DECRETO N. 33.707, DE 23 DE AGOSTO DE 1991
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24/75, aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do ICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar
Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando o que
dispõem os Artigos 59 e 112 da Lei n. 6.374, de 1.° de
março de de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam ratificados os Convênios
ICMS-33/91, 35/91, 38/91, 40/91 e 41/91, celebrados em Brasília,
DF, em 7 de agosto de 1991, cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União de 9 de agosto de 1991, são reproduzidos
em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-20/91,
21/91, 22/91, 23/91 e 24/91, celebrados em Brasília, DF, em 7 de
agosto de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da
União de 12 de agosto de 1991, são reproduzidos em anexo
a este decreto.
Artigo 3.° - Passa a vigorar com a seguinte
redação o item 3 da Tabela II do Anexo II do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"3- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em
operações com produto adiante indicado, de um dos
seguintes percentuais (Lei n.° 6.374/89, art. 112):
3.1 - avião:
I - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - 30%;
II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg - 30%;
III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente
agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor
ou propulsão - 50%;
IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - 30%;
V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3000 kg e até 6.000 kg - 30%;
VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - 30%;
VII - turboélice, monomotor ou miltimotor, com peso bruto até 8.000 kg - 30%;
VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg - 60%;
IX - turbojato com peso bruto até 15.000 kg - 40%;
X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg - 77,78%;
3.2 - helicóptero - 30%;
3.3 - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto - 50%;
3.4 - pára-quedas giratório - 30%;
3.5 - outras aeronaves - 30%;
3.6 - simulador de vôo - 30%;
3.7 - pára-quedas - 30%;
3.8 - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante - 30%;
3.9 - avião militar:
I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;
II- monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 70%;
III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância
ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou
calibração de auxílios à
navegação aérea, com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor - 60%;
IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 50%;
3.10 - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;
3.11 - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores - 30%,
3.12 - partes, peças, matérias-primas, acessórios
ou componentes separados para fabricação dos produtos de
que tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por
empresa nacional da indústria aeronáutica - 70%;
3.13 - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou
consumo empregados na fabricação de aeronaves e
simuladores - 40%.
NOTA 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a
operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota
2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou
aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de
aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal.
NOTA 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica,
as da rede de comercialização e as importadoras de
material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as
relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica
e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual
serão indicados também, em relação a cada
uma delas, os produtos objeto de operação
alcançada pelo benefício. NOTA 3 - O disposto neste item
3 terá aplicação até 31 de dezembro de
1991.".
Artigo 4.º - Nos meses de outubro de 1991 a janeiro de
1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 3 (três), 5
(cinco), 4 (quatro) e 6 (seis) os prazos de recolhimento do imposto
previsto na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de
março de 1991, com a redação que lhe foi
introduzida pelo Decreto n. 33.320, de 3 de junho de 1991, e no
Artigo 6.º de suas Disposições Transitórias,
relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes
Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
III - 04.000 a 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.369;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito
passivo por substituição, estabelecido no
território deste Estado, relativamente à responsabilidade
prescrita no artigo 278 do mencionado Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, em
relação ao Artigo 3.º, a partir de 1.º de julho
de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 33 /91
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da
base de cálculo do ICMS às operações
internas com automóveis de passageiros como táxi, nas
condições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada am
Brasília,DF, no dia 07 da agosto de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e de
São Paulo autorizados a conceder redução da base
de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária
resulte em 12% (doze por cento) às saídas do
estabelecimento de concessionária de automóveis de
passageiros com motor até 100 CP (100) HP de potência
bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que,
cumulativa e comprovadamento, a critério da Secretaria da
Fazenda:
I - O adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículos
de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos,
veículo com a redução da base de cálculo
prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988.
II - O benefício correspondente seja transferido do para
o adquirente do veículo, mediante redução no
preço do veículo;
III - o veículo seja novo e esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - se trate de veículo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional.
Parágrafo único -
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra
destruição completa do veículo, o benefício
previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma
única vez.
