DECRETO N. 33.714, DE 26 DE AGOSTO DE 1991
Cria a Delegacia de
Polícia do 1.º Distrito Policial do Município de
Olímpia e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da
Segurança
Pública, a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito
Policial do Município de Olímpia.
Parágrafo
único -
A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada
à Delegacia de Polícia do Município de
Olímpia, da Delegacia Seccional de Polícia de Barretos,
da Delegacia Regional de Polícia de Barretos, do Departamento
das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo -
Interior - DERIN, e classificada como de 3ª Classe.
Artigo 2.º - O inciso I, do
artigo 12-A, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975,
alterado
pelo artigo 3.º do Decreto n.º 31.602, de 23 de maio de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de Barretos, á qual
se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de:
Altair, Cajobi, Colina, Colombia, Guaíra, Guaraci, Jaborandi,
Olímpia, Severínia, as Delegacias de Polícia dos
1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Barretos,
Delegacia
de
Polícia do 1.º Distrito Policial de Olímpia e
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;"
Artigo 3.º - A alínea "a", do inciso XI, do
artigo
8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, modificada
pelo
artigo 5.º do Decreto n.º 31.602, de 23 de maio de 1990,
passa
a
vigorar com a seguinte redação:
"a) Delegacia Seccional de Polícia de Barretos, Classe Especial,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe:
Delegacias de Polícia dos Municípios de Guaíra e
Olímpia, e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e
3.º Distritos Policiais de Barretos;
2. de 3.ª Classe:
Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de
Olímpia e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.º Classe:
Delegacias de Polícia dos Municípios de Altair, Cajobi,
Colina, Colombia, Guaraci, Jaborandi e Severínia;".
Artigo 4.º. - A sede e os limites territoriais da
unidade
policial de que trata o artigo 1.º deste decreto serão
fixados mediante resolução do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na
data de
sua publicação, ficando derrogados os artigos 3.º e
5.º do Decreto n.º 31.602, de 23 de maio de 1990, nas partes
em que tiveram as redações alteradas pelos artigos
2.º e 3.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1991.