DECRETO N. 33.921, DE 10 DE OUTUBRO DE 1991

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24/75, bem como aprova convênio e protocolos,
e introduz alterações no Regulamento do ICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando o que estabelece o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 42/91, 44/91,45/91,52/91,54/91,55/91, 58/91 a 60/91 e 63/91, celebrados em Brasília, DF, em 26 de setembro de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-61/91, e os Protocolos ICMS-27/91, 28/91 e 31/91, celebrados em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, cujos textos, publicados nos Diários Oficiais da União de 30 de setembro de 1991, os três primeiros, e de 1.º de outubro de 1991, o último, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação das disposições dos Protocolos ICMS-27/91 e ICMS-28/91, de 26 de setembro de 1991, se fará independentemente da publicação de qualquer outro ato deste Estado.
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 1.º do Artigo 17 das Disposições Transitórias:
"§ 1.º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder o valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR capitalizada - ou índice oficial que venha substituí-la - sobre o montante financiado, entendido este como o valor da venda deduzido, se houver, da quantia dada a título de sinal, adotando-se:
1 - como Taxa Referencial - TR - a fixada para o mês da operação;
2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial TR - relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, ou, se houver, a estimada para utilização provisória, vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de ajuste na taxa adotada.";
II - o item 3 da Tabela II do Anexo II, mantida a redação dos seus subitens e Notas:
"3 - Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com produtos adiante indicados (Lei n. 6.374/89, art. 112):".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé,  Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de outubro de 1991.

Convênio ICMS 42/91
Concede a redução da base de cálculo do ICMS nas entradas de mercadorias estrangeiras importadas com redução do Imposto de Importação, amparadas por Programa Befiex.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS, proporcionalmente a redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras im- portadas do exterior do País, amparadas por Programas especiais de exportação (Programa Befiex) aprovados até 31-12-89.
Parágrafo único. - O benefício previsto nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinadas a integras o ativo imobilizado da empresa industrial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 1.° de maio de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.

Convênio ICMS 44/91
Assegura a fruição de benefícios fiscais por empresas de energia elétrica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64° Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria realizada em Brasilia-DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio 
Cláusula primeira - Fica assegurada, ate 31 de dezembro de 1991, a fruição, mediante reconhecimento previo do fisco do remetente, dos benéficios previstos no Convenio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação ás operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1991.
Brasilia, DF, 26 de setembro de 1991.

Convênio ICMS 45/91
Dá nova redação aos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25-6-91, que concede redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25 de junho de 1991:
"Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:


§ 1.º - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2.º - Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:
I - 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II;
II - 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.

Convênio ICMS 52/91
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo, e Sul, com destino aos Es- tados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espirito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11 % (onze por cento).
II - nas operações internas, 11 % (onze por cento).
Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste exclusive Espirito Santo, e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espirita Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).
II - nas operações internas, 8,8%.
Cláusula terceira - Poderão os Estados e o Distrito Federal permitir que estabelecimento industrial adquirente dos produtos objeto da Cláusula primeira se crédito de ate 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto nesta Cláusula se fará com observância das condições e forma estabelecidas pela unidade da Federação concedente.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo do efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.

Convênio ICMS 54/91
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS ds saidas internas com mudas de plantas
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saidas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 26 de setembro de 1991.

Convênio ICMS 55/91
Altera a redação do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/91, de 7-8-91
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finangas dos Estados e do Distrito Federal, na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/91, de 7 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "Ex", 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900, 8703.23.0600, 8703.24.0400 da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991, desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida nas seguintes proporções:"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 27 de agosto de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.

Convênio ICMS 58/91
Dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64.ª Reuniao Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, da Bahia, de Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e de São Paulo autorizados a isentar do ICMS as saidas, promovidas pelo produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados a produção de sementes.
Parágrafo único - O benefício poderá ser condicionado ao cadastramento do estabelecimento como produtor de bulbos destinados à produção de sementes.
Clásula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1.º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.

Convênio ICMS 59/91
Dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor 
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
Parágrafo único - Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos de 1.º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.

Convênio ICMS - 60/91
Dispõe sobre tratamento tributário nas operações com os pescados que específica 
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - a operação que destine o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de ate 40% (quarenta por cento), nas operações interestaduais com os produtos previstos na Cláusula anterior beneficiados com a isenção.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 19 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 117/89, de 7 de dezembro de 1989.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.