Cláusula segunda - Fica obrigatório o estorno, pela
empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na
primeira operação.
Cláusula terceira - O imposto incidirá, normalmente,
sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veículo,
adquirido com redução da base de cálculo, a
pessoas que não satisfaçam os requisitos e as
condições estabelecidas na Cláusula primeira
sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
monetariamente corrigido.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando -
se como tal, também, a não observância do disposto
no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido
monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros
moratórios, previstos na legislação
própria.
Cláusula sexta - Para aquisição de veículo
com o benefício previsto neste Convênio, deverá,
ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias,
probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de
passageiros e já exercia na data da celebração
deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel
(táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao
concessionário autorizado, juntamente com o pedido do
veículo.
Cláusula sétima - As concessionárias autorizadas,
além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do
veículo ao adquirente, que a operação é
beneficiada com a redução da base de cálculo do
Imposto de Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços, nos termos deste
Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo
não poderá ser alienado sem autorização do
fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda,
juntamente com a primeira via da declaração referida na
Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF,
b) numero, série e data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da
declaração e encaminhar a terceira ao Departamento
Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do
veículo nos prazos estabelacidos na legislação
respectiva.
Parágrafo único -
As informações de qua trata o inciso II poderão
ser supridas com encaninhamento da cópia da nota fiscal
juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos no período de 1.º de junho a 31 da
dezembro de 1991.
Brasília,DF, 07 de agosto da 1991
CONVÊNIO ICMS 35/91
Dispõe sobre tratamento tributário aplicável
às aquisições de veículos por
órgãos da Administração Pública
Estadual.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 20ª, Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais
de aquisições efetuadas por órgãos da
Administração Pública Direta Estadual, diretamente
do estabelecimento fabricante de veículos automotores
classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03,
8703. 33.02 e 8703.33.99, da NBM/SH, em decorrência de contratos
celebrados até 30 de setembro de 1991 e desde que a saída
acorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base de
cálculo reduzida nas seguintes proporções:
I - Nas remessas para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) 61,11%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b) 58,82%, se a alíquota aplicável for de 17%;
II - Nas remessas para os demais Estados:
a) 33,33%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b) 29,41%, se a alíquota aplicável for de 17%.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Minas Gerais, nas
operações internas, autorizado a reduzir a base de
cálculo de 33,33%.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 36 /91
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS
nas aquisições de equipamentos e acessórios
destinados ás instituições que atendam aos
portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual
e múltipla.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 20ª. Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de
1975,.resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder, até 31 de dezembro de 1991, isenção do
ICMS às operações relativas às
aquisições de equipamentos e acessórios constantes
da lista anexa (NBM/SH) , que se destinem, exclusivamente, ao
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla, cuja
aplicação seja indispensável ao tratamento ou
locomoção dos mesmos.
Parágrafo único -
O benefício fiscal de que trata a Cláusula anterior se
estende às importações do exterior, desde que
não exista equipamento ou acessório similar de
fabricação nacional.
Cláusula segunda - Para fruição da
desonoração fiscal prevista neste Convênio,
é necessário que as aquisições sejam
efetuadas por instituições públicas estaduais ou
entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a
programa de recuperação do portador de deficiência.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991
CONVÊNIO ICMS 40/91
Autoriza a concessão da isenção às
saídas de veículos para portadores de deficiência
física.
O Minístro da Economia, Fazenda e Planejamento e os
Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal, na 20ª. Reunião
Extraordinária do Conselho Nacional da Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de
agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados em conceder até 31
de dezembro de 1991 isenção do ICMS às
saídas de veículos automotores nacionais com
adaptação e características especiais
indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou
portador de deficiência física imposibilitado de utilizar
os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que
não sejam equipamentos originais do veículo.
§ 1.° - A
isenção de que trata esta Cláusula será
previamente reconhecida pelo físico, mediante requerimento do
adquirente, instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o
número de inscrição do interessado no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento - CPF:
a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destine a uso do adquirente,
paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de
fazer uso de modelo comum.
