DECRETO N. 33.831, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a redução de despesas na administração pública estadual e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º- As Secretarias de Estado, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades em que o Estado detém
participação acionária majoritária e as
fundações mantidas pelo Estado deverão reduzir em,
no mínimo, 10% (dez por cento) da média do período
de janeiro a agosto de 1991, as despesas correntes mensais efetivamente
realizadas segundo o regime de competência.
Parágrafo único -
Consideram-se despesas correntes as referentes à
manutenção do órgão,
aquisição de materiais, serviços de terceiros,
viagens, locação de bens, pessoal, encargos patronais e
demais despesas gerais.
Artigo 2.º - Os
dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no artigo
anterior deverão encaminhar, até 30 de setembro de 1991,
à Secretaria de Planejamento e Gestão, seus respectivos
planos de redução de despesas, para análise e
aprovação do Governador.
§ 1.º - Os planos
serão expressos em valores de agosto de 1991, indicando as
despesas mensais efetivamente realizadas de janeiro a agosto de 1991,
discriminadas por item de despesa, bem como as reduções
pretendidas.
§ 2.º - Para fins de
redução, as despesas realizadas serão informadas
em valores de agosto de 1991, considerando a variação do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -
IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3.º - Os planos
referidos neste artigo deverão informar as despesas mensais
pretendidas para outubro, novembro e dezembro de 1991, discriminadas
por item de despesa.
Artigo 3.º - Os
órgãos e entidades referidos no artigo 1.°
deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e
Gestão, até o dia 15 do mês subsequente,
relatórios mensais circunstanciados sobre as
reduções de despesas.
Artigo 4.º - A Secretaria de Planejamento e Gestão
poderá baixar normas complementares necessárias à
execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de setembro de 1991.