DECRETO N. 33.928, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991

Cria a Delegacia de Polícia do 3.º Distrito Policial do Município de São João da Boa Vista e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 3.° Distrito Policial do Município de São João da Boa Vista.

Parágrafo único. - A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada à Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, da Delegacia Regional de Polícia de Campinas, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 2.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso IV do artigo 5.°, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, na redação dada pelo artigo 3.°, do Decreto n.º 31.308, de 21 de março de 1990, fica alterado na seguinte conformidade:
"IV - Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, a qual se subordina as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Aguaí, Águas da Prata, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim, São Sebastião da Grama e Vargem Grande do Sul, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.° e 3.° Distritos Policiais de São João da Boa Vista e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher.".
Artigo 3.º - A alínea "h", do inciso III, do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, alterada pelo artigo 2.º, do Decreto n.º 33.626, de 14 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"h) Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aguaí, Espírito Santo do Pinhal e Vargem Grande do Sul, e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.° Distritos Policiais de São João da Boa Vista;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Águas da Prata e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. da 4.ª Classe: Delegacia de Polícia dos Municípios de Divinolândia, Santo Antônio do Jardim e São Sebastião da Grama;".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade policial que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º, do Decreto nº 33.626, de 14 de agosto de 1991, e derrogado o artigo 3º do Decreto 31.308, de 21 de março de 1990, na parte em que teve a redação alterada pelo artigo 2° deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1991.