Convênio ICMS 61/91
Altera o Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64.ª ReunMo Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Os dispositivos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" da Clásula quarta:
"Cláusula quarta - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados devera fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira.";
II - o inciso IV da Cláusula decima oitava:
"IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e, a critério das unidades da Federação, a data limite para utilização dos formulários;";
III - o "caput" de Cláusula décima nona:
"Cláusula décima nona - A empresa que possua mais de um estabelecimento, na mesma unidade da Federação, e permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.";
IV - o § 1.° da Cláusula vigésima: 
"§ 1.° - Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utizados em comum.";
V - a Cláusula trigésima primeira:
"Cláusula trigésima primeira - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5. (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuizo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.".
Cláusula segunda - Ficam acrecentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989:
I - o § 5.° á Cláusula segunda: 
"§ 5.° - o pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir apenas a livros fiscais.";
II - o parágrafo único á Cláudula trigéssima:
"Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas ás alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência."
Cláusula terceira - Ficam revogadas os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989:
I - o § 1.° da Cláusula décima nona;
II - o § 2.° da Cláusula vigésima.
Cláusula quarta - Os formulários autorizados até a data da publicação deste Conv~enio, com a faculdade prevista na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem os estoques.
Cláusula quinta - Fica alterado o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em anexo, no campo 29 para Disquete de 3 e 1/2".
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.

Convênio ICMS 63/91
Altera percentuais de redução da base de cálculo na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo, constante da Lista a que se refere a Cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo ao produto classificado no código da VBM/SU 3301.29.0700, fica alterado para 100%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.

PROTOCOLO ICMS 27 /91
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, e os Secretários de Fazenda, Economia ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária , realizada em Brasília,DF, no dia 26 de setembro de 1991, resolve celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação, aprovado pelo protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989:
I - O item 3.3:
"3.3 Documentos e Livros Fiscais
CÓDIGO/MODELO              DOCUMENTO
Cláusula segunda - Fica acrescentado o subitem 4.1.8 ao Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989 com a seguinte redação:
"4.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação,entre as citadas no subtem 4.1.5".
Cláusula terceira - Ficam revogados os itens 4.2, 7.3.7. 4.º o subitem 14.1.6 do Manual de Orientação do Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 26 de setembro de 1991.

Protocolo ICMS 28/91
Exclui o Estado de Santa Catarina do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária de cimento.
Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, e alterações posteriores.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991. Acre - Armando Teixeira; Alagoas - José Marques Silva; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará -João de Castro Silva; Espírito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro; Mato Grosso do Sul - José Antonio Felício; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rondônia - Hamilton Almeida Silva; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Frederico Mathias Mazzucchelli.

Protocolo ICMS 31/91
Altera as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo
Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Os §§ 1.°e 2.°da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 1.°- Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo: 
1 - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pre-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de ate 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de ate 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
2 - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo.
§ 2.º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, 
arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "g";
2 - 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";
3 - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alinea "f."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeito a partir de 19 de outubro de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Acre - Armando Teixeira; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - José Antonio Felício; Minas Gerais Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rio de Janeiro Cibilis da Rocha Viana; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo Clóvis Panzarini p/ Frederico Mathias Mazzucchelli.

