DECRETO N. 33.926, DE 14 DE OUTUBRO de 1991
Institui a Medalha do
Centenário do 2.º Batalhão de Polícia Militar
Metropolitano Coronel Herculano de Carvalho e Silva e dá outras
providências.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida a Medalha do Centenário
do 2.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano
Coronel Herculano de Carvalho e Silva, da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as
personalidades civis e militares e instituições
públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior
brilho do aludido Batalhão ou, de algum modo, tenham prestado
relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo, de
maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, no período compreendido entre os anos de 1891
e 1991.
Artigo 2.º - A medalha ora instituída e circular, de prata, com trinta e cinco milimetros de diâmetro, trazendo:
I - no anverso, no campo, o Brasão de Armas do 2.º
Batalhão de Policia Militar Metropolitano Coronel Herculano de
Carvalho e Silva, ladeado pelas datas 1891 e 1991, por dois fuzis e
duas pistolas bucaneiras, passados em aspa, encimados dos dizeres
"1.º Centenário", a estes de cinco estrelas de cinco
pontas, representativas das campanhas de que participou o
Batalhão e, encimando, os dizeres "Batalhão Cel.
Herculano de Carvalho e Silva" e "2.º Batalhão de Policia
Militar Metropolitano", todas as legendas em caracteres versais;
II - no reverso, no campo, o Brasão de Armas da Policia
Militar do Estado de São Paulo, circundado dos dizeres "Policia
Militar do Estado de São Paulo", em caracteres versais.
§ 1.º - A medalha
será pendente de fita com trinta e cinco milimetros de largura,
com sete listras; sendo a central vermelha, e duas listras amarelas
intercaladas de uma verde de cada lado.
§ 2.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta, a barreta e o respectivo diploma.
§ 3.º - O diploma
terá as caracteristicas e dizeres a serem estabelecidos pela
Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo
Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo,
mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do
2.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano Coronel
Herculano de Carvalho e Silva, que será seu presidente, e quatro
membros por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente,
oficiais do mencionado Batalhão.
§ 1.º - A
Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem
necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2.º - A
indicação das personalidades e instituições
a serem apreciadas, dependerá do voto da maioria absoluta dos
membros da Comissão.
§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a titulo póstumo.
Artigo 4.º - Não
farão jus à condecoração e perderão
o direito aquela que tenha recebido, quem tenha sido condenado a pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário
à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessário, a
Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto
providenciará o preenchimento do Diploma, que será
assinado pelo Comandante do 2.º Batalhão de Polícia
Militar Metropolitano Coronel Herculano de Carvalho e Silva.
Artigo 6.º - A entrega das medalhas será feita, de
preferência, em solenidade pública na presença do
Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1991.