DECRETO N. 34.013, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir uso, a título precario, em favor da Empresa Sarima Construtora S A de imóvel que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,  
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precirio, em favor da empresa Sarima Construtora S A , de terreno situado à Rua Saramenha esquina da Rua Francisco Bayardo, Subdistrito das Perdizes, Capital, com a área de 1.4l0,84m2 (um mil, quatrocentos e dez metros quadrados e oitenta e quatro   decímetros quadrados), perfeitamente descrito e   caracterizado no memorial e planta anexos ao processo PPI-98 468/87, da PGE, a saber "Tem início no ponto "B", situado no alinhamento da Rua Saramenha, distante 6,54m da confluência desta Rua com a Rua Francisco Bayardo, deste ponto, segue pelo alinhamento da Rua Saramenha, na distância de 53,46m até o ponto "C", daí deflete a direita e segue com rumo 36°58'27"NW e distância de 26,43m até o ponto "D", daí, deflete a direita e segue com rumo 48°53'53"NE e distância de 56,38m até o ponto "E"; confrontando do ponto "C" ao ponto "E" com Waldemar dos Santos Gonçalves ou sucessores; do ponto "E", deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Francisco Bayardo, na distância de 1,49m até o ponto "G", daí, deflete á direita e segue com rumo 38°43'27"SW e distância de 6,93m até o ponto "F"; daí, deflete a esquerda e segue com rumo 46°33'47"SE e distância de 25,66m até o ponto "B", ponto inicial, confrontando do ponto "G" ao ponto "B" com área denunciada invadida.".

Parágrafo único - O imóvel será utilizado como canteiro de obras da empresa permissionária, necessário a execução das Obras de Expansão da Rede Coletora da Sabesp, para otimização da bacia Pacaembu, na área da C, D, da Sé.

Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata o artigo 1.º deverá vigorar pelo prazo de 20 (vinte) meses, e será formalizada através de Termo próprio a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de outubro de 1991.