DECRETO N. 33.905, DE 2 DE OUTUBRO DE 1991
Aprova protocolo e suspende aplicação de percentuais de margem de lucro bruto relacionado com cerveja, chopes, refrigerantes e água mineral
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei n.° 6.374,
de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Protocolo ICMS-25/91, celebrado
em Brasília, DF, em 3 de setembro de 1991, cujo texto, publicado
no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 1991,
é reproduzido em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação do protocolo aprovado por este artigo independe de outro ato deste Estado.
Artigo 2.° - fica
prorrogado para 31 de outubro de 1991 o prazo de que trata o artigo
1.° do Decreto n.° 33.494, de 8 de julho de 1991.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé Secretário adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1991.
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Protocolo ICMS 25/91
Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações que especifica
Os Estados de Roraima e São Paulo neste ato representados pelos
seus Secretários de Estado da Fazenda e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 25 do
Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988 conjugado com as
disposições no artigo 199 do Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Nas saídas de cosméticos e
artigos de perfumaria promovidas por estabelecimentos situados no
Estado de São Paulo com destino a contribuintes do ICMS do
Estado de Roraima, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
incidente sobre as operações subseqüentes.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior,
aplica-se somente aos contribuintes, com os quais o Estado de Roraima
houver firmado Termo de Acordo, estabelecendo as regras para a referida
retenção.
Parágrafo único -
As regras estabelecidas no Termo de Acordo de que trata esta
cláusula, bem como a relação nominal dos
estabelecimentos, signatários do termo, eleitos substitutos
tributários e ainda, qualquer alteração que
porventura venha a ocorrer no referido termo, deverão ser
informadas ao Estado em que estes estabelecimentos possuam a sua
inscrição cadastral.
Cláusula terceira - O produto da arrecadação do
ICMS, relativo à retenção pactuada em Termo do
Acordo, deverá ser depositado pelo contribuinte eleito
substituto tributário diretamente na agência
bancária designada pelo Estado de Roraima, sem
interferência do Fisco local.
Cláusula quarta - Mediante credenciamento pelo Estado de
São Paulo, a fiscalização do contribuinte
substituto, poderá ser exercida pelo Estado de Roraima, isolada
ou conjuntamente com o Estado de São Paulo a fim de verificar o
fiel cumprimento das condições impostas nos Termos de
Acordo que vierem a ser firmados.
Cláusula quinta - O presente protocolo entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, podendo ser revogado a qualquer tempo por qualquer uma
das partes, devendo o Estado interessado na revogação
cientificar a outra parte desta medida no prazo mínimo de 90
(noventa) dias.
Brasília, DF, 3 de setembro de 1991
São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho.
(Of. n.° 410/91)
São Paulo, 24 de setembro de 1991
Ofício GS/CAT 1.317/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que aprova protocolo e introduz alteração na
legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O artigo 1.° aprova o Protocolo ICMS-25/91, celebrado em
Brasília, em 3 de setembro de 1991, com o Estado de Roraima para
autorizar aquele Estado a instituir a sistemática da
substituição tributária nas remessas de
cosméticos e artigos de perfumaria do Estado de São Paulo
para o seu território.
O artigo 2.° prorroga até 31 de outubro de 1991 a
aplicação dos percentuais de margem de lucro previstos no
artigo 273 do Regulamento do ICMS, a serem utilizados na
composição da base de cálculo do imposto retido,
relativamente a refrigerante, cerveja, inclusive chope, e água
mineral.
Essa medida se faz necessária em virtude de estudos que
estão sendo desenvolvidos para se chegar a percentuais o mais
próximo possível da realidade.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Renato Barnabé Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
NESTA