DECRETO N. 33.749, DE 7 DE SETEMBRO DE 1991
Introduz alteração
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.º 33.118, de l4 de março de 1991:
3. Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito
centésimos por cento), a base de cálculo do imposto
incidente em operações com produto adiante indicado (Lei
6.374/89, art. 112):
3.1 - avião:
I - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente
agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor
ou propulsão;
IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
VII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;
VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;
IX - turbojato com peso bruto até 15.000 kg;
X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;
3.2. helicóptero;
3.3. planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto:
3.4. para-quedas giratório;
3.5. outras aeronaves;
3.6. simulador de vôo;
3.7. pára-quedas;
3.8. catapulta ou outro engenho de langamento semelhante;
3.9. avião militar:
I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
II - monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância
ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou
calibração de auxílios à
navegação aérea, com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor;
IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
3.10 - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
3.11 - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores;
3.12 - partes, peças, materias-primas, acessórios ou
componentes separados para fabricação dos produtos de que
tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por empresa
nacional da indústria aeronáutica;
3.13 - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou
consumo empregados na fabricação de aeronaves e
simuladores;
Nota 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a
operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota
2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de
de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou
aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de
aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal.
Nota 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica,
as da rede de comercialização e as importadoras de
material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as
relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica
e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual
serão indicados também, em relação a cada
uma delas, os produtos objeto de operação
alcançada pelo benefício.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de
setembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de setembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz Alvarenga,
Secretário da Administração
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de setembro de 1991
São Paulo, 29 de agosto de 1991.
Ofício GS/CAT-1.201/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que dá nova redação ao dispositivo do
Regulamento do ICMS que dispõe sobre a redução da
base de cálculo do imposto para as operações com
aeronaves que especifica. A referida redução e concedida
tendo por objetivo estabelecer uma carga tributária de 4%. Tal
medida se impõe no âmbito de proteção
à economia paulista, nos termos da Lei 6.374, de 14 de
março de 1989, artigo 112, uma vez que outro Estado concedeu
tratamento privilegiado a tais operações. Com tal
ponderação, proponho a Vossa Excelência a
edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital
DECRETO N. 33.749, DE 7 DE SETEMBRO DE 1991
Introduz alteração
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços
Retificação do D.O. de 10-9-91
no referendo leia-se como segue e não como constou:
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo