DECRETO N. 33.822, DE 21 DE SETEMBRO DE 1991
Institui o Plano Estadual de Ações Sociais
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica instituido, no Estado de São Paulo, o Plano Estadual de
Ações Sociais com objetivo de assegurar o
desenvolvimento, de forma integrada, das ações dos
órgãos e entidades da administração
estadual, de forma a compatibilizar programas e recursos.
Artigo 2.º - A coordenação do Plano Estadual
de Ações Sociais ficará a cargo do Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo, cabendo-lhe:
I - estimular o desenvolvimento dos projetos, junto aos órgãos e entidades da administração estadual;
II - promover a articulação entre as áreas
envolvidas das para definição do conteúdo de
programa;
III - acompanhar a execução dos programas.
Parágrafo único - Em razão da natureza do
programa, poderá ser admitida a participação de
entidades não governamentais.
Artigo 3.º - Os órgãos e entidades da
administração publica estadual envolvidos nos programas
permanecem com a responsabilidade pela sua execução.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1991.