DECRETO N. 33.927, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991
Institui a Medalha do Centenário do 1.º Batalhão de Polícia de Choque Tobias de Aguiar e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do
Centenário do 1.º Batalhão de Polícia de
Choque Tobias de Aguiar, da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades, civis e
militares, e instituições, públicas e privadas,
que tenham contribuído para o maior brilho do Batalhão
ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de
São Paulo e a seu povo, de maneira a engrandecer o nome da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, no período
compreendido entre os anos de 1891 e 1991.
Artigo 2.º - A medalha instituída por meio deste decreto é um resplendor canelado, prateado, trazendo:
I - no anverso, o Brasão de Armas do 1.º
Batalhão de Polícia de Choque Tobias de Aguiar, ladeado
pelos números 1891 à esquerda e 1991 à direita,
tudo circundado pelos dizeres "1.º Centenário -
Batalhão Tobias de Aguiar", em caracteres versais e, em orla,
onze estrelas, de cinco pontas, representando a
participação nas campanhas de 1894 - Itararé: 1897
- Canudos; 1904 - Capital Federal; 1922. 1924 e 1930 - São
Paulo; 1925 Rio Grande do Sul; 1926 - Goiás; 1932 -
Revolução Constitucionalista - São Paulo e 1970 -
Vale do Paraíba;
II - no reverso, o Brasão de Armas da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, circundado dos dizeres
"Polícia Militar do Estado de São Paulo", em caracteres
versais.
§ 1.º - A medalha será pendente de fita com
trinta e cinco milímetros de largura, com cinco listras de
medidas iguais entre si, sendo três pretas e duas amarelas.
§ 2.º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a roseta, o respectivo diploma e a barreta.
§ 3.º - O diploma terá as características
e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o
artigo 3.° deste decreto.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante
proposta de Comissão integrada pelo Comandante do 1.°
Batalhão de Polícia de Choque Tobias de Aguiar, que
será seu presidente, e mais quatro membros, pelo mesmo
Comandante escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, dentre
oficiais do mencionado Batalhão.
§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas
vezes quantas se fizer necessário, por convocação
de seu presidente.
§ 2.º - A indicação das personalidades e
instituições a serem agraciadas dependerá do voto
da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4.º - Não fará jus à
condecoração e perderá o direito a seu uso quem
tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado
qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito
da honraria.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessório da honraria,
a Comissão de que trata o artigo 3.° deste decreto
providenciará o preenchimento do diploma respectivo, que
será assinado pelo Comandante do 1.° Batalhão de
Polícia de Choque Tobias de Aguiar.
Artigo 6.º - A entrega das medalhas será feita, de
preferência, em solenidade pública, na presença do
Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1991.