DECRETO N. 33.718, DE 30 DE AGOSTO DE 1991
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Artigos 8°, XI, e 67,
§ 1°, da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, e os
Convênios ICMS-35/91, ICMS-38/91 e ICMS-40/91, celebrados em
Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, ratificados pelo Decreto
n. 33.707, de 23 de agosto de 1991,
Decreta:
Artigo 1 ° - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso III do Artigo 68:
"III - operação ou prestação realizada sem
o pagamento do imposto, tais como isenção,
não-incidência ou diferimento, com
manutenção de crédito;";
II - o § 4.° do artigo 116:
"§ 4.º - A conversão de que trata o § 1.º não será exigida:
1 - nas
operações em que o faturamento antecipado for
obrigatório por força de norma reguladora de
comercialização baixada por órgão
público;
2 - nas
operações realizadas por cooperativa centralizadora de
vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do
imposto e à entrega de mercadorias vendidas;
3 - quando a efetiva
saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão
da Nota Fiscal de simples faturamento".
III - o § 1.º do Artigo 285:
"§ 1.º - Ressalvado o disposto no § 2.º o imposto
devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no
artigo 103, observado o seguinte:
1 - para efeito dos
lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal de
Entrada que conterá, além dos demais requisitos, os
seguintes dados relativos à prestação do
serviço:
a) o preço;
b) a base de cá1culo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome,
endereço e os numeros de inscrição estadual e no
CGC ou no CPF;
2 - a Nota Fiscal de entrada
poderá ser emitida no último dia do mês englobando
os serviços de transporte realizados no período.";
IV - o "caput" do Artigo 377:
"Artigo 377 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior
para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por
ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que
acompanhará a mercadoria para ser entregue ao
destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e
Protocolo ICM-7/77).";
V - o inciso II do item 2 da Tabela II do Anexo I:
"II - resulte, para exportação, produto para o qual a
legislação estabeleça a manutenção
do crédito;";
Artigo 2.° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 285, os §§ 4.°, 5.º e 6.º:
"§ 4.° - Os estabelecimentos referidos nos incisos I a IV
serão dispensados da responsabilidade pelo pagamento do imposto
desde que:
1 - o transportador
autônomo, ou a empresa transpotadora recolha o tributo no
início da prestação, mediante guia de
recolhimentos especiais emitida na forma do § 3.º do Artigo
102;
2 - exijam do transportador a
referida guia de recolhimento ainda que via adicional ou cópia
reprográfica, que deverão conservar pelo prazo definido
no Artigo 193.
§ 5.º - O
recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser
feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de
recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
§ 6.º - Eventual
redução da base de cálculo relativa à
prestação do serviço de transporte de que trata
este artigo aproveita ao sujeito passivo por
substituição, desde que:
1 - o transportador;
a) faça jus a tal benefício, nos termos da legislação;
b) emita declaração nesse sentido, com perfeita
identificação do signatário, principalmente: nome,
endereço, e números de inscrição, estadual
e no CGC ou no CPF;
2 - o sujeito passivo por
substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente
com os documentos da operação, a declaração
prevista na alínea "b" do item anterior pelo prazo previsto no
Artigo 193.";
II - à Tabela II do Anexo I, os itens 39, 40 e 41:
"39 - Saída interna ou interestadual de equipamento ou
acessório indicado na Nota 1 com destino a
instituição pública ou entidade assistencial para
atendimento exclusivo a pessoa portadora de deficiência
física, auditiva mental, visual ou múltipla
(Convênio ICMS-38/91).
Nota 1 - A isenção de que trata este item 39 aplica-se
aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou
posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - Instrumentos e aparelhos
para medicina, cirurgia odontologia e veterinária,
incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos
eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais - 9018
2 - Aparelhos de
eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de
exploração funcional e os de verificação de
parâmetros (fisiológicos) - 9018.1
3 - Eletrocardiógrafos - 9018.11.0000
4 - Outros - 9018.19
5 - Eletroencefalógrafos - 9013.190100
6 - Outros - 9013.19.9900
7 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - 9018.20.0000
8 - Artigos e aparelhos
ortopédicos, incluídas as cintas e fundas
médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros
artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de
prótese; aparelhos para facilitar a audição dos
surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou
enfermidades, que se destinam a ser transporta dos à mão
ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo - 9021
9 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas - 9021.1
10 - Próteses articulares - 9021.11
11 - Prótese femural - 9021.11.0100
12 - Outras - 9021.11.9900
13 - Outros - 9021.19-0000
14 - Outros artigos e aparelhos de prótese 9021.30
15 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios ... 9021.40.0000
16 - Aparelhos de raios X e
aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama,
mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos
ou veterinários, incluídos os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros
dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as
mesas de comando, as telas de visualização, as mesas,
poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento ... 9022
17 - Tomógrafo computadorizado ... 9022.11.0401
18 - Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores ... 9022.11.05
19 - Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto) ............................. 9022.21.0100
20 - Aparelhos de crioterapia ... 9022.21.0200
21 - Aparelhos de gamaterapia ... 9022.21.0300
22 - Outros ... 9022.21.9900
23 - Densímetros,
areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes
semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros,
higrômetros e psicômetros, registradores ou não,
mesmo combinados entre si 9025
Nota 2 - A isenção prevista neste item 39 se estende ao
recebimento de equipamentos ou acessórios importados do exterior
pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que
não exista similar de fabricação nacional.
