DECRETO N. 34.033, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre afastamento dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outra providência
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e Considerando que o afastamento e ato de liberalidade, onde
devem ser rigorosamente preservados o interesse e a conveniência
da Administração Estadual, Considerando que a melhoria da
qualidade do ensino publico paulista, meta prioritaria da
Administração do Estado, torna imprescindivel o
aproveitamento nas escolas dos recursos humanos disponíveis, em
especial os docentes,
Decreta:
Artigo 1.º - Os afastamentos dos integrantes do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação somente
poderão ser autorizados, desde que o funcionário ou servidor
conte com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercicio, e nas
seguintes condições:
I - sem prejuizo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou função-atividade:
a) para desenvolver atividades junto as Entidades de Classe do
Magistério Oficial de 1.º e 2.º Graus do Estado de
São Paulo, até o limite fixado em Lei, nos termos do
inciso VII do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de
dezembro de 1985;
b) quando o cônjuge estiver no exercicio de cargo de
Prefeito de Municipio do Estado de São Paulo, nos termos do
artigo 65 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
c) para exercer a docência em outras modalidades de ensino
de 1.º e 2.º Graus, por tempo determinado, com fundamento no
inciso III do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de
dezembro de 1985, observadas as normas da Secretaria da
Educação;
d) para desempenhar atividades inerentes às do
Magistério, junto a entidades conveniadas com a Secretaria da
Educação, nos termos no inciso V do artigo 64 da Lei
Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
e) para exercer, por tempo determinado, as atividades docentes
ou correlatas às de Magistério, no Sistema
Carcerário do Estado, nos termos do inciso VIII do artigo 64 da
Lei Complementar n.° 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - com prejuizo dos vencimentos ou salários e sem
prejuízo das demais vantagens do cargo ou da
função-atividade:
a) para exercer, por tempo determinado, atividades relacionadas
com a Educação, em Municipios do Estado de Sao Paulo, nos
termos do inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar n9 444, de 27 de
dezembro de 1985, observado o limite fixado em Lei e por prazo
não superior a 1 (um) ano, prorrogável uma só vez
editpor igual período;
b) para frequentar cursos de pos-graduação,
aperfeiçoamemto ou atualização, no País ou
no Exterior, na sua área de atuação, nos termos do
Inciso VI do artigo 64 da Lei Complementar n.° 444, de 27 de
dezembro de 1985, por prazo não superior a 2 (dois) anos,
prorrogável uma só vez por igual período.
Artigo 2.º - Os afastamentos nos termos dos artigos
68,69e75 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, combinado,
quando for o caso, com o artigo 15 da Lei n.° 500, de 13 de
novembro de de 1974, poderão ser concedidos ao
funcionário ou servidor, integrante do quadro do
Magistério a critério da administração, com
ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais
vantagens.
Artigo 3.º - O funcionário do Quadro do
Magistério, em gozo de licença para tratar de assuntos
particulates, nos termos do artigo 202 da Lei n.° 10.261, de 28 de
outubro de 1968, fica impedido de ser admitido ou contratado, a
qualquer titulo na Secretaria da Educação.
Artigo 4.º - Os afastamentos dos integrantes do Quadros do
Magistério, autorizados até 31 de dezembro do corrente
exercício, considerar-se-ão cessados em 26 de dezembro de
1991.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto no "caput" os afastamentos autorizados nos
termos da alínea "a", inciso I do artigo 1.° deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de outubro de 1991.
DECRETO N. 34.033, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre afastamento
dos Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação e de outra providência
Retificação do D.O. de 23 10-91
Considerando que...
Artigo 1.º - Os afastamentos...
I - sem prejuízo...
II - com prejuízo...
a) para exercer,...
onde se lê: prorrogável uma só vez editpor igual período.
leia-se: prorrogável uma só vez por igual período.