° de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 19 - O Coordenador do Instituto de Terras tem, ainda, as seguintes competências específicas:
I - propor a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios, visando a discriminação e a legitimação de terras devolutas, municipais e/ou distritais;
II - propor a constituição de Comissões Especiais Administrativas de Discriminação de Terras Devolutas;
III - manifestar-se conclusivamente sobre a destinação dos recursos fundiários rurais do Estado;
IV - propor a definição de prioridades para alocação de recursos orçamentários destinados à execução da política agrária e fundiária do Estado;
V - coordenar a seleção de áreas rurais de interesse para a execução da política agrária e fundiária do Estado;
VI - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis selecionados para a implantação da política agrária e fundiária do Estado, podendo, para tanto, requisitar força policial;
VII - orientar e coordenar os processos de cadastramento rural, visando a execução da política agrária e fundiária do Estado;
VIII - autorizar o uso de terras destinadas ao assentamento de rurículas.
SUBSEÇÃO II.
Dos Diretores de Departamento
Artigo 20 - Ao Diretor do Departamento de Assentamento Fundiário e ao Diretor do Departamento de Regularização Fundiária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) exercer as competências previstas nas alíneas "d", "e", "f" e "h" do inciso I. do artigo 18 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) exercer as competências previstas na alínea "b" do inciso III. do artigo 18 deste decreto;
b) submeter a proposta orçamentária da unidade de despesa à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - em relação à administração de material e patrimônio: exercer as competências previstas no inciso V. do artigo 18 deste decreto.
SUBSEÇÃO III.
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 21 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Centro, aos Diretores de Serviço, aos Diretores de Grupo, aos Diretores de Área de Assentamentos e aos Diretoires de Escritório Técnico de Levantamento e Cadastro, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 22 - O Diretor da Divisão de Administração tem, ainda, as seguintes competências:
I - enquanto dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - assinar certidões relativas a papeis e processos arquivados;
III - aprovar a relação de materiais a serem mantidos dos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
IV - assinar convites e editais de tomada de preços;
V - requisitar materiais aos órgãos centrais;
VI - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
VII - enquanto dirigente de órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados as previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 23 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de Seção de Despesa ou com o dirigente da unidades de despesa correspondente.
SUBSEÇÃO IV.
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 24 - Aos Chefes de Seção e aos Chefes das Bases das Atividades de Campo, em suas respectivas áreas de atuação, compete.
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionário e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competencias previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo Único - Os Encarregados de Setor tem a competência prevista no inciso I. deste artigo.

Artigo 25 - Ao Chefe da São de Despesa compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SUBSEÇÃO V.
Das Competências Comuns
Artigo 26 - São competencias comuns ao Coordenador do Instituto de Terras e demais dirigentes de unidades até o nivel de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar á autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessarias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instência administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessol, as previstas nos artigos 34 e 36 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 27 - São competencias comuns ao Coordenador do Instituto de Terras e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas vas áreas de atuação;
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providênciar a solução de duvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionado as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisário relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao exercício do cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papeis à unidade competente, para atuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio;
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competencias previstas nos incisos I. e III. deste artigo e as previstas nos incisos II. e X do artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO VI.
Disposição Geral
Artigo 28 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nivel hierárquico.
SEÇÃO V.
Disposições Finais
Artigo 29 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 30 - As atribuições de que tratam a alínea "1" do inciso IX. do artigo 12 e a alínea "c" do inciso II. do artigo 15 deste decreto serão exercidas sempre de acordo com a orientação da Divisão de Administração do Instituto de Terras.
Artigo 31 - O Procurador Geral do Estado designará Procuradores para, em conjunto com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e com as Procuradorias Regionais, atuarem, judicial e extrajudicialmente, na defesa dos interesses da Fazenda do Estado administrados pelo Instituto de Terras.

Parágrafo Único - O Instituto de Terras prestara aos Procuradores do Estado o suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.

Artigo 32 - Serão assinados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania em conjunto com o Procurador Geral do Estado:
I - os atos de constituição das Comissões Especiais Administrativas de Discriminação de Terras Devolutas;
II - os termos de permissão de uso. e os contratos de concessão de que trata a Lei n° 4.957, de 30 de dezembro de 1985;
III - os títulos de propriedade, os contratos de concessão e os termos de permissão de uso de terras devolutas.
Artigo 33 - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 34 - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n.° 27.863, de 4 de dezembro de 1987;
II - o Decreto n.° 29.466, de 29 de dezembro de 1988;
III - os artigos 2.° e 4.° do Decreto n.° 30.235, de 8 de agosto de 1989.
Disposição Transitória
Artigo único - O Instituto de Terras promoverá a identificação prévia de áreas, a fim de propiciar à Procuradoria Geral do Estado o ajuizamento de ações discriminatórias visando a separação das terras devolutas das particulares, em cumprimento ao artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1991.