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento
de Trânsito do Estado - DETRAN - ou de outro órgão
a critério de cada Estado, onde residir em caráter
permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para
dirigir automóveis comuns e sua habilitação para
fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se
especifique o tipo de defeito físico e as
adaptações necessárias.
§ 2.° - O adquirente
do veículo deverá recolher o imposto com
atualização monetária e acréscimos legais,
a contar a aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti -lo a qualquer título, dentro do prazo de 3
(três) anos da data da aquisição, a pessoa que
pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal:
2 - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter do especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 3.° - O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos desta Cláusula deverá:
1 - acrescentar ao documento físcal o número de
inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
- CPF;
2 - entregar á repartição fiscal a que estiver
vinculado, até o 15° dia útil, contado da data da
operação, cópia reprográfica da 1.ª
via do respectivo documento fiscal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 41 /91
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS na importação, pela APAE,
dos remédios que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional do Política Fazendária, realizada ou
Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o
disposto na lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS, no recebimento
dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente pela APAE - Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais:
Cláusula segunda - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1.º de Janeiro de 1991 até 11 de dezembro de 1991.
Brasília,DF,07 de agosto de 1991.
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
PROTOCOLO ICMS 20/91
Exclui o Estado do Amazonas das disposições do Protocolo
ICM 14/85, que trata de substituição tributária de
medicamentos em operações interestaduais.
Os Estados do Acre, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de
Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, tendo em
vista o disposto no Artigo 25 do Anexo Único do convênio
ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolver celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas excluído
das disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de
1985, e suas alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra am vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a 1.º de
setembro de 1991.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA;AMAZONAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO;
ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO
- UMBERTO CAMILO RODOVALMO, MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO
FELÍCIO; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA
FERREIRA, PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO, RIO DE JANEIRO -
ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA;SANTA
CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA
P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.
PROTOCOLO ICMS 21/91
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Os Estados de Minas; Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e
São Paulo, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em
Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, reaolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - No operação de saída
com açúcar de cana dos Estados signatários com
destino aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
possivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS, relativo às
operações subseqüentes.
§ 1.° - Nas
operações com destino ao Estado de Minas Gerais, a
substituição aplica-se, inclusive, quando o adquirente
for microempresa.
§ 2.° - O regime de que trata este protocolo não
se aplica nas transferências de mercadoria quando o
destinatário for estabelecimento industrial.
Cláusula segunda - No caso de operação
interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista, a substituição caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o Imposto sido retido, o distribuidor, o
depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota
fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que
efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido
em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do
respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que
se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira
retenção, a importância correspondente ao imposto
anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali
mencionados.
Parágrafo unico - Em
substituição a sistemática prevista nesta
cláusula, poderão as unidades da Federação
estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante
aplicação da alíquota vigente para as
operações internas, no Estado de destino no da
mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado
pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula
anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista.
Parágrafo único -
No hipótese de não haver preço máximo
fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte
será calculado sobre o valor do operação nele
incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte
e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
acrescido dos seguintes percentuais:
1. 10% (dez por cento) para açúcar refinado;
2. 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;
3. 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.
Cláusula quarta - O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição será recolhido em banco oficial
estadual signatário do Convênio patrocinado pela
Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais,
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente no da remessa
da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais.
Cláusula quinta - O sujeito passivo por
substituição indicará, também, na nota
fiscal o valor da base de cálculo para a retenção
e o valor do imposto retido.
Parágrafo único -
O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal
tratada nesta cláusula deva referir-se apenas a mercadoria
sujeita no regime de substituição tributária.
Cláusula sexta - O Estado de destino poderá atribuir de
sujeito passivo por substituição número de
inscrição e código de atividade economica no seu
cadastro de contribuintes.
§ 1.° - O
número de inscrição a que se refere esta
cláusula deve ser oposto em todo documento dirigido à
unidade da Federação de destino, inclusive no de
arrecadação.
§ 2.° - Para os fins
previstos no caput, o sujeito passivo por substituição
remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da
unidadeda Federação de destino:
1 - cópia do instrumento constitutive da empresa, e
2 - cópia do documento de inscrição no Cadstro
Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento (CGC);
3 - outros documentos que a unidade da Federação de
destino considerar necessários, desde que divulgue tal
exigência mediante publicação em sua imprensa
oficial.
