DECRETO N. 33.862, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

Cria Comissão Especial para o Programa de Despoluição do Rio Tietê e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada Comissão Especial com o objetivo de coordenar e agilizar todas as ações necessárias ao Programa de Despoluição do Rio Tietê.
Artigo 2.º - A Comissão criada no artigo anterior será presidida pelo Governador e integrada:
I - pelo Secretário de Energia e Saneamento;
II - pelo Secretário do Meio Ambiente;
III - pelo Secretário de Planejamento e Gestão;
IV - pelo Secretário da Saúde;
V - pelo Secretário da Habitação;
VI - pelo Secretário da Fazenda;
VII - pelo Assessor Especial de Assuntos Internacionais;
VIII - pelo Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IX - pelo Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
X - pelo Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
1.º - A Comissão Especial contará com o apoio de um Grupo Executivo, composto por Coordenador e três representantes, sendo um da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - um da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e um do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, nomeados pelo Governador.
2.º - O Grupo Executivo poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades da administragio pública estadual, bem como do Governo Federal, de Prefeituras Municipais, de Universidades, de entidades representativas da Sociedade Civil e de empresas privadas visando melhor representatividade e desenvolvimento dos trabalhos.
3.º - O Grupo Executivo contará com apoio técnico e administrativo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nas ações de saneamentoestudos, projetos e obras - da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, nas ações de controle da poluição e do Departamento de Águas e Energia Elétrica, nas ações de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 3.º - O Grupo Executivo a que se refere este decreto terá as seguintes atribuições:
I - propor formas de atuação integrada dos vários órgãos e entidades da administração pública estadual e convênios do Estado com órgãos e entidades da administração pública federal, Prefeituras Municipais, Universidades e entidades representativas da Sociedade Civil;
II - coordenar as ações técnicas e administrativas, de saneamento e de controle da poluição na execução do Programa de Despoluição do Rio Tietê e outras que se fizerem necessárias;
III - apoiar as negociações com agentes financeiros nacionais e internacionais entre outros: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD): Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); CEF Caixa Econômica Federal, Secretaria Nacional de Saneamento objetivando a obtenção de empréstimos financeiros para incrementar o Programa de Despoluição do Rio Tietê.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas Secretário de Energia e Saneamento
Nader Wafae Secretário da Saúde
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário de Planejamento e Gestão
Alaor Caffé Alves Secretário do Meio Ambiente
José Machado de Campos Filho Secretário da Habitagio
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de setembro de 1991.