DECRETO N. 34.030, DE 21 DE OUTUBRO DE 1991

Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil na Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba, da Secretaria da Segurança Pública

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado o Centro de Convivência Infantil, na Delegacia Regional de Policia de Sorocaba, do Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN.
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil é unidade técnica de natureza interdisciplinar, com nivel de Serviço Técnico, subordinada diretamente ao Delegado Regional de Polícia de Sorocaba, e tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Acolhimento e Assistência I;
III - Seção de Acolhimento e Assistência II;
IV - Setor de Apoio Administrativo.
Artigo 3.º - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7.º, do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991, e no presente decreto, por meio das unidades subordinadas e com o suporte técnco da Equipe de Orientação e Atendimento Especializado do Centro de Convivência Infantil, de que trata o Decreto n.º 14.600, de 27 de dezembro de 1979.
Artigo 4.º - As Seções de Acolhimento e Assistência têm as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I e II, do artigo 7.º, do Decreto n.º 33174, de 8 de abril de 1991;
II - manter sob sua guarda materiais recreativos e pedagógicos;
III - zelar pela higiene dos ambientes destinados a permanência das crianças;
IV - elaborar relatório diário a respeito de cada criança atendida.
Artigo 5.º - O Setor de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos e
b) preparar o expediente do Centro de Convivência Infantil;
II - em relação à cozinha e lactário:
a) preparar e providenciar a distribuição da alimentação;
b) zelar pela higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, das provisões dos aparelhos e utensílios;

c) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
d) executar os serviços de copa;
e) manter a guarda dos gêneros alimentícios;
III - executar outros serviços que se caracterizem como apoio administrativo ao Centro de Convivência Infantil.
Artigo 6.º - O Diretor do Centro de Convivência Infantil tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos incisos I, II e III do artigo 8.º e nos incisos I e III do artigo 10, do Decreto n.º 14.600, de 27 de dezembro de 1979, bem como nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
II - manter intercâmbio com os demais Centros de Convivência Infantil da Pasta, objetivando o aprimoramento dos programas.
Artigo 7.º - Os Chefes de Seção e o Encarregado do Setor têm, em suas respectivas àreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e II do artigo 9.º e nos incisos I e III do artigo 10, do Decreto n.º 14.600, de 27 de dezembro de 1979, bem como nos artigos 31 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 8.º - O Delegado Regional de Polícia de Sorocaba definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 9.º - O Secretário da Segurança Pública promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação do Centro de Convivência Infantil previsto neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Seguranga Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1991.