Nota 3 - O benefício fiscal previsto neste item 39 será concedido desde que:
1 - a
instituição pública estadual ou entidade
assistencial esteja vinculada a programa de recuperação
do portador de deficiência;
2 - a entidade assistencial
nao tenha finalidade lucrativa e sua renda liquida seja integralmente
aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais,
no país, sem distribuição de qualquer parcela a
título de lucro ou participação;
3 - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
Nota 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991";
"40 Saída de veículo automotor nacional com
adaptação e características especiais
indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou
portador de deficiência física, impossibilitado de
utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional
que não seja equipamento original do veículo
(Convênio ICMS-40/91).
Nota 1 - A isenção de que trata este item 40 será
previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do
interessado, instruído de: 1
- declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o
número de inscrição do interessado no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destine a uso do adquirente, para
plégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer
uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia
médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado
- DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que
ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e
sua habilitação para fazê-lo em veículo
especialmente adaptado, bem como especifique o tipo de defeito
físico e as adaptações necessárias.
Nota 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o
imposto com atualização monetária e
acréscimos legais, a contar da aquisição na
hipótese de:
1 - transmití-lo a
qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data
da aquisição, a pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Nota 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:
1 - indicar no documento
fiscal o número de inscrição do adquirente no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF;
2 - entregar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, até o
15.° dia útil, contado da data da operação,
cópia reprográfica da 1.ª via do respectivo
documento fiscal.
Nota 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.";
"41 Recebimento de remédio a seguir indicado, importado do
exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91):
I - Milupa PKU 1;
II - Milupa PKU 2;
III - Kit de Radioimunoensaio;
IV - Leite especial sem fenilalanina;
V - Farinha Hammermuhle.
Nota Única - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.";
III - à tabela II do Anexo II, o item 7:
"7 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, de um dos
percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente na
saída interestadual de veículo automotor classificado no
código 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.2303, 8703.3302, ou
8703.33.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, do estabelecimento fabricante para
órgão da Administração Pública
Direta Estadual, desde que decorrente de contrato celebrado até
30 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-35/91, cláusula
primeira):
I - na remessa para Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo - 61,11%
(sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);
II - na remessa para Estados das regiões Sul e Sudeste -
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento).".
Artigo 3.° - Até 31 de dezembro de 1991 o percentual
relativo à base de cálculo constante nos itens 348-A,
348-B e 348-C, do Anexo IV do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de
março de 1991, relacionado com os produtos classificados nas
posições 4410, 4411 e 4412 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM/SH, fica alterado para zero.
Artigo 4.° - Fica prorrogado para 30 de setembro de 1991 o
prazo de que trata o Artigo 1.° do Decreto n. 33.494, de 8 de
julho de 1991.
Artigo 5.° - Relativamente ao disposto no § 1.° do
artigo 285 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, na
redação dada por este decreto, ficam convalidados os
procedimentos efetuados pelos contribuintes, desde que não
impliquem em prejuízo ao pagamento do imposto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, em
relação aos dispositivos adiante enumerados do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços de Transportes, aprovado
pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, a partir
das datas indicadas:
I - 1.° de janeiro de 1991, o item 41 da Tabela II do Anexo I;
II - 16 de abril de 1991, o inciso II do item 2 da Tabela II do Anexo I;
III - 27 de agosto de 1991, os itens 39 e 40 da Tabela II do Anexo I e o item 7 da Tabela II do Anexo II.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1991.
São Paulo, 29 de agosto de 1991
Ofício GS/CAT 1.157/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações na
legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços.
