DECRETO N. 33.917, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a atualização dos valores constantes das Tabelas anexas à Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, que trata do Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidos por serviços notariais e de registros públicos

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que as custas, emolumentos e contribuições devidos pela prestação de serviços notariais e de registros públicos foram fixados em tabelas anexas à Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, na forma prevista em seu artigo 1.° § 5.°, de acordo com o Maior Valor de Referência - MVR (Lei Federal n.° 6.205, de 29 de abril de 1975, e Decreto Federal n.° 75.704, de 8 de maio de 1975);
Considerando que os valores constantes das mencionadas tabelas deveriam ser atualizados periodicamente, também com base no Maior Valor de Referência - MVR, conforme estabelece o artigo 1.°, §§ 6.° e 7.°, da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.575, de 30 de maio de 1985;
Considerando que a última atualização de valores, divulgada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, considerou a variação acumulada do Maior Valor de Referência - MVR, entre os meses de julho e dezembro de 1990. (Diário da Justiça, de 7 de janeiro de 1991);
Considerando que o Maior Valor de Referência MVR foi extinto a partir de 1.° de fevereiro de 1991, por força do artigo 3.°, inciso III, da Lei Federal n.° 8.177, de 1.°de março de 1991, vindo a converter-se os valores expressos pelo artigo 21, inciso II, da Lei Federal n.° 8.178, de 1.°de março de 1991;
Considerando, em consequência, a necessidade de estabelecer-se novo e adequado mecanismo, para a atualização de valores determinada pelo artigo 1.°, §§ 6.° e 7.°, da Lei n.°4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pela Lei n.° 4.575, de 30 de maio de 1985;
Considerando, que a Lei n.°6.374, de 19 de março de 1989, ao instituir a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, tornou legalmente disponível esse instrumento de atualização de valor de receitas administrativas do Estado;
Considerando, pois, a conveniência de republicar as Tabelas anexas à Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com valores expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, à data da conversão determinada pelo artigo 21, inciso II, da Lei Federal n.° 8.178, de 1.° de março de 1991;
Considerando, finalmente, o entendimento adotado a respeito pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado, ao pronunciar-se sobre matéria constante do processo SJ-246 012/91, em nome da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores constantes das Tabelas anexas à Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, convertidos na conformidade do artigo 21, inciso II, da Lei Federal n.°8.178, de 19 de março de 1991, ficam expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o respectivo valor em 1.° de março de 1991. 
Artigo 2.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar as Tabelas a que se refere o artigo anterior, com valores expressos em cruzeiros, considerando, na forma do artigo 1.°, §§ 6.°e 7.° da Lei n.° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.575, de 30 de maio de 1985, o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, nas datas de 1.° de maio e 1.° de novembro.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1991.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
José Eduardo de Barros Poyares
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1991.