Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.773, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo P.L. nº 647/1991 encaminhado à A.L. pela Mensagem Governamental

UIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei n.° 647/91 encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem n.° 70/91
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado
Artigo 3.º - O valor das diárias calculado, nos ter mos do artigo 2.° do Decreto n.° 28.962, de 3 de outubro de 1988 com base no valor da faixa 10 da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de Lei a que se refere o artigo 1.° deste decreto
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1991
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzuchelh, Secretário da Fazenda
Claudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de setembro de 1991