DECRETO N. 33.783, DE 12 DE SETEMBRO DE 1991

Disciplina a destinação e aplicação de recursos previstos no § 3.° do artigo 165 da Constituição do Estado de São Paulo, na construção de casas populares

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os termos do § 3.° do artigo 165 da Constituição do Estado de São Paulo, que determina a aplicação obrigatória na construção de casas populares dos recursos resultantes das multas provenientes do Adicional do Imposto de Renda, instituído pela Lei n.° 6.352, de 29 de dezembro de 1988, regulamentada pelo Decreto n.° 32.414, de 2 de outubro de 1990,
Decreta:

Artigo 1.º - Para fins de cumprimneto do § 3.° do artigo 165 da Constituição do Estado de São Paulo, durante a execução orçamentária do corrente exercício, serão abertos créditos suplementares, destinados ao aumento de capital da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em valores nunca inferiores à receita resultante da aplicação do artigo 26 do Decreto n.° 32.414, de 2 de outubro de 1990, que regulamentou a Lei n.° 6.352, de 29 de outubro de 1988.
Artigo 2.º - Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, inclusive aqueles apurados desde sua instituição e os rendimentos resultantes do disposto no parágrafo único do artigo 3.° deste decreto, serão obrigatoriamente destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população, previamente aprovados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Como diretriz a ser observada, 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão aplicados em programa de atendimento às famílias com renda até 5 (cinco) salários mínimos mensais, cujas prestações de amortização do financiamento não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) dessa renda.

Artigo 3.º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, depositará os recursos financeiros de que trata o artigo 1.° deste decreto no Banco do Estado de São Paulo S/A ou na Nossa Caixa Nosso Banco S/A.

Parágrafo único - Durante o período de aplicação, os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão remunerados pelas instituições bancárias nele mencionadas.

Artigo 4.º - Os programas habitacionais serão analisados, aprovados e fiscalizados pela Secretaria da Habitação e desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, aplicando-se, no que couber, as diretrizes e demais disposições contidas nos artigos 4° e seus §§, 5°, 6°, 7°, 8º e seu parágrafo unico, 10 e seu parágrafo único, 11 e 12 do Decreto n.º 33.119, de 14 de março de 1991, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares, bem como de suas eventuais alterações que envolvam ou guardem semelhança com o objeto deste decreto.
Artigo 5.º - Aplicar-se-á o disposto no artigo 9°, parágrafo único, do Decreto n.º 33-119, de 14 de março de 1991, as multas provenientes do Adicional de Imposto de Renda, instituido pela Lei n.º 6.352, de 29 de dezembro de 1988, e impostas a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Machado de Campos Filho, Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de setembro de 1991.