DECRETO N. 33.747, DE 6 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os percentuais utilizados para cálculo do valor da gratificação mensal, concedida a título de representação sentação, passam a ser aplicados sobre o valor da Faixa 32 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista vista no inciso II. do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cládio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de setembro de 1991.