DECRETO N. 33.927, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991

Institui a Medalha do Centenário do 1.º Batalhão de Polícia de Choque Tobias de Aguiar e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do Centenário do 1.º Batalhão de Polícia de Choque Tobias de Aguiar, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades, civis e militares, e instituições, públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do Batalhão ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e a seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no período compreendido entre os anos de 1891 e 1991.
Artigo 2.º - A medalha instituída por meio deste decreto é um resplendor canelado, prateado, trazendo:
I - no anverso, o Brasão de Armas do 1.º Batalhão de Polícia de Choque Tobias de Aguiar, ladeado pelos números 1891 à esquerda e 1991 à direita, tudo circundado pelos dizeres "1.º Centenário - Batalhão Tobias de Aguiar", em caracteres versais e, em orla, onze estrelas, de cinco pontas, representando a participação nas campanhas de 1894 - Itararé: 1897 - Canudos; 1904 - Capital Federal; 1922. 1924 e 1930 - São Paulo; 1925 Rio Grande do Sul; 1926 - Goiás; 1932 - Revolução Constitucionalista - São Paulo e 1970 - Vale do Paraíba;
II - no reverso, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, circundado dos dizeres "Polícia Militar do Estado de São Paulo", em caracteres versais.

§ 1.º - A medalha será pendente de fita com trinta e cinco milímetros de largura, com cinco listras de medidas iguais entre si, sendo três pretas e duas amarelas.

§ 2.º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a roseta, o respectivo diploma e a barreta.

§ 3.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.° deste decreto.

Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão integrada pelo Comandante do 1.° Batalhão de Polícia de Choque Tobias de Aguiar, que será seu presidente, e mais quatro membros, pelo mesmo Comandante escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, dentre oficiais do mencionado Batalhão.

§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessário, por convocação de seu presidente.

§ 2.º - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 4.º - Não fará jus à condecoração e perderá o direito a seu uso quem tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de que trata o artigo 3.° deste decreto providenciará o preenchimento do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante do 1.° Batalhão de Polícia de Choque Tobias de Aguiar.
Artigo 6.º - A entrega das medalhas será feita, de preferência, em solenidade pública, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1991.