DECRETO N. 33.913, DE 3 DE OUTUBRO DE 1991
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS relativamente a estabelecimentos localizados nos municípios que especifica
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,
Vice-Governador em exercício no cargo de Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n.° 6.374, de
1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - No mês de outubro de 1991, fica alterado
para o décimo primeiro dia útil o prazo, previsto no
artigo 4.° do Decreto n.° 33.707, de 23 de agosto de 1991, para
recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços - ICMS devido pelos
estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade
Econômica ali relacionados, localizados nos Municípios
Adolfo, Artur Nogueira, Cabreúva, Indaiatuba, Itu e Salto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1991.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1991.