DECRETO N. 33.707, DE 23 DE AGOSTO DE 1991

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24/75, aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do ICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando o que dispõem os Artigos 59 e 112 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam ratificados os Convênios ICMS-33/91, 35/91, 38/91, 40/91 e 41/91, celebrados em Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-20/91, 21/91, 22/91, 23/91 e 24/91, celebrados em Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"3- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado, de um dos seguintes percentuais (Lei n.° 6.374/89, art. 112):
3.1 - avião:
I - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - 30%;
II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg - 30%;
III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 50%;
IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - 30%;
V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3000 kg e até 6.000 kg - 30%;
VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - 30%;
VII - turboélice, monomotor ou miltimotor, com peso bruto até 8.000 kg - 30%;
VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg - 60%;
IX - turbojato com peso bruto até 15.000 kg - 40%;
X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg - 77,78%;
3.2 - helicóptero - 30%;
3.3 - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto - 50%;
3.4 - pára-quedas giratório - 30%;
3.5 - outras aeronaves - 30%;
3.6 - simulador de vôo - 30%;
3.7 - pára-quedas - 30%;
3.8 - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante - 30%;
3.9 - avião militar:
I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;
II- monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 70%;
III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;
IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 50%;
3.10 - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;
3.11 - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores - 30%,
3.12 - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica - 70%;
3.13 - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 40%.
NOTA 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
NOTA 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício. NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.".
Artigo 4.º - Nos meses de outubro de 1991 a janeiro de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 3 (três), 5 (cinco), 4 (quatro) e 6 (seis) os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto n. 33.320, de 3 de junho de 1991, e no Artigo 6.º de suas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
III - 04.000 a 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.369;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 278 do mencionado Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao Artigo 3.º, a partir de 1.º de julho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1991.

CONVÊNIO ICMS 33 /91
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros como táxi, nas condições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada am Brasília,DF, no dia 07 da agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 100 CP (100) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamento, a critério da Secretaria da Fazenda:
I - O adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículos de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988.
II - O benefício correspondente seja transferido do para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
III - o veículo seja novo e esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - se trate de veículo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda - Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação.
Cláusula terceira - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando - se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF,
b) numero, série e data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelacidos na legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de qua trata o inciso II poderão ser supridas com encaninhamento da cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1.º de junho a 31 da dezembro de 1991.
Brasília,DF, 07 de agosto da 1991

CONVÊNIO ICMS 35/91
Dispõe sobre tratamento tributário aplicável às aquisições de veículos por órgãos da Administração Pública Estadual.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª, Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703. 33.02 e 8703.33.99, da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 30 de setembro de 1991 e desde que a saída acorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida nas seguintes proporções:
I - Nas remessas para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) 61,11%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b) 58,82%, se a alíquota aplicável for de 17%;
II - Nas remessas para os demais Estados:
a) 33,33%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b) 29,41%, se a alíquota aplicável for de 17%.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Minas Gerais, nas operações internas, autorizado a reduzir a base de cálculo de 33,33%.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 07 de agosto de 1991. 



CONVÊNIO ICMS 36 /91 
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados ás instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,.resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder, até 31 de dezembro de 1991, isenção do ICMS às operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa (NBM/SH) , que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.
Parágrafo único - O benefício fiscal de que trata a Cláusula anterior se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
Cláusula segunda - Para fruição da desonoração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991

CONVÊNIO ICMS 40/91
Autoriza a concessão da isenção às saídas de veículos para portadores de deficiência física.
O Minístro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional da Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados em conceder até 31 de dezembro de 1991 isenção do ICMS às saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física imposibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
§ 1.° - A isenção de que trata esta Cláusula será previamente reconhecida pelo físico, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:
a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - ou de outro órgão a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
§ 2.° - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti -lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal:
2 - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter do especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 3.° - O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos desta Cláusula deverá:
1 - acrescentar ao documento físcal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF;
2 - entregar á repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1.ª via do respectivo documento fiscal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.

CONVÊNIO ICMS 41 /91
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional do Política Fazendária, realizada ou Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, no recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:

 

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1991 até 11 de dezembro de 1991.
Brasília,DF,07 de agosto de 1991.
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

