DECRETO N. 33.993, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da justiça e da Defesa da Cidadania,
e no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem: o Artigo 7.° e o inciso I, do Artigo 9.º, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 13.150.000,00 (Treze milhões e cento e cinquenta mil cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 12.266.000,00 (Doze milhões, e duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros), nos termos do Artigo 7.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, e
II - Cr$ 884.000,00 (Oitocentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), nos termos do inciso I, do Artigo 9.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, mediante a suplementação de Cr$ 10.150.000,00 (Dez milhões e cento e cinquenta mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 32.802, de 27 de dezembro de 1990, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M Mazzucchelli,  Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de outubro de 1991.