DECRETO N. 33.813, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991
Institui a Medalha do Centenário do 2.° Grupamento de Incêndio e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do
Centenário 2.º Grupamento de Incêndio do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado. com objetivo de
galardoar civis, militares e instituições,
públicas e privadas, que tenham prestado relevantes
serviços ao 2.º Grupamento de Incêndio ou a
população bandeirante, atuando, direta ou indiretamente,
para engrandecer o nome do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, entre os anos de 1891 e 1991.
Artigo 2.º - A condecoração ora
instituída é um resplendor de prata com vinte e dois
vértices, com trinta e cinco milímetros de
diâmetro, trazendo dois machados postos em aspa, carregado:
I - no anverso, de um círculo de trinta milímetros
de diâmetro, tendo o símbolo do 2.º G.I., circundado
pelos dizeres "CB - Centenário - 2.º G.I. - 1891-1991"
separados por cinco estrelas de cinco pontas, estas representando as
ocorrências em que interveio a Unidade e os milésimos,
evocando o ano da fundação e aquele em que é
celebrado o centenário;
II - no reverso, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1.º - A medalha
será pendente de fita com trinta e cinco milímetros de
largura, com sete listras de igual largura entre si, nas cores
vermelha, verde bandeira, vermelha, amarelo ouro, vermelha, azul
celeste e vermelha.
§ 2.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta, a barreta e o respectivo diploma.
§ 3.º - O diploma
terá as características e dizeres a serem estabelecidos
pela Comissão a que se refere o artigo 3.° deste decreto.
Artigo 3.º - A medalha
será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão
integrada pelo Comandante do 2.º Grupamento de Incêndio, que
será seu presidente, e mais quatro membros pelo mesmo Comandante
escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, dentre oficiais do
mencionado Grupamento.
§ 1.º - A
Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer
necessário, por convocação de seu presidente.
§ 2.º - A
indicação das personalidades e instituições
a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos
membros da Comissão.
§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
§ 4.º - Não
fará jus à condecoração e perderá o
direito à que tenha recebido, quem tenha sido condenado a pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário
à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - Publicado o
ato concessório da honraria, a Comissão referida no
artigo 3.º deste decreto providenciará o preenchimento do
diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante do
2.º Grupamento de incêndio.
Artigo 6.º - A entrega das medalhas será feita, de
preferência, em solenidade pública, na presença do
Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de setembro de 1991.