Cláusula setíma - O sujeito passivo por
substituição informará à Secretaria de
Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de
destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único -
O Estado de destino poderá instituir documento próprio
para apresentação das informações a que se
refere esta cláusula.
Cláusula oitava - Constitui crédito tributário da
unidade da Federação do destino o imposto retido, o valor
reletivo e atualização monetária, multas e demais
acréscimos legais.
Clásula nono - A fiscalização do estabelecimento
responsável pela retenção do imposto poderá
ser exercido, indistintamente, pelas unidades da
Federação envolvidas na operação,
condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credencimento
prévio da Secretaria de Fazendo ou Finanças da unidade da
Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima - Este Protocolo entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, para produzir efeitos a contar de 1.° de setembro de
1991.
Brasília, DF, 07 de agosto do 1991.
MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO
ROCHA BRANT; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/
CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ FREDERICO
MATHIAS MAZZUCCHELLI; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO AMARAL
VERGUEIRO.
PROTOCOLO ICMS 22/91
Adia os efeitos de Protocolo ICMS 14/91, de 25 de junho de 1991, que
dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao
Protocolo ICM 14/85, de 27 de Junho de 1985, que trata da
Substituição tributária nas
operações com medicamentos e outros produtos.
Os Estados do Acre, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraíba, Rio de
Janeiro,Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda ou Finanças,
reunidos em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam adiados, para 1.° de setembro de
1991, os efeitos do Protocolo ICMS 14/91 de 25 de junho de 1991.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; AMAZONAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO, MATO
CROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ
ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO DE ARAÚJO
P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ ROBERTO DA COSTA
FERREIRA: PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; RIO DE JANEIRO -
ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA;
RONDÔNIA - RAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - FERNANDO
MARCONDES DE MATTOS, SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ FREDERICO
MATHIAS MAZZUCCHELLI.
PROTOCOLO ICMS 23/91
Fixa a base de cálculo do ICMS nas operações de
circulação de equinos puros-sangues de corrida.
Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de fazenda ou Finanças, tendo em vlsta o
disposto na Cláusula décima-quarta do Convênio ICM
35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção
de regime especial de tributação para a
circulação de equinos puros-sangues de corrida:
Considerando a necessidade de compatibilizar com os preços de
mercado o valor de pauta para fins de cobrança do ICMS nas
operações com os referidos animais;
Considerando a necessidade de minorar, no plano econômico, os
danosos efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda,
resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira - O valor constante da Cláusula
primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, alterado
pelo Protocolo 12/87, de 30 de junho de 1987, pelo Protocolo ICMS
20/89, de 22 de de agosto de 1989 e pelo Protocolo ICMS 23/90, de 12 de
dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 1.268.621,00 (um milhão,
duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e um cruzeiros),
corrigidos, a partir de 1° de julho de 1991, pela
variação da Taxa Referencial fixada para o último
dia do mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do
imposto.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor em 1° de julho de 1991.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.
RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA
VIANA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ FREDERICO MATHIAS
MAZZUCCHELLI; PARANÁ - ANACLETO PETENATI P/ HERON ARZUA; SANTA
CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS RIO GRANDE DO SUL - ORION
HERTER CABRAL.
PROTOCOLO ICMS 24/91
Dispõe sobre procedimento de controle da movimentação de café cru.
Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos
Estados signatários e do Distrito Federal, tendo em vista o
disposto no Convênio ICMS 71/90, celebrado em 12 de dezembro de
1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados da Bahia,
Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal a permitir saídas
de café cru, em coco ou em grão, com destino aos Estados
signatários, sem a observância do disposto no
Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que
acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de
arrecadação, bem como de atestado expedido pela
Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de origem
atestando a regularidade da operação.
Cláusula segunda - O crédito do imposto no Estado
destinatário somente será admitido à vista dos
respectivos documentos fiscais e de arrecadação, da
declaração referida na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo seus efeitos durante o período de 19.06.91 até
30.09.91.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.
