DECRETO N. 33.823, DE 21 DE SETEMBRO DE 1991

Institui o Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuigções legais e
Considerando que, por força de preceitos constitucionais, cabe ao Estado assegurar e garantir aos portadores de deficiências a proteção aos seus direitos especiais e de cidadania;
Considerando que, por disposição constitucional, cabe ainda, ao Poder Público a promoção de programas especiais com o propósito de possibilitar a integração dos portadores de deficiências na sociedade;
Considerando a conveniência de se reunir em um único e geral programa todas as providências necessárias a prestação de uma atenção especial às pessoas portadoras de deficiências, de modo a concentrar esforços, canalizar recursos e otimizar resultados,

Decreta:

Artigo 1.º
- Fica instituído o Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a ser executado em caráter permanente e em desenvolvimento progressivo.
Artigo 2.º - São objetivos do Programa instituído pelo artigo anterior:
I - implantar e implementar projetos e medidas de atendimento às necessidades básicas e especiais dos portadores de deficiências nas áreas da saúde, educação, trabalho, transportes, cultura, esportes e lazer.
II - promover medidas destinadas a assegurar aos portadores de deficiências condições de integração na vida comunitária, envolvendo os Poderes Públicos Municipais e do Estado;
III - desenvolver ações que estabeleçam condições de prevenção de deficiências envolvendo os Poderes Públicos Municipais e do Estado;
Artigo 3.º - O Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, nos moldes dos objetivos estabelecidos no artigo anterior, será executado, de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação e a competência legal dos dirigentes, pelas seguintes Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas:
I - da Educação;
II - da Cultura;
III - da Fazenda;
IV - do Menor;
V - de Esportes e Turismo;
VI - da Saúde;
VII - da Infra-Estrutura Viária;
VIII - do Trabalho e da Promoção Social;
IX - dos Transportes Metropolitanos.
X - do Governo.

Parágrafo Único
- Outras Secretarias, e suas entidades vinculadas serão incluídas para execução do Programa de que trata o "caput", na medida em que, durante seu desenvolvimento, forem detectadas atribuições próprias desses organismos.

Artigo 4.º
- O Ministério Público do Estado será convidado a participar do Programa, no âmbito de suas atribuições, no sentido de garantir os direitos assegurados aos portadores de deficiência.
Artigo 5.º - Ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo caberá articular, coordenar e acompanhar o desenvolvimento do Programa Estadual de Atenção ao Portador de Deficiência.
Artigo 6.º - Aos Secretários de Estado, aos dirigentes de órgãos públicos e de entidades, abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto, caberá expedir os atos necessários ao cabal cumprimento deste decreto.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa das Secretarias de Estado, dos órgãos das entidades envolvidas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, 

Secretário da Fazenda
Wagner Gonçalves Rossi, 

Secretário da Infra-Estrutura Viária
Fernando Gomes de Morais, 

Secretário da Educação
Nader Wafae, 

Secretário da Saúde
Antonio Adolpho Lobbe Neto, 

Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Adilson Monteiro Alves, 

Secretário da Cultura
Valdemar Corauci Sobrinho, 

Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, 

Secretária do Menor
Aloysio Nunes Ferreira Filho, 

Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1991