DECRETO N. 33.868, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre
abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, para
repasse à Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho" - UNESP, visando ao atendimento de Despesas Correntes e
de Capital
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.°, o
inciso I, e o Parágrafo Único, do Artigo 9.°, da Lei
n.6.992, de 27 de dezembro de 1990, e Artigo 12, da Lei
n. 7.381, de 13 de junho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica aberto um crédito de Cr$
16.764.000.000,00 (Dezesseis bilhões, setecentos e sessenta e
quatro milhões de cruzeiros), suplementar ao orçamento da
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico, observando-se as classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática,
conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 581.000.000,00
(Quinhentos e oitenta e um milhões de
cruzeiros), nos termos do Artigo 7°, da Lei n. 6.992, de 27 de
dezembro de 1990,
II - Cr$ 153.000.000,00 (cento
e cinqüenta e três
milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I, do Artigo 9°
, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990,
III - Cr$ 4.251.606.810,00
(Quatro bilhões, duzentos e
cinqüenta e um milhões, seiscentos e seis mil e oitocentos
e dez cruzeiros), nos termos do paragráfo único, do
Artigo 9.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990 e
IV - Cr$ 11.778.393.190,00
(Onze bilhões, setescentos e setenta
e oita milhões, trezentos e noventa e três mil, cento e
noventa cruzeiros), nos termos do Artigo 12, da Lei n. 7.381, de 13
de junho de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" -
UNESP, mediante a suplementação de Cr$ 16.764.000.000,00
(Dezeseis bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões
de cruzeiros), observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
.II do paragrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de
17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo
primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 32.802, de 27
de dezembro de 1990, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário de Planejamento e
Gestio
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de
1991.