DECRETO N. 33.830, DE 23 DE SETEMBRO DE 1991
Cria, estrutura, organiza e regulamenta o Hospital Regional de Assis, da Secretaria da Saúde
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Hospital Regional de Assis, da Secretaria da
Saúde, fica criado, estruturado, organizado e regulamentado nos termos
deste decreto.
Artigo 2.º - O Hospital Regional de Assis, órgão com nível de
Divisão Técnica, subordina-se ao Escritório Regional de Saúde 20 -
ERSA-20, da Coordenação de Regiões de Saúde 2 - CRS-2.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - O Hospital Regional de Assis tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime
ambulatorial, de emergência, e de internação, nas áreas de clínica
médica, clínica cirúrgica, clínica ginecológica e obstétrica, clínica
pediátrica, clínica psiquiátrica e molestias infecto-contagiosas,
visando a promoção da saúde, o tratamento e a reabilitação da população
como um todo;
II - integrar o Sistema Único de Saúde, como parte necessária e
fundamental nos mecanismos de referência e contra-referência, no plano
de atenção secundária e terciária, dando retaguarda ao atendimento
primário, além de servir de referência nos serviços de apoio
diagnóstico e terapêutico para a rede básica de saúde;
III - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas
na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços que
contribuam para tanto;
IV - servir de campo de ensino, treinamento, aperfeiçoamento e
pesquisa para profissionais atuantes na área hospitalar, de saúde
pública e outras atividades ligadas à saúde.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Hospital Regional de Assis tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
c) Comissão de Residência Médica;
d) Comissão de Prontuários Médicos,
e) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
f) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
g) Seção de Expediente;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Serviço Médico;
IV - Serviço de Enfermagem;
V - Serviço de Apoio Clínico;
VI - Serviço de lnfra-Estrutura;
VII - Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar;
VIII - Seção de Recursos Humanos;
IX - Setor de Assistência ao Servidor.
Artigo 5.º - O Serviço Médico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - 20 (vinte) Equipes Médicas.
Artigo 6.° - O Serviço de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - 23 (vinte e três) Equipes Técnicas de Enfermagem.
Artigo 7.º - O Serviço de Apoio Clínico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, com:
a) Setor de Radiologia;
b) Setor de Ultrassonografia;
c) Setor de Tomografia;
d) Setor de Métodos Gráficos;
IV - Seção de Laboratário Clínico, com:
a) Setor de Hematologia;
b) Setor de Bioquímica;
c) Setor de Bacteriologia;
d) Setor de Imunologia;
V - Seção de Hemoterapia;
VI - Seção de Anatomia Patológica;
VII - Seção de Serviço Social;
VIII - Seção de Reabilitação;
IX - Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Setor de Registro Geral;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Coleta e Classificação de Dados.
Artigo 8.º - Serviço Técnico de Infra-Estrutura compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Farmácia, com:
a) Setor de Farmacotécnica;
b) Setor de Produção e de Distribuição;
IV - Seção de Nutrição e Dietética, com:
a) Setor de Abastecimento;
b) Setor de Dietoterapia;
c) Setor de Preparo e Distribuição;
V - Seção de Higiene Hospitalar, com:
a) Setor de Higiene Especializada;
b) Setor de Limpeza Geral;
c) Setor de Limpeza Externa;
VI - Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura, com:
a) Setor de Lavanderia;
b) Setor de Rouparia e Costura.
Artigo 9.º - O Grupo Técnico de Gerenciamento
Hospitalar, órgão com nível de Serviço
Técnico, compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Finanças, com:
a) Setor de Orçamento e Custos;
b) Setor de Despesa;
c) Setor de Apropriação de Dados.
IV - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Administração Patrimonial;
V - Seção de Manutenção, com:
a) Setor de Manutenção Predial;
b) Setor de Manutenção de Equipamentos;
c) Setor de Calderaria;
d) Setor de Manutenção Elétrica e Hidráulica;
VI - Seção de Administração, com:
a) Setor de Comunicações;
b) Setor de Administração de Subfrota;
c) Setor de Telefonia;
d) Setor de Zeladoria.
Artigo 10 - A Seção de Recursos Humanos compreende:
I - Setor de Recrutamento e Seleção;
II - Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - Setor de Administração de Pessoal.
Artigo 11 - A Seção de Finanças, do Grupo Técnico de
Gerenciamento Hospitalar, constitui órgão subsetorial do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 12 - O Setor de Administração de Subfrota, da Seção de
Administração, do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, constitui
órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes internos
Motorizados do Estado.
Artigo 13 - A Seção de Recursos Humanos constitui
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal do Estado.
