DECRETO N. 33.823, DE 21 DE SETEMBRO DE 1991
Institui o Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuigções legais e
Considerando que, por força de preceitos constitucionais, cabe
ao Estado assegurar e garantir aos portadores de deficiências a
proteção aos seus direitos especiais e de cidadania;
Considerando que, por disposição constitucional, cabe
ainda, ao Poder Público a promoção de programas
especiais com o propósito de possibilitar a
integração dos portadores de deficiências na
sociedade;
Considerando a conveniência de se reunir em um único e
geral programa todas as providências necessárias a
prestação de uma atenção especial às
pessoas portadoras de deficiências, de modo a concentrar
esforços, canalizar recursos e otimizar resultados,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Estadual de
Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a
ser executado em caráter permanente e em desenvolvimento
progressivo.
Artigo 2.º - São objetivos do Programa instituído pelo artigo anterior:
I - implantar e implementar projetos e medidas de atendimento
às necessidades básicas e especiais dos portadores de
deficiências nas áreas da saúde,
educação, trabalho, transportes, cultura, esportes e
lazer.
II - promover medidas destinadas a assegurar aos portadores de
deficiências condições de integração
na vida comunitária, envolvendo os Poderes Públicos
Municipais e do Estado;
III - desenvolver ações que estabeleçam
condições de prevenção de
deficiências envolvendo os Poderes Públicos Municipais e
do Estado;
Artigo 3.º - O Programa Estadual de Atenção
à Pessoa Portadora de Deficiência, nos moldes dos
objetivos estabelecidos no artigo anterior, será executado, de
forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de
atuação e a competência legal dos dirigentes, pelas
seguintes Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas:
I - da Educação;
II - da Cultura;
III - da Fazenda;
IV - do Menor;
V - de Esportes e Turismo;
VI - da Saúde;
VII - da Infra-Estrutura Viária;
VIII - do Trabalho e da Promoção Social;
IX - dos Transportes Metropolitanos.
X - do Governo.
Parágrafo Único - Outras Secretarias, e suas
entidades vinculadas serão incluídas para
execução do Programa de que trata o "caput", na medida em
que, durante seu desenvolvimento, forem detectadas
atribuições próprias desses organismos.
Artigo 4.º - O Ministério Público do Estado
será convidado a participar do Programa, no âmbito de suas
atribuições, no sentido de garantir os direitos
assegurados aos portadores de deficiência.
Artigo 5.º - Ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo caberá articular, coordenar e acompanhar o
desenvolvimento do Programa Estadual de Atenção ao
Portador de Deficiência.
Artigo 6.º - Aos Secretários de Estado, aos
dirigentes de órgãos públicos e de entidades,
abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto, caberá expedir os
atos necessários ao cabal cumprimento deste decreto.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa das Secretarias de Estado, dos
órgãos das entidades envolvidas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Wagner Gonçalves Rossi,
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Fernando Gomes de Morais,
Secretário da Educação
Nader Wafae,
Secretário da Saúde
Antonio Adolpho Lobbe Neto,
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Adilson Monteiro Alves,
Secretário da Cultura
Valdemar Corauci Sobrinho,
Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio,
Secretária do Menor
Aloysio Nunes Ferreira Filho,
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1991