DECRETO N. 33.717, DE 30 DE AGOSTO DE 1991
 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica excluído da Tabela II do Anexo VII do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, o seguinte código de produto no grupo 370:
"379 - sistemas de freios, suas partes e peças".

Parágrafo único - Os contribuintes atualmente enquadrados no código de produto de que trata este artigo deverão apresentar à repartição fiscal a que estão vinculados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, para novo enquadramento, a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE) e a Declaração Cadastral (DECA) correspondentes.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de agosto de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário da Administração
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1991
DECRETO N. 33.717, DE 30 DE AGOSTO DE 1991

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

Retificação do D.O. de 31-8-91

No referendo leia-se como segue e não como constou: Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo