DECRETO N. 33.721, DE 30 DE AGOSTO DE 1991
Cria a Delegacia Regional de Policia de Taubaté e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, na estrutura do Departamento das
Delegacias Regionais de São Paulo Interior-DERIN, da Secretaria
da Segurança Pública, a Delegacia Regional de
Polícia de Taubaté.
Artigo 2.° - Fica incluído no Decreto n.° 6.636,
de 21 de agosto de 1975, alterado pelo Decreto n.º 26.584, de 5 de
janeiro de 1987, o artigo 12-G, com a seguinte redação:
"Artigo 12-G - A Delegacia Regional de Polícia de Taubaté compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté,
à qual se subordinam as Delegacias de Policia dos
Municípios de: Campos do Jordão com a Delegacia de
Policia do 1.° Distrito Policial, Lagoinha, Natividade da Serra,
Pindamonhangaba com as Delegacias de Polícia dos 1.º e
2.º Distritos Policiais, Redenção da Serra, Santo
Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São
Luiz do Paraitinga, Tremembé, Delegacias de Polícia dos
1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de
Taubaté e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Cruzeiro, à
qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, São
José do Barreiro, Silveiras e as Delegacias de Polícia
dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Cruzeiro;
III - Delegacia Seccional de Polícia de
Guaratinguetá, a qual se subordinam as Delegacias de
Polícia dos Município de: Aparecida, Cachoeira Paulista,
Cunha, Lorena com as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.°
Distritos Policiais Piquete, Roseira e as Delegacias de Policia dos
1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de
Guaratinguetá.".
Artigo 3.° - O artigo 12, do Decreto n.° 6.636, de 21 de
agosto de 1975, alterado pelos artigos 3.° do Decreto n°
28.292, de 21 de março de 1988, e 29 do Decreto n.° 30.225,
de 3 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 12 - A Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de São
José dos Campos, a qual se subordinam as Delegacias de
Polícia dos Municípios de: Caçapava, Jambeiro,
Monteiro Lobato Paraibuna, Delegacias de Polícia dos 1.º,
2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º
Distritos Policiais de São José dos Campos e Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí,
á qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Guararema, Igaratá, Salesópolis,
Santa Branca, Santa Isabel e as Delegacias de Polícia dos
1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Jacareí;
III - Delegacia Seccional de Polícia de São
Sebastião, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia
dos Municípios de: Caraguatatuba, Ilhabela, Ubatuba e as
Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos
Policiais de São Sebastião;".
Artigo 4.º - O "caput" do artigo 14, do Decreto n.°
6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 6.º, do
Decreto n.º 33-032, de 7 de março de 1991, passa a ter a
seguinte redação:
"Artigo 14 - As Delegacias Regionais de Polícia de
Araçatuba, Bauru, Marília, Presidente Prudente,
Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Sorocaba,
São Jose dos Campos, Barretos, Franca, Jundiaí,
Piracicaba, Catanduva, Araraquara e Taubaté compreendem, ainda".
Artigo 5.º - O artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022,
de 26 de maio de 1987, fica acrescido do inciso XVII, com a seguinte
redação:
"XVII - Delegacia Regional de Polícia de Taubaté:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté,
Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Campos do Jordão e Pindamonhangaba e
Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e
4.º Distritos Policiais de Taubaté;
2. de 3.º Classe.-
Delegacias de Polícia dos Municípios de São Luiz
do Paraitinga, São Bento do Sapucaí, Tremembé,
Delegacias de Policia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de
Pindamonhangaba e do 1.º Distrito Policial de Campos do
Jordão, e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
3. de 4.º Classe:
Delegacias de Policia dos Municipios de Lagoinha, Natividade da Serra,
Redenção da Serra e Santo Antônio do Pinhal;
b) Delegacia Seccional de Policia de Cruzeiro, 1.ª Classe,
a qual se subordinam as seguintes unidades policiais: 1. de 2.ª
Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos
Policiais de Cruzeiro;
2. de 3.º Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bananal e Queluz;
3. de 4.º Classe:
Delegacias de Polícia dos Municípios de Areias,
Lavrinhas, São José do Barreiro e Silveiras;
c) Delegacia Seccional de Polícia de
Guaratinguetá, 1.ª Classe, á qual se subordinam as
seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe:
Delegacias de Policia dos Municipios de Aparecida, Lorena e Delegacias
de Polícia dos 1.º,2.º e 3.º Distritos Policiais
de Guaratingueta;
2. de 3.ª Classe:
Delegacias de Polícia dos Municípios de Cachoeira
Paulista, Cunha, Piquete e Delegacias de Polícia dos 1.º e
2.º Distritos Policiais de Lorena;
3. de 4.º Classe: Delegacia de Polícia do Município de Roseira.".
Artigo 6.º - O inciso X, do artigo 89, do Decreto n.º
27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelos artigos 5.º, do
Decreto n.° 28.292, de 21 de março de 1988, e 3.º do
Decreto n.° 30.225, de 3 de agosto de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"X - Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos:
a) Delegacia Seccional de Polícia de São
José dos Campos, Classe Especial, a qual se subordinam as
seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe:
Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos
Policiais de São José dos Campos;
2. de 2.ª Classe:
Delegacia de Polícia do Município de Caçapava e
Delegacias de Polícia dos 4.°, 5.°, 6.°,7.° e
8.° Distritos Policiais de São José dos Campos;
3. de 3.ª Classe:
Delegacia de Polícia do Município de Paraibuna e
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São
José dos Campos;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Jambeiro e Monteiro Lobato;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, 1.ª Classe a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santa Isabel;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Jacareí;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Guararema e Santa Branca;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Igaratá e Salesópolis;
c) Delegacia Seccional de Polícia de São
Sebastião, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes
unidades policiais:
1. de 2.ª Classe:
Delegacias de Polícia dos Municípios de Caraguatatuba,
Ubatuba e Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos
Policiais de São Sebastião;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Ilhabela;".
Artigo 7.° - A Secretaria da Segurança Pública
providenciará a implantação do órgão
policial criado pelo artigo 1.° deste decreto, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando derrogado o artigo 5.° do
Decreto n.° 28.292, de 21 de março de 1988, na parte em que
teve a redação alterada pelo artigo 6.° deste decreto
e revogados:
I - o artigo 3.° do Decreto 28.292, de 21 de março de 1988;
II - os artigos 2.° e 3.° do Decreto n.° 30.225, de 3 de agosto de 1989;
III - os artigos 3.° e 4.° do Decreto n.° 32.365, de 21 de setembro de 1990;
IV - os artigos 2.° e 3.° do Decreto n.° 33.038, de 11 de março de 1991 e
V - o artigo 6.° do Decreto n.° 33.032, de 7 de março de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1991.