PROTOCOLO ICMS 20/91
Exclui o Estado do Amazonas das disposições do Protocolo ICM 14/85, que trata de substituição tributária de medicamentos em operações interestaduais.
Os Estados do Acre, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, tendo em vista o disposto no Artigo 25 do Anexo Único do convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolver celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas excluído das disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, e suas alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra am vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1991.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA;AMAZONAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALMO, MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA, PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO, RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA;SANTA CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.
PROTOCOLO ICMS 21/91
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Os Estados de Minas; Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, reaolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - No operação de saída com açúcar de cana dos Estados signatários com destino aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito possivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.
§ 1.° - Nas operações com destino ao Estado de Minas Gerais, a substituição aplica-se, inclusive, quando o adquirente for microempresa.
§ 2.° - O regime de que trata este protocolo não se aplica nas transferências de mercadoria quando o destinatário for estabelecimento industrial.
Cláusula segunda - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o Imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo unico - Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino no da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único - No hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor do operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
1. 10% (dez por cento) para açúcar refinado;
2. 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;
3. 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.
Cláusula quarta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente no da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quinta - O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas a mercadoria sujeita no regime de substituição tributária.
Cláusula sexta - O Estado de destino poderá atribuir de sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade economica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1.° - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser oposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2.° - Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidadeda Federação de destino:
1 - cópia do instrumento constitutive da empresa, e
2 - cópia do documento de inscrição no Cadstro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3 - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial.
Cláusula setíma - O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula oitava - Constitui crédito tributário da unidade da Federação do destino o imposto retido, o valor reletivo e atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Clásula nono - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercido, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credencimento prévio da Secretaria de Fazendo ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1.° de setembro de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto do 1991.
MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO AMARAL VERGUEIRO.

PROTOCOLO ICMS 22/91
Adia os efeitos de Protocolo ICMS 14/91, de 25 de junho de 1991, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de Junho de 1985, que trata da Substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos.
Os Estados do Acre, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraíba, Rio de Janeiro,Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam adiados, para 1.° de setembro de 1991, os efeitos do Protocolo ICMS 14/91 de 25 de junho de 1991.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; AMAZONAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO ; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO, MATO CROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ ROBERTO DA COSTA FERREIRA: PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RONDÔNIA - RAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS, SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

PROTOCOLO ICMS 23/91
Fixa a base de cálculo do ICMS nas operações de circulação de equinos puros-sangues de corrida.
Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de fazenda ou Finanças, tendo em vlsta o disposto na Cláusula décima-quarta do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de regime especial de tributação para a circulação de equinos puros-sangues de corrida:
Considerando a necessidade de compatibilizar com os preços de mercado o valor de pauta para fins de cobrança do ICMS nas operações com os referidos animais;
Considerando a necessidade de minorar, no plano econômico, os danosos efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira - O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, alterado pelo Protocolo 12/87, de 30 de junho de 1987, pelo Protocolo ICMS 20/89, de 22 de de agosto de 1989 e pelo Protocolo ICMS 23/90, de 12 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 1.268.621,00 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e um cruzeiros), corrigidos, a partir de 1° de julho de 1991, pela variação da Taxa Referencial fixada para o último dia do mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor em 1° de julho de 1991.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.
RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; PARANÁ - ANACLETO PETENATI P/ HERON ARZUA; SANTA CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL.

PROTOCOLO ICMS 24/91
Dispõe sobre procedimento de controle da movimentação de café cru.
Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71/90, celebrado em 12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos Estados signatários, sem a observância do disposto no Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, bem como de atestado expedido pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de origem atestando a regularidade da operação.
Cláusula segunda - O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, da declaração referida na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos durante o período de 19.06.91 até 30.09.91.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.
BAHIA - RODOLPHO TOURINH0 NETO DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO, GOIÁS - MANOEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ, MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; PARANÁ - ANACLETO PETENATI P/ HERON ARZUA, RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

