DECRETO N. 33.813, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991

Institui a Medalha do Centenário do 2.° Grupamento de Incêndio e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do Centenário 2.º Grupamento de Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado. com objetivo de galardoar civis, militares e instituições, públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços ao 2.º Grupamento de Incêndio ou a população bandeirante, atuando, direta ou indiretamente, para engrandecer o nome do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, entre os anos de 1891 e 1991.
Artigo 2.º - A condecoração ora instituída é um resplendor de prata com vinte e dois vértices, com trinta e cinco milímetros de diâmetro, trazendo dois machados postos em aspa, carregado:
I - no anverso, de um círculo de trinta milímetros de diâmetro, tendo o símbolo do 2.º G.I., circundado pelos dizeres "CB - Centenário - 2.º G.I. - 1891-1991" separados por cinco estrelas de cinco pontas, estas representando as ocorrências em que interveio a Unidade e os milésimos, evocando o ano da fundação e aquele em que é celebrado o centenário;
II - no reverso, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1.º - A medalha será pendente de fita com trinta e cinco milímetros de largura, com sete listras de igual largura entre si, nas cores vermelha, verde bandeira, vermelha, amarelo ouro, vermelha, azul celeste e vermelha.

§ 2.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta, a barreta e o respectivo diploma.

§ 3.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.° deste decreto.

Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão integrada pelo Comandante do 2.º Grupamento de Incêndio, que será seu presidente, e mais quatro membros pelo mesmo Comandante escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, dentre oficiais do mencionado Grupamento.

§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessário, por convocação de seu presidente.

§ 2.º - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

§ 4.º - Não fará jus à condecoração e perderá o direito à que tenha recebido, quem tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 5.º - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão referida no artigo 3.º deste decreto providenciará o preenchimento do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante do 2.º Grupamento de incêndio.
Artigo 6.º - A entrega das medalhas será feita, de preferência, em solenidade pública, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de setembro de 1991.