SEÇÃO IV
Das Atribuições, Incumbências e Encargos
SUBSEÇÃO I
Das Unidades da Diretoria do Hospital
Artigo 14 - A Assistência Técnica da Diretoria do Hospital tem por atribuição:
I - assistir o Diretor do Hospital no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Hospital;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Hospital.
Artigo 15 - A Seção de Expediente da Diretoria do Hospital tem por incumbência:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar requisição de papéis e processos;
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografados.
SUBSEÇÃO II
Do Serviço Médico
Artigo 16 - O Serviço Médico, por meio de suas Equipes Médicas,
tem por atribuição prestar assistência médica integral e especializada
aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência,
de internação, de centro cirúrgico e de recuperação pós-operatória.
SUBESEÇÃO III
Do Serviço de Enfermagem
Artigo 17 - O Serviço de Enfermagem, por meio de suas Equipes
Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição proporcionar assistência de
enfermagem integral aos pacientes nas fases de atendimento de
ambulatório, de emergência, de internação, de centro cirúrgico e de
recuperação pós-operatória.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Apoio Clínico
Artigo 18 - O Serviço de Apoio Clínico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas do Hospital e das
unidades de saúde da região no que diz respeito a exames clínicos
subsidiários, bem como procedimentos terapêuticos complementares;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames executados;
III - colaborar no desenvolvimento de recursos humanos e incentivar as pesquisas científicas;
IV - aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 19 - A Seção de Diagnóstico por Imagem e Métodos
Gráficos, por meio dos Setores de Radiologia, Ultrassonografia,
Tomografia e Métodos Gráficos, tem por incumbência:
I - efetuar procedimentos de atendimento de pacientes para a
realização de exames clínicos subsidiários;
II - realizar exames, interpretá-los e emitir relatórios.
Artigo 20 - A Seção de Laboratório Clínico, por meio dos Setores
de Hematologia, Bioquímica, Bacteriologia e Imunologia, tem por
incumbência:
I - proceder a coleta de materiais ou seu recebimento, realizar exames e enviar resultados aos solicitantes;
II - controlar, sistematicamente, o material de consumo e os equipamentos da unidade.
Artigo 21 - A Seção de Hemoterapia tem por incumbência
transfundir, em quantidades terapêuticas, sangue e componentes com
qualidade assegurada, mediante provas laboratoriais.
Artigo 22 - A Seção de Anatomia Patológica tem por incumbência
realizar exames anátomo-patológicos de peças cirúrgicas e biópsias,
enviando relatórios aos solicitantes.
Artigo 23 - A Seção de Serviço Social tem por incumbência:
I - planejar e executar as atividades relacionadas com problemas
sócio-econômicos dos pacientes atendidos no Hospital;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas
visando a solução de problemas sócioeconômicos dos pacientes atendidos
no Hospital;
III - colaborar com outros setores do Hospital para o cumprimento das finalidades do órgão.
Artigo 24 - A Seção de Reabilitação tem por incumbência:
I - realizar atividades terapêuticas para a
reabilitação física dos pacientes internos e
externos do Hospital;
II - realizar procedimentos terapêuticos para a
reabilitação sensorial e mental dos pacientes internos e
externos do Hospital.
Artigo 25 - A Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Registro Geral:
a) receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Hospital;
b) fornecer informações sobre os pacientes;
c) efetuar os agendamentos necessários;
d) fornecer atestados, declarações e laudos médicos;
II - por meio do Setor de Arquivo Médico:
a) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
b) obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes as atividades do Hospital;
III - por meio do Setor de Coleta e Classificação de Dados:
a) coletar, classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
b) produzir informações especificas quando solicitadas;
c) elaborar gráficos;
d) fornecer subsidios para o Setor de Apropriação de Dados.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço Técnico de Infra-Estrutura
Artigo 26 - O Serviço Técnico de Infra-Estrutura tem por
atribuição prestar serviços as unidades do Hospital nas áreas de
farmácia, nutrição e dietética, higiene hospitalar, lavanderia,
rouparia e costura.
Artigo 27 - A Seção de Farmacia tem por imcumbência:
I - por meio do Setor de Farmacotécnica:
a) manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de
drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados,
capazes de criar dependência física ou psiquica ou sujeitos a controle
sanitário especial;
b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
II - por meio do Setor de Produção e Distribuição:
a) processar doses de medicamentos conforme solicitação prescrita aos pacientes internos e externos do Hospital;
b) armazenar, distribuir, controlar estoques;
c) iniciar o processo de compra de medicamentos.