BAHIA - RODOLPHO TOURINH0 NETO DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS;
ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO, GOIÁS
- MANOEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ, MINAS GERAIS - PAULO
ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT MATO
GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; PARANÁ - ANACLETO PETENATI P/
HERON ARZUA, RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/
CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ FREDERICO
MATHIAS MAZZUCCHELLI.
São Paulo, 20 de agosto de 1991.
Ofício GS/CAT 1.120/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica os Convênios ICMS-33/91, 35/91, 38/91,
40/91 e 41/91, celebrados em Brasília, DF, em 7 de agosto de
1991, e aprova os Protocolos ICMS-20/91 a 24/91, celebrados em
Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, como também,
introduz alterações no Regulamento do ICMS.
A ratificação dos mencionados convênios celebrados
nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa
lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação dos convênios no Diário Oficial
da União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de
há muito observada, deixam de ser apresentados para
ratificação os Convênios ICMS-34/91, 36/91, 37/91 e
39/91, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outros
Estados, tais como Ceará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Alagoas, Bahia, Amazonas, Acre, Mato Grosso, Pará,
Rondônia etc. Sua ratificação dar-se-á
tacitamente, conforme dispõe o artigo 4.° da LC n.°
24/75, atrás transcrito.
O artigo 1.° ratifica os convênios acima referidos, que dispõem sobre:
o Convênio ICMS-33/91 reduz, até 31 de dezembro de 1991, a
base de cálculo do ICMS para as saídas de veículos
do estabelecimento de concessionária de automóveis de
passageiros destinados à utilização como
táxi, com motor até 100 HP de potência bruta
(SEAE), de tal forma que a carga tributária resulte em 12%.
Para efeito da referida redução da base de cálculo
deverão ser atendidas, cumulativamente, determinadas
condições, tais como: que o adquirente já exercia,
em 7-8-91, a atividade de condutor autônomo de passageiros na
categoria de táxi; que o benefício seja transferido para
o adquirente; que se trate de veículo "standard"; que o
veículo novo esteja isento do I.P.I, etc;
o Convênio ICMS-35/91 reduz a base de cálculo do imposto
nas operações interestaduais, referentes a
aquisições realizada por Órgãos da
Administração Pública Direta Estadual, diretamente
do estabelecimento fabricante de veículos automotores
classificados nos códigos que especifica, em decorrência
de contratos celebrados até 30 de setembro de 1991, desde que as
saídas ocorram até 31 de dezembro de 1991.
Com essa redução a carga tributária será
idêntica como se a operação fosse realizada a
contribuintes de outros Estados, seja pela aplicação da
alíquota de 7% (Regioes Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado
do Espírito Santo) ou pela aplicação da
alíquota de 12% (Regiões Sul e Sudeste);
o Convênio ICMS-38/91 permite, até 31 de dezembro de 1991,
a concessão de isenção do ICMS nas
aquisições de equipamentos e acessórios destinados
às instituições públicas estaduais ou
entidades assistenciais que atendam aos portadores de deficiência
física, auditiva, mental, visual e múltipla.
A supracitada isenção é extensiva às
importações do exterior, desde que não exista
similar nacional.
Convém salientar que essa isenção é
restrita às mercadorias relacionadas naquele convênio,
segundo sua classificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizados - NBM/SH;
já o Convenio ICMS-40/91, por proposta do Estado de São
Paulo, torna isenta do ICMS, até 31 de dezembro de 1991, as
saídas de veículos com adaptação e
características especiais indispensáveis ao uso do
adquirente paraplégico ou portador de deficiência
física.
Para gozo desse benefício fiscal o interessado deverá
requerê-lo junto ao fisco, mediante apresentação de
declaração do vendedor onde conste determinadas
informações, como também, instruir o pedido com
laudo de perícia médica.
O Convênio ICMS-41/91, por proposta apresentada por São
Paulo, autoriza os Estados signatários a concederem
isenção do ICMS quando da importação dos
remédios que relaciona, até 31 de dezembro de 1991.