As alterações referidas foram efetuadas, basicamente para
adequar o Regulamento do ICMS as disposições dos
Convênios ICMS-35/91, 38/91, 40/91 e 41/91, celebrados em
Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, já ratificados por
Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos positivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° altera a redação de diversos dispositivos do regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I da nova
redação ao inciso III do artigo 68 com o intuito de
tornar apenas exemplificativo o rol de operações ou
prestações realizadas sem o pagamento do imposto, ali
mencionado;
2 - o inciso II traz nova
redação ao § 4.º do artigo 116 para incluir
nova hipótese em que não se aplica a conversão do
valor da Nota Fiscal emitida para simples faturamento em quantidade de
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: quando a efetiva
saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês de emissão
da Nota Fiscal referida;
3 - o inciso III modifica o
§ 1.º do artigo 285 que trata da transferência de
responsabilidade, para pagamento do imposto, do transportador
autônomo ou da empresa transportadora de outro Estado, para, em
complemento da disciplina ali prevista, regular a emissão de
Nota Fiscal de Entrada com o objetivo de lastrear os lançamentos
fiscais efetuados pelo sujeito passivo por substituição,
fixados no artigo 103;
4 - o inciso IV corrige
impropriedade técnica existente no "caput" do artigo 377 (que se
insere na disciplina relativa a operações com
resíduos de materiais) substituindo a expressão "para
fora do Estado" pela expressão "para outro Estado", de
conformidade com o Convênio ICM-9/76;
5 - o inciso V altera a
redação do inciso II do item 2 da Tabela II do Anexo I
(isenção em operação de "drawback") para
retirar a referência ao Anexo V, lista de produtos
industrializados com manutenção de crédito nas
operações com destino ao exterior, que a Lei Complementar
tar n.º 65, de 15 de abril de 1991, tornou sem efeito.
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, conforme segue:
1. o inciso I cria os
§§ 4?, 5.° e 6.º ao artigo 285 para dispensar os
estabelecimentos que menciona, da responsabilidade sabilidade pelo
pagamento do imposto devido pela prestação de
serviço de transporte realizada por autônomo ou por
empresa estabelecida em outro Estado, desde que, por exemplo, o
prestador do serviço de transporte recolha o tributo antes do
inicio da prestação, atendidas as demais exigências
ora acrescentadas;
2. o inciso II acrescenta os
itens 39, 40 e 41 à Tabela II do Anexo I, que trata das
"Isenções - Concessões Por Tempo Determinado", a
saber:
a) o item 39 dispõe sobre a isenção,
até 31-12-91, na saída interna e interestadual de
equipamentos e acessórios conforme ali listados, destinados as
instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais que prestam atendimento aos portadores de
deficiência física, auditiva, mental, visual e multipla.
A referida isenção e aplicável, também, as
importações do exterior, desde que não exista
similar nacional;
b) já o item 40 torna isenta, até 31-12-91, a
saída de veículo com adaptação e
característica especial indispensável ao uso de
paraplégico ou portador de deficiência física,
desde que atendidos os requisitos ali constantes;
c) por último, o item 41 trata da isenção,
até 31-12-91, na importação do exterior de
remédios que relaciona, a ser realizada pela APAE;
3. o inciso III acrescenta o
item 7 à Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a
"Base de Cálculo Reduzida Concessões Por Tempo
Determinado".
Tal dispositivo reduz a base de cálculo do imposto nas
operações interestaduais, referente a
aquisições realizada, por árgãos da
Administração Pública Direta Estadual diretamente
do estabelecimento fabricante de veículos automotores
classificados nos códigos que específica, em
decorrência de contratos celebrados até 30 de setembro de
1991, desde que as saídas ocorram até 31 de dezembro de
1991.
O artigo 3.º reduz a zero, até 31-12-91, a base de
cálculo do imposto nas exportações para o exterior
de chapas de madeira classificadas nas posições 4410,
4411 e 4412 da NBM/SH, como medida necessária de
proteção a economia paulista, haja vista que medidas
semelhantes têm sido tomadas por outros Estados.
O artigo 4.º prorroga até 30-9-91 a aplicação
dos percentuais de margem de lucro previstos no artigo 273 do
Regulamento do ICMS, a serem utilizados na composição da
base de calculo do imposto retido, relativamente a refrigerantes,
cervejas, inclusive chopes e agua. Essa medida da se faz
necessária em virtude dos estudos que estão sendo
elaborados para se chegar aos referidos percentuais mais
próximos da realidade.
O artigo 5.º convalida os procedimentos adotados pelos
contribuintes, no que diz respeito a forma de se creditar do ICMS pago
pela prestação de serviço de transporte realizada
por autônomos ou transportadoras de outros Estados.
Por último, o artigo 6.º cuida da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
CAPITAL