Artigo 28 - A Seção de Nutrição e Dietética tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Abastecimento:
a) prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques em
qualidade e quantidade de gêneros alimentícios e dos materiais;
b) programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições;
II - por meio do Setor de Dietoterapia:
a) programar as dietas normais, especiais e lacteas para os pacientes e outros alimentandos;
b) prestar assistência nutricional aos pacientes do Hospital;
III - por meio do Setor de Preparo e Distribuição:
a) programar e supervisionar o preparo das dietas alimentares e refeições;
b) distribuir dietas e refeições conforme programação.
Artigo 29 - A Seção de Higiene Hospitalar tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Higiene Especializada:
a) proceder a limpeza e conservação das áreas assitenciais e afins;
b) atender às determinaçõs da Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar na limpeza do centro cirúrgico e da área de isolamento;
c) participar das medidas de controle da propagação de vírus e bactérias;
d) efetuar desinfecção, desinfestação e higiene terminal, conforme necessidade de cada área;
II - por meio do Setor de Limpeza Geral, proceder a limpeza e a
conservação das áreas internas administrativas e comuns do Hospital;
III - por meio do Setor de Limpeza Externa, proceder a limpeza e
a conservação das áreas externas e dos jardins do
Hospital.
Artigo 30 - A Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Lavanderia, lavar e manter em condições de uso as roupas do Hospital;
II - por meio do Setor de Rouparia e Costura:
a) armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
b) confeccionar e reparar a roupa hospitalar.
SUBSEÇÃO VI
Do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar
Artigo 31 - O Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitar tem por
atribuição prestar serviços às unidades do Hospital nas áreas de
finanças, material, patrimônio, manutenção, comunicações
administrativas, telefonia e zeladoria.
Artigo 32 - A Seção de Finanças tem por imcubências:
I - por meio do Setor de Orçamento e Custos:
a) desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
b) acompanhar, controlar e
avaliar a execução dos recursos colocados à
disposição do Hospital;
II - por meio do Setor de Despesa:
a) verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
b) examinar os documentos comprobatórios de despesa e providenciar os
respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos
estabelecidos, segundo programação financeira;
III - por meio do Setor de Apropriação de Dados, consolidar os
dados referentes aos pacientes constantes no documento de faturamento,
enviando-o ao orgão competente.
Artigo 33 - A Seção de Material e Patrimônio tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Compras:
a) preparar o expediente
de licitação para efetuar a aquisição de
materiais e contratação de serviços;
b) providenciar e manter registros cadastrais de fabricantes, fornecedores e clientes;
c) controlar prazos, condições e documentação referentes às compras efetuadas;
II - por meio do Setor de Almoxarifado, receber, armazenar, controlar os materiais adquiridos pelo Hospital;
III - por meio do Setor de Suprimento, atender as necessidades
de material, observando os prazos de abastecimento e controle de
consumo;
IV - por meio do Setor de Administração Patrimonial, cadastrar,
identificar, organizar e manter atualizado os fichários dos bens do
Hospital, bem como sua movimentação.
Artigo 34 - A Seção de Manutenção tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Manutenção Predial, prestar assistência
técnica de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas
instalações de madeira, alvenaria e pintura do Hospital;
II - por meio do Setor de Manutenção de Equipamentos:
a) prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações e
ampliações, cumprindo os programas de manutenção e reparos nos
equipamentos eletrônicos;
b) acompanhar contratos de manutenção de equipamentos.
III - por meio do Setor de Calderaria, manter em funcionamento e conservar as caldeiras;
IV - por meio do Setor de Manutenção Elétrica e Hidraulica,
prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações e
ampliações nas instalações elétricas e hidráulicas do Hospital.
Artigo 35 - A Seção de Administração tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Comunicações:
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação,
de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades
técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
c) arquivar os documentos produzidos e recebidos;
d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) informar sobre a localização de papéis e processos;
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - por meio do Setor de Administração de Subfrota, o previsto
nos artigos 8.° e 9.°, do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977;
III - por meio do Setor de Telefonia, operar sistemas de telefonia;
IV - por meio de Setor de Zeladoria:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Hospital;
c) manter em funcionamento os elevadores;
d) vigiar as áreas internas e externas do Hospital, zelando pela segurança do material e pessoal.
VII - em relação ao sistema de Administração Financeira e
Orçamentária, exercer, enquanto dirigente da unidade de despesa, o
previsto no artigo 14, do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Transportes
Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigentede subfrota, o
previsto no artigo 18 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977;
IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer
o previsto no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
X - em relação à administração de material e patrimônio, exercer
o previsto no artigo 51 do Decreto n.° 9.361, de 31 de dezembro de 1976.
