DECRETO N. 33.905, DE 2 DE OUTUBRO DE 1991

Aprova protocolo e suspende aplicação de percentuais de margem de lucro bruto relacionado com cerveja, chopes, refrigerantes e água mineral

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Protocolo ICMS-25/91, celebrado em Brasília, DF, em 3 de setembro de 1991, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 1991, é reproduzido em anexo a este decreto.

Parágrafo único - A aplicação do protocolo aprovado por este artigo independe de outro ato deste Estado.

Artigo 2.° - fica prorrogado para 31 de outubro de 1991 o prazo de que trata o artigo 1.° do Decreto n.° 33.494, de 8 de julho de 1991.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé Secretário adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1991.
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Protocolo ICMS 25/91
Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações que especifica
Os Estados de Roraima e São Paulo neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Fazenda e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988 conjugado com as disposições no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Nas saídas de cosméticos e artigos de perfumaria promovidas por estabelecimentos situados no Estado de São Paulo com destino a contribuintes do ICMS do Estado de Roraima, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior, aplica-se somente aos contribuintes, com os quais o Estado de Roraima houver firmado Termo de Acordo, estabelecendo as regras para a referida retenção.

Parágrafo único - As regras estabelecidas no Termo de Acordo de que trata esta cláusula, bem como a relação nominal dos estabelecimentos, signatários do termo, eleitos substitutos tributários e ainda, qualquer alteração que porventura venha a ocorrer no referido termo, deverão ser informadas ao Estado em que estes estabelecimentos possuam a sua inscrição cadastral.
Cláusula terceira - O produto da arrecadação do ICMS, relativo à retenção pactuada em Termo do Acordo, deverá ser depositado pelo contribuinte eleito substituto tributário diretamente na agência bancária designada pelo Estado de Roraima, sem interferência do Fisco local.
Cláusula quarta - Mediante credenciamento pelo Estado de São Paulo, a fiscalização do contribuinte substituto, poderá ser exercida pelo Estado de Roraima, isolada ou conjuntamente com o Estado de São Paulo a fim de verificar o fiel cumprimento das condições impostas nos Termos de Acordo que vierem a ser firmados.
Cláusula quinta - O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogado a qualquer tempo por qualquer uma das partes, devendo o Estado interessado na revogação cientificar a outra parte desta medida no prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Brasília, DF, 3 de setembro de 1991
São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho.
(Of. n.° 410/91)
São Paulo, 24 de setembro de 1991
Ofício GS/CAT 1.317/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova protocolo e introduz alteração na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O artigo 1.° aprova o Protocolo ICMS-25/91, celebrado em Brasília, em 3 de setembro de 1991, com o Estado de Roraima para autorizar aquele Estado a instituir a sistemática da substituição tributária nas remessas de cosméticos e artigos de perfumaria do Estado de São Paulo para o seu território.
O artigo 2.° prorroga até 31 de outubro de 1991 a aplicação dos percentuais de margem de lucro previstos no artigo 273 do Regulamento do ICMS, a serem utilizados na composição da base de cálculo do imposto retido, relativamente a refrigerante, cerveja, inclusive chope, e água mineral.
Essa medida se faz necessária em virtude de estudos que estão sendo desenvolvidos para se chegar a percentuais o mais próximo possível da realidade.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Renato Barnabé Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
NESTA