DECRETO N. 33.868, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, para repasse à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.°, o inciso I, e o Parágrafo Único, do Artigo 9.°, da Lei n.6.992, de 27 de dezembro de 1990, e Artigo 12, da Lei n. 7.381, de 13 de junho de 1991,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 16.764.000.000,00 (Dezesseis bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões de cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo: 
I - Cr$ 581.000.000,00 (Quinhentos e oitenta e um milhões de cruzeiros), nos termos do Artigo 7°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990,
II - Cr$ 153.000.000,00 (cento e cinqüenta e três milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I, do Artigo 9° , da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990,
III - Cr$ 4.251.606.810,00 (Quatro bilhões, duzentos e cinqüenta e um milhões, seiscentos e seis mil e oitocentos e dez cruzeiros), nos termos do paragráfo único, do Artigo 9.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990 e
IV - Cr$ 11.778.393.190,00 (Onze bilhões, setescentos e setenta e oita milhões, trezentos e noventa e três mil, cento e noventa cruzeiros), nos termos do Artigo 12, da Lei n. 7.381, de 13 de junho de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, mediante a suplementação de Cr$ 16.764.000.000,00 (Dezeseis bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões de cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso .II do paragrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 32.802, de 27 de dezembro de 1990, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário de Planejamento e Gestio
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1991.