DECRETO N. 33.804, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar mentar ao Orçamento da Seguridade
Social na Secretaria da Saúde, para repasse
ao Instituto
de Assistencia Médica ao Servidor Público Estadual
IAMSPE, visando ao atendimento de Despesas Correntes
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõe: o Parágrafo
Único, do Artigo 9.º, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990,
e o Artigo 12, da Lei n. 7.381, de 13 de junho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de CrS
5.953.295.127,00 (Cinco bilhões, novecentos e cinquenta e
três milhões, duzentos e noventa e cinco mil, cento e
vinte e sete cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da
Saúde, observando-se as classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática,
conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de
17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 115.021.133,00 (Cento e quinze milhões, vinte e
um mil, cento e trinta e três cruzeiros), nos termos do
.Parágrafo Único, do Artigo 9.º, da Lei n. 6.992, de 27 de
dezembro de 1990, e
II - Cr$ 5.838.273.994,00 (Cinco bilhões, oitocentos e
trinta e oito milhões, duzentos e setenta e três mil,
novecentos e noventa e quatro cruzeiros), nos termos do Artigo 12, da
Lei n. 7.381, de 13 de junho de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
IAMSPE, mediante a suplementação de Cr$ 5.953.295-127,00
(Cinco bilhões, novecentos e cinquenta e três
milhões, duzentos e noventa e cinco mil, cento e vinte e sete
cruzeiros), observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o
inciso II, do parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei
Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto
no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de
que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 32.802, de 27 de dezembro de 1990,
de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de setembro de 1991.