São Paulo, 20 de agosto de 1991.
Ofício GS/CAT 1.120/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-33/91, 35/91, 38/91, 40/91 e 41/91, celebrados em Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, e aprova os Protocolos ICMS-20/91 a 24/91, celebrados em Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, como também, introduz alterações no Regulamento do ICMS.
A ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-34/91, 36/91, 37/91 e 39/91, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outros Estados, tais como Ceará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Alagoas, Bahia, Amazonas, Acre, Mato Grosso, Pará, Rondônia etc. Sua ratificação dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o artigo 4.° da LC n.° 24/75, atrás transcrito.
O artigo 1.° ratifica os convênios acima referidos, que dispõem sobre:
o Convênio ICMS-33/91 reduz, até 31 de dezembro de 1991, a base de cálculo do ICMS para as saídas de veículos do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros destinados à utilização como táxi, com motor até 100 HP de potência bruta (SEAE), de tal forma que a carga tributária resulte em 12%.
Para efeito da referida redução da base de cálculo deverão ser atendidas, cumulativamente, determinadas condições, tais como: que o adquirente já exercia, em 7-8-91, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de táxi; que o benefício seja transferido para o adquirente; que se trate de veículo "standard"; que o veículo novo esteja isento do I.P.I, etc;
o Convênio ICMS-35/91 reduz a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais, referentes a aquisições realizada por Órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos que especifica, em decorrência de contratos celebrados até 30 de setembro de 1991, desde que as saídas ocorram até 31 de dezembro de 1991.
Com essa redução a carga tributária será idêntica como se a operação fosse realizada a contribuintes de outros Estados, seja pela aplicação da alíquota de 7% (Regioes Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo) ou pela aplicação da alíquota de 12% (Regiões Sul e Sudeste);
o Convênio ICMS-38/91 permite, até 31 de dezembro de 1991, a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
A supracitada isenção é extensiva às importações do exterior, desde que não exista similar nacional.
Convém salientar que essa isenção é restrita às mercadorias relacionadas naquele convênio, segundo sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizados - NBM/SH;
já o Convenio ICMS-40/91, por proposta do Estado de São Paulo, torna isenta do ICMS, até 31 de dezembro de 1991, as saídas de veículos com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física.
Para gozo desse benefício fiscal o interessado deverá requerê-lo junto ao fisco, mediante apresentação de declaração do vendedor onde conste determinadas informações, como também, instruir o pedido com laudo de perícia médica.
O Convênio ICMS-41/91, por proposta apresentada por São Paulo, autoriza os Estados signatários a concederem isenção do ICMS quando da importação dos remédios que relaciona, até 31 de dezembro de 1991.
O artigo 2.º aprova os protocolos citados inicialmente, que dispõem sobre:
o Protocolo ICMS-20/91 exclui o Estado do Amazonas das disposições do Protocolo ICM-14/85, que, por sua vez, trata de substituição tributária de medicamentos em operações interestaduais;
o Protocolo ICMS-21/91 institui o regime de substituição tributária para as operações de saída com açúcar de cana dos Estados-de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, com destino aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
Referido regime, que produzirá efeitos a partir de 1.º de setembro de 1991, atribui ao estabelecimento remetente (MG, ES, RJ ou SP, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes;
o Protocolo ICMS-22/91 adia para 1.º de setembro de 1991 os efeitos do Protocolo ICMS-14/91, que trata da adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICM-14/85, que por sua vez institui o regime de substituição tributária para as operações com produtos farmacêuticos;
o Protocolo ICMS-23/91 altera o valor da base de cálculo do ICMS nas operações de circulaçõesde eqüinos puro-sangue de corrida.
Esse valor sofrerá incidência da Taxa Referencial, a partir de 19 de julho de 1991, fixada para o último dia do mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto;
o Protocolo ICMS-24/91 autoriza os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal, durante o período de 1.º de junho a 30 de setembro de 1991, a realizarem saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos Estados signatários, sem a observância do disposto no Convênio ICMS-71/90, desde que a mercadoria esteja acompanhada dos respectivos documentos fiscais, bem como de atestado sobre a regularidade da operação.
O citado Convênio ICMS-71/90 estabelece disciplina para o controle do trânsito do café cru no território nacional, com previsão da lacração da carga no veículo transportador.
O .Artigo 3.º da nova redação a dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto para as operações com aeronaves que especifica.
Há uma proposta no Confaz de prorrogação desse benefício fiscal, o qual se expirou em 30 de junho de 1991.
Essa proposta está com vista para o Estado do Amazonas.
Não obstante, este Estado concedeu tratamento diferenciado para as importações de aeronaves. Razão pela qual, com fulcró no artigo 112 da Lei n.º 6.374/89, propomos sua prorrogação em defesa da indústria paulista.
O artigo 4.º dispõe sobre a alteração de prazo re recolhimento do ICMS.
Com base no artigo 59 da Lei n.º 6.374/89, a proposta antecipa para os dias 3 (três), 5 (cinco), 4 (quatro) e 6 (seis), respectivamente, nos meses de outubro de 1991 a janeiro de 1992, os prazos de recolhimento do imposto fixados no Regulamento do ICMS, em relação aos contribuintes classificados nos Códigos de Atividade Econômica ali relacionados.
A medida se torna imperiosa em razão de persistirem as dificuldades enfrentadas atualmente pelo Erário, provocadas pela brusca queda da arrecadação tributária estadual, decorrente da crise econômica por que passa o País.
Além disso, a antecipação dos prazos é necessária para que o Tesouro do Estado tenha disponibilidade de recursos para efetuar o pagamento dos salários de seus servidores, pois a manutenção dos prazos anteriores inviabilizam o cumprimento daquela obrigação nas datas fixadas.
Cumpre esclarecer que a medida tem como efeito, também, a antecipação da quota-parte dos Municípios na receita do ICMS, fato que representará verdadeiro socorro aos tesouros municipais que têm se ressentido da queda da arrecadação já mencionada com maior intensidade.
Tal medida, entretanto, poderá vir a ser revogada se ao longo do período ocorrer recuperação na arrecadação tributária que permita ao Erário Estadual honrar seus compromissos sem a antecipação de prazos de recolhimento do ICMS que ora se propõe.
Por último, o artigo 5.º cuida da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
NESTA