DECRETO N. 34.030, DE 21 DE OUTUBRO DE 1991
Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil na Delegacia
Regional de Polícia de Sorocaba, da Secretaria da
Segurança Pública
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Centro de Convivência
Infantil, na Delegacia Regional de Policia de Sorocaba, do Departamento
das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior -
DERIN.
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil
é unidade técnica de natureza interdisciplinar, com nivel
de Serviço Técnico, subordinada diretamente ao Delegado
Regional de Polícia de Sorocaba, e tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Acolhimento e Assistência I;
III - Seção de Acolhimento e Assistência
II;
IV - Setor de Apoio Administrativo.
Artigo 3.º - O Centro de Convivência Infantil tem as
atribuições previstas no artigo 7.º, do Decreto
n.º 33.174, de 8 de abril de 1991, e no presente decreto, por meio
das unidades subordinadas e com o suporte técnco da Equipe de
Orientação e Atendimento Especializado do Centro de
Convivência Infantil, de que trata o Decreto n.º 14.600, de
27 de dezembro de 1979.
Artigo 4.º - As Seções de Acolhimento e
Assistência têm as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I e II, do artigo 7.º, do
Decreto n.º 33174, de 8 de abril de 1991;
II - manter sob sua guarda materiais recreativos e
pedagógicos;
III - zelar pela higiene dos ambientes destinados a
permanência das crianças;
IV - elaborar relatório diário a respeito de cada
criança atendida.
Artigo 5.º - O Setor de Apoio Administrativo tem as
seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos e
b) preparar o expediente do Centro de Convivência
Infantil;
II - em relação à cozinha e
lactário:
a) preparar e providenciar a distribuição da
alimentação;
b) zelar pela higiene da
alimentação distribuída, bem como pela correta
utilização dos mantimentos, das provisões dos
aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos utensílios
e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
d) executar os serviços de copa;
e) manter a guarda dos gêneros alimentícios;
III - executar outros serviços que se caracterizem como
apoio administrativo ao Centro de Convivência Infantil.
Artigo 6.º - O Diretor do Centro de Convivência
Infantil tem, em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - as previstas nos incisos I, II e III do artigo 8.º e
nos incisos I e III do artigo 10, do Decreto n.º 14.600, de 27 de
dezembro de 1979, bem como nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
II - manter intercâmbio com os demais Centros de
Convivência Infantil da Pasta, objetivando o aprimoramento dos
programas.
Artigo 7.º -
Os Chefes de Seção e o
Encarregado do Setor têm, em suas respectivas àreas de
atuação, as competências previstas nos
incisos I e II do artigo 9.º e nos incisos I
e III do artigo 10, do Decreto
n.º 14.600, de 27 de dezembro de 1979, bem como nos artigos 31 e
35
do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 8.º - O Delegado Regional de Polícia de
Sorocaba definirá, mediante portaria, normas complementares
relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 9.º - O Secretário da Segurança
Pública promoverá a adoção gradativa, de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras, das medidas necessárias para a efetiva
implantação do Centro de Convivência Infantil
previsto neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Seguranga Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de
1991.