DECRETO N. 34.013, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir uso, a título precario, em favor da Empresa Sarima
Construtora S A de imóvel que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precirio, em favor da empresa Sarima Construtora
S A , de terreno situado à Rua Saramenha esquina da Rua
Francisco Bayardo, Subdistrito das Perdizes, Capital, com a área
de 1.4l0,84m2 (um mil, quatrocentos e dez metros quadrados e oitenta e
quatro decímetros quadrados), perfeitamente descrito e
caracterizado no memorial e planta anexos ao processo PPI-98
468/87, da PGE, a saber "Tem início no ponto "B", situado no
alinhamento da Rua Saramenha, distante 6,54m da confluência desta
Rua com a Rua Francisco Bayardo, deste ponto, segue pelo alinhamento da
Rua Saramenha, na distância de 53,46m até o ponto "C",
daí deflete a direita e segue com rumo 36°58'27"NW e
distância de 26,43m até o ponto "D", daí, deflete a
direita e segue com rumo 48°53'53"NE e distância de 56,38m
até o ponto "E"; confrontando do ponto "C" ao ponto "E" com
Waldemar dos Santos Gonçalves ou sucessores; do ponto "E",
deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Francisco
Bayardo, na distância de 1,49m até o ponto "G",
daí, deflete á direita e segue com rumo 38°43'27"SW e
distância de 6,93m até o ponto "F"; daí, deflete a
esquerda e segue com rumo 46°33'47"SE e distância de 25,66m
até o ponto "B", ponto inicial, confrontando do ponto "G" ao
ponto "B" com área denunciada invadida.".
Parágrafo único -
O imóvel será utilizado como canteiro de obras da empresa
permissionária, necessário a execução das
Obras de Expansão da Rede Coletora da Sabesp, para
otimização da bacia Pacaembu, na área da C, D, da
Sé.
Artigo 2.º - A
permissão de uso de que trata o artigo 1.º deverá
vigorar pelo prazo de 20 (vinte) meses, e será formalizada
através de Termo próprio a ser lavrado na Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, mediante as
condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de outubro de 1991.