O artigo 2.º aprova os protocolos citados inicialmente, que dispõem sobre:
o Protocolo ICMS-20/91 exclui o Estado do Amazonas das
disposições do Protocolo ICM-14/85, que, por sua vez,
trata de substituição tributária de medicamentos
em operações interestaduais;
o Protocolo ICMS-21/91 institui o regime de substituição
tributária para as operações de saída com
açúcar de cana dos Estados-de Minas Gerais,
Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, com destino
aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
Referido regime, que produzirá efeitos a partir de 1.º de
setembro de 1991, atribui ao estabelecimento remetente (MG, ES, RJ ou
SP, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
devido pelas operações subseqüentes;
o Protocolo ICMS-22/91 adia para 1.º de setembro de 1991 os
efeitos do Protocolo ICMS-14/91, que trata da adesão do Estado
de Minas Gerais ao Protocolo ICM-14/85, que por sua vez institui o
regime de substituição tributária para as
operações com produtos farmacêuticos;
o Protocolo ICMS-23/91 altera o valor da base de cálculo do ICMS
nas operações de circulaçõesde eqüinos
puro-sangue de corrida.
Esse valor sofrerá incidência da Taxa Referencial, a
partir de 19 de julho de 1991, fixada para o último dia do
mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto;
o Protocolo ICMS-24/91 autoriza os Estados da Bahia, Goiás, Mato
Grosso e o Distrito Federal, durante o período de 1.º de
junho a 30 de setembro de 1991, a realizarem saídas de
café cru, em coco ou em grão, com destino aos Estados
signatários, sem a observância do disposto no
Convênio ICMS-71/90, desde que a mercadoria esteja acompanhada
dos respectivos documentos fiscais, bem como de atestado sobre a
regularidade da operação.
O citado Convênio ICMS-71/90 estabelece disciplina para o
controle do trânsito do café cru no território
nacional, com previsão da lacração da carga no
veículo transportador.
O .Artigo 3.º da nova redação a dispositivo do
Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a redução da
base de cálculo do imposto para as operações com
aeronaves que especifica.
Há uma proposta no Confaz de prorrogação desse
benefício fiscal, o qual se expirou em 30 de junho de 1991.
Essa proposta está com vista para o Estado do Amazonas.
Não obstante, este Estado concedeu tratamento diferenciado para
as importações de aeronaves. Razão pela qual, com
fulcró no artigo 112 da Lei n.º 6.374/89, propomos sua
prorrogação em defesa da indústria paulista.
O artigo 4.º dispõe sobre a alteração de prazo re recolhimento do ICMS.
Com base no artigo 59 da Lei n.º 6.374/89, a proposta antecipa
para os dias 3 (três), 5 (cinco), 4 (quatro) e 6 (seis),
respectivamente, nos meses de outubro de 1991 a janeiro de 1992, os
prazos de recolhimento do imposto fixados no Regulamento do ICMS, em
relação aos contribuintes classificados nos
Códigos de Atividade Econômica ali relacionados.
A medida se torna imperiosa em razão de persistirem as
dificuldades enfrentadas atualmente pelo Erário, provocadas pela
brusca queda da arrecadação tributária estadual,
decorrente da crise econômica por que passa o País.
Além disso, a antecipação dos prazos é
necessária para que o Tesouro do Estado tenha disponibilidade de
recursos para efetuar o pagamento dos salários de seus
servidores, pois a manutenção dos prazos anteriores
inviabilizam o cumprimento daquela obrigação nas datas
fixadas.
Cumpre esclarecer que a medida tem como efeito, também, a
antecipação da quota-parte dos Municípios na
receita do ICMS, fato que representará verdadeiro socorro aos
tesouros municipais que têm se ressentido da queda da
arrecadação já mencionada com maior intensidade.
Tal medida, entretanto, poderá vir a ser revogada se ao longo do
período ocorrer recuperação na
arrecadação tributária que permita ao
Erário Estadual honrar seus compromissos sem a
antecipação de prazos de recolhimento do ICMS que ora se
propõe.
Por último, o artigo 5.º cuida da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
NESTA