SUBSEÇÃO VII
Da Seção de Recursos Humanos
Artigo 36 - A Seção de Recursos Humanos tem, em sua área de
atuação, as incumbências previstas no Decreto n.° 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Artigo 37 - O Setor de Recrutamento e Seleção tem por encargo
recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas e
claros existentes no Hospital.
Artigo 38 - O Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por encargo:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
II - participar das atividades de Educação Continuada no âmbito
do Hospital, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo
Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos, da
Secretaria da Saúde.
Artigo 39 - O Setor de Administração de Pessoal tem por encargo
exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15, exceção
feita ao inciso I, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VIII
Do Setor de Assistência ao Servidor
Artigo 40 - O Setor de Assistência ao Servidor tem por
encargo, com relação aos funcionários e servidores
do Hospital:
I - prestar assistência médica e de enfermagem;
II - realizar exames médicos periódicos;
III - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais;
IV - efetuar acompanhamento médico de acidentes do trabalho.
SUBSEÇÃO IX
Dos Setores de Expediente
Artigo 41 - Os Setores de Expediente de Serviço Médico do
Serviço de Enfermagem, do Serviço de Apoio Clínico do Serviço Técnico
de Infra-Estrutura e do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, tem
por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 15 deste decreto.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Hospital
Artigo 42 - Ao Diretor do Hospital, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto cabe:
I - dirigir, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades dos órgãos e unidades do Hospital;
II - gerir técnica e administrativamente o Hospital;
III - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
IV - encaminhar papeis e processos aos órgãos
competentes para manifestação sobre assuntos neles
tratados;
V - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
VI - expedir normas internas de organização;
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço
Artigo 43 - Os Diretores de Serviço têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer
o previsto no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 44 - Ao Diretor do Serviço Médico compete, ainda:
I - internar e conceder alta a pacientes sob sua responsabilidade;
II - transferir pacientes entre as unidades de internação do Hospital;
III - propor ao Diretor do Hospital a transferência de
pacientes para outros órgãos médicos ou de
saúde.
Artigo 45 - Aos Diretores dos Serviços Médicos e de Enfermagem
Compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas
de serviço bem como propor a lotação dos servidores das unidades
subordinadas.
Artigo 46 - Ao Diretor do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamento;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Chefe da Seção de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Transportes
Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.°
9.543, de 1.° de março de 1977.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Técnica e dos Chefes de Seção
Artigo 47 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos
Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do
Estado, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Artigo 48 - Aos Supervisores de Equipe Médica compete, ainda,
supervisionar, tecnicamente, o trabalho de suas equipes e assegurar a
qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do
Hospital.
Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de
plantão, ao Supervisor de Equipe Médica cabe, também, supervisionar,
tecnicamente, as Equipes Médicas, respondendo pelo Diretor do Serviço,
na sua ausência.
Artigo 49 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem
compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a
qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do
Hospital.
Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de
plantão, ao Supervisor de Equipe de Enfermagem cabe, também,
supervisionar as Equipes de Enfermagem, respondendo pelo Diretor do
Serviço, na sua ausência.
Artigo 50 - Ao Chefe da Seção de Recursos Humanos compete,
ainda, exercer o previsto no artigo 33, do Decreto n.° 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 51 - São competências comuns do Diretor do
Hospital e dos demais responsáveis por órgãos
até o nível de Diretor de Serviço.
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pesssoal,
exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
IV - em relação a administração de
material e patrimônio autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 52 - São competências comuns do Diretor do
Hospital e dos demais responsáveis por órgãos e
unidades até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer
as previstas no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 53 - Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas
de atuação, cabe o previsto nos incisos II e X do artigo 35 do
Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Disposições Finais
Artigo 54 - O Secretário da Saúde determinará, por resolução, a
composição, as atribuições e a competência do Conselho Técnico
Administrativo.
Artigo 55 - O Diretor do Hospital expedirá, por Portaria, o
Regulamento Interno do Hospital, mediante aprovação do Conselho Técnico
Administrativo.
Artigo 56 - Constarão do regulamento referido no artigo anterior:
I - o detalhamento das atribuições dos
órgãos e das incumbências de todas as unidade
previstas neste decreto;
II - o detalhamento das competências dos dirigentes, até o nível de Diretor de Serviço;
III - a composição e a competência das Comissões Permanentes de
que tratam as alíneas "b" a "f', do inciso I, do artigo 4.° deste
decreto, observada a legislação pertinente.
Artigo 57 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae,
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de setembro de 1991