São Paulo, 7 de outubro de 1991
Ofício GS/CAT n. 1.371/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-42/91, 44/91, 45/91, 52/91, 54/91, 55/91, 58/91 a 60/91 e 63/91 e aprova o Convênio ICMS-61/91 e os Protocolos ICMS-27/91, 28/91 e 31 /91, todos celebrados em Brasília, DF, em 26 de setembro de 1991, como também introduz alterações no regulamento do ICMS.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.°24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo4º da citada lei, cujo teor do "caput" é o seguinte:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados, para ratificação, os Convênios ICMS-43/91, 46/91 a 51/91, 53/91, 56/91, 57/91 e 62/91, por serem de interesse exclusivo dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os Convênios acima referidos, que dispõem sobre:
O Convênio ICMS-42/91 concede redução da base de cálculo do ICMS, proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, às importações de mercadorias especificadas destinadas à integração no ativo imobilizado, realizadas por empresas beneficiárias de programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31 de dezembro de 1989. As referidas empresas já desfrutam, atualmente, de isenção do ICMS no recebimento dos mesmos produtos, desde que isentos do Imposto de Importação, e relacionados com programas aprovados até aquela data, por meio dos Convênios ICMS-26/90 e 05/91.
O Convênio ICMS-44/91 prorroga atá 31 de dezembro de 1991, as disposições do Convênio ICMS-63/90, de 12 de dezembro de 1990, que assegura às empresas de energia elétrica a fruição do benefício de isenção previsto no Convênio ICM-35/89, de 27 de fevereiro de 1989, para as operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, relativamente às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, destinadas ao mercado interno, assim também às entradas de mercadorias no estabelecimento importador para a fabricação das mercadorias acima nominadas, num e noutro caso, desde que decorrente de concorrência internacional e o pagamento se dê com recursos provenientes de divisas conversíveis originários de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, com financiamento a longo prazo.
O Convênio ICMS-45/91 altera dispositivo do Convênio ICMS-25/91, de 25 de junho de 1991, que dispõe sobre redução da base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, para abranger as operações interestaduais, pois a redação, tal como estava, apresentava omissão.
O Convênio ICMS-52/91, concede redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agricolas, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir que o estabelecimento industrial adquirente dos citados produtos se credite de até 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, dividido em 12 parcelas iguais mensais, desde que observadas as condições e forma estabelecidas pela unidade da federação concedente.
O benefício tem termo fixado até 31 de dezembro de 1992, visando o incremento do parque industrial e o estímulo à produção agropecuária.
O Convênio ICMS-54/91 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais, voltada a preocupação do poder público à agricultura, que, atualmente, nao apresenta seu melhor desempenho.
O Convênio ICMS-55/91 altera a redação de dispositivo do Convênio ICMS-35/91, de 7 de agosto de 1991, visando a inclusão de veículos no benefício da redução da base de cálculo, referente a aquisições efetuadas diretamente das montadoras por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991, e desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991. Os veículos em questão são aqueles especialmente fabricados para a segurança pública, involuntariamente omitidos no convênio ora alterado.
O Convênio ICMS-58/91 autoriza os Estados especificados, entre os quais o de São Paulo, a isentar do ICMS, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as saídas, promovidas pelo produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes.
O Convênio ICMS-59/91 autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
É de se salientar que a isenção ora proposta somente aproveita aqueles Estados que entendem que as aludidas operações estão sujeitas ao ICMS, cujo posicionamento não e o albergado pelo Estado de São Paulo.
O Convênio ICMS-60/91 permite aos Estados e ao Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que não enlatado ou cozido e que não se destine a industrialização.
E de se lembrar que o benefício fiscal já existe de longa data e o objetivo sempre foi o de desonerar o pescado nacional.
O Convênio ICMS-63/91, por proposta apresentada por São Paulo, modifica o percentual de redução da base de cálculo constante na lista referida no Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991, atinente ao óleo essencial de eucalipto, para 100% (cem por cento), resultando, pois, desonerada a exportação do citado produto.
O artigo 2.º aprova o convênio e os protocolos especificados no preâmbulo deste, que versam sobre:
O Convênio ICMS-61/91, por não se tratar de acordo celebrado com base na aludida Lei Complementar Federal nº 24/75, não depende da ratificação, exigida por esse ato. O dito acordo altera o Convênio ICMS-95/89, que estabelece disciplina relacionada com a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, com o objetivo de sanar incorreções e promover a necessária adequação da matéria a evolução técnica no setor.
O Protocolo ICMS-27/91 altera o Protocolo ICMS-31/89, de 24 de outubro de 1989, que aprova o Manual de Orientação para emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, como decorrência, também, do Convênio ICMS-61/91.
O Protocolo ICMS-28/91 exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações interestaduais com cimento.
O Protocolo ICMS-31/91 altera disposições do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo para o fim de fixar novos percentuais de lucro bruto, para efeito de estabelecer a base de cálculo sobre a qual deverá incidir o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição em relação a água mineral, em razão das diversas embalagens de apresentação daquele produto.
O artigo 3.° altera dispositivos do Regulamento do ICMS como segue:
1 - o inciso I da nova redação ao § 1.° do artigo 17 das Disposições Transitórias, que disciplina a exclusão da base de cálculo do imposto, nas vendas a consumidor, pessoa natural, a parcela de acréscimos financeiros equivalente à variação da Taxa Referencial - TR, para fixar diretrizes a serem observadas enquanto não divulgada aquela taxa relativa ao mês da operação. A alteração proposta visa, dessa forma, adequar o teor do preceito legal às normas que regulam a fixação da Taxa Referencial TR, pelo órgão competente. Mantém-se, por não ter sofrido alterações, a atual redação dos seus subitens e Notas.
2 - o inciso II altera dispositivo do Regulamento do ICMS, que cuida da redução da base de cálculo do imposto nas operações com aeronaves, suas partes e peças, para deixar consignado expressamente que o favor fiscal se aplica às operações internas, não abrangendo as interestaduais.
Por derradeiro, o artigo 4.° trata da vigência dos dispositivos mencionados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo,
Palácio dos Bandeirantes
NESTA.