DECRETO N. 33.721, DE 30 DE AGOSTO DE 1991

Cria a Delegacia Regional de Policia de Taubaté e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1.° - Fica criada, na estrutura do Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior-DERIN, da Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia Regional de Polícia de Taubaté.
Artigo 2.° - Fica incluído no Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo Decreto n.º 26.584, de 5 de janeiro de 1987, o artigo 12-G, com a seguinte redação:
"Artigo 12-G - A Delegacia Regional de Polícia de Taubaté compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, à qual se subordinam as Delegacias de Policia dos Municípios de: Campos do Jordão com a Delegacia de Policia do 1.° Distrito Policial, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhangaba com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, Tremembé, Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Taubaté e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Cruzeiro, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro, Silveiras e as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Cruzeiro;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Guaratinguetá, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Município de: Aparecida, Cachoeira Paulista, Cunha, Lorena com as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais Piquete, Roseira e as Delegacias de Policia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Guaratinguetá.".
Artigo 3.° - O artigo 12, do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelos artigos 3.° do Decreto n° 28.292, de 21 de março de 1988, e 29 do Decreto n.° 30.225, de 3 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - A Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Caçapava, Jambeiro, Monteiro Lobato Paraibuna, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Distritos Policiais de São José dos Campos e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, á qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Guararema, Igaratá, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel e as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Jacareí;
III - Delegacia Seccional de Polícia de São Sebastião, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Caraguatatuba, Ilhabela, Ubatuba e as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de São Sebastião;".
Artigo 4.º - O "caput" do artigo 14, do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 6.º, do Decreto n.º 33-032, de 7 de março de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 14 - As Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Sorocaba, São Jose dos Campos, Barretos, Franca, Jundiaí, Piracicaba, Catanduva, Araraquara e Taubaté compreendem, ainda".
Artigo 5.º - O artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, fica acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:
"XVII - Delegacia Regional de Polícia de Taubaté:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais: 1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campos do Jordão e Pindamonhangaba e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Taubaté;
2. de 3.º Classe.- Delegacias de Polícia dos Municípios de São Luiz do Paraitinga, São Bento do Sapucaí, Tremembé, Delegacias de Policia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Pindamonhangaba e do 1.º Distrito Policial de Campos do Jordão, e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
3. de 4.º Classe: Delegacias de Policia dos Municipios de Lagoinha, Natividade da Serra, Redenção da Serra e Santo Antônio do Pinhal;
b) Delegacia Seccional de Policia de Cruzeiro, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais: 1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Cruzeiro;
2. de 3.º Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bananal e Queluz;
3. de 4.º Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Areias, Lavrinhas, São José do Barreiro e Silveiras;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Guaratinguetá, 1.ª Classe, á qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Policia dos Municipios de Aparecida, Lorena e Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º e 3.º Distritos Policiais de Guaratingueta;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cachoeira Paulista, Cunha, Piquete e Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Lorena;
3. de 4.º Classe: Delegacia de Polícia do Município de Roseira.".
Artigo 6.º - O inciso X, do artigo 89, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelos artigos 5.º, do Decreto n.° 28.292, de 21 de março de 1988, e 3.º do Decreto n.° 30.225, de 3 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos:
a) Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de São José dos Campos;
2. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Caçapava e Delegacias de Polícia dos 4.°, 5.°, 6.°,7.° e 8.° Distritos Policiais de São José dos Campos;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Paraibuna e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José dos Campos;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Jambeiro e Monteiro Lobato;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, 1.ª Classe a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santa Isabel;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Jacareí;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Guararema e Santa Branca;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Igaratá e Salesópolis;
c) Delegacia Seccional de Polícia de São Sebastião, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Caraguatatuba, Ubatuba e Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de São Sebastião;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Ilhabela;".
Artigo 7.° - A Secretaria da Segurança Pública providenciará a implantação do órgão policial criado pelo artigo 1.° deste decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 5.° do Decreto n.° 28.292, de 21 de março de 1988, na parte em que teve a redação alterada pelo artigo 6.° deste decreto e revogados:
I - o artigo 3.° do Decreto 28.292, de 21 de março de 1988;
II - os artigos 2.° e 3.° do Decreto n.° 30.225, de 3 de agosto de 1989;
III - os artigos 3.° e 4.° do Decreto n.° 32.365, de 21 de setembro de 1990;
IV - os artigos 2.° e 3.° do Decreto n.° 33.038, de 11 de março de 1991 e
V - o artigo 6.° do Decreto n.° 33.032, de 7 de março de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1991.