DECRETO N. 34.033, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre afastamento dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outra providência

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que o afastamento e ato de liberalidade, onde devem ser rigorosamente preservados o interesse e a conveniência da Administração Estadual, Considerando que a melhoria da qualidade do ensino publico paulista, meta prioritaria da Administração do Estado, torna imprescindivel o aproveitamento nas escolas dos recursos humanos disponíveis, em especial os docentes,
Decreta: 

Artigo 1.º - Os afastamentos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação somente poderão ser autorizados, desde que o funcionário ou servidor conte com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercicio, e nas seguintes condições:
I - sem prejuizo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou função-atividade:
a) para desenvolver atividades junto as Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1.º e 2.º Graus do Estado de São Paulo, até o limite fixado em Lei, nos termos do inciso VII do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
b) quando o cônjuge estiver no exercicio de cargo de Prefeito de Municipio do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
c) para exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1.º e 2.º Graus, por tempo determinado, com fundamento no inciso III do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, observadas as normas da Secretaria da Educação;
d) para desempenhar atividades inerentes às do Magistério, junto a entidades conveniadas com a Secretaria da Educação, nos termos no inciso V do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
e) para exercer, por tempo determinado, as atividades docentes ou correlatas às de Magistério, no Sistema Carcerário do Estado, nos termos do inciso VIII do artigo 64 da Lei Complementar n.° 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - com prejuizo dos vencimentos ou salários e sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade:
a) para exercer, por tempo determinado, atividades relacionadas com a Educação, em Municipios do Estado de Sao Paulo, nos termos do inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar n9 444, de 27 de dezembro de 1985, observado o limite fixado em Lei e por prazo não superior a 1 (um) ano, prorrogável uma só vez editpor igual período;
b) para frequentar cursos de pos-graduação, aperfeiçoamemto ou atualização, no País ou no Exterior, na sua área de atuação, nos termos do Inciso VI do artigo 64 da Lei Complementar n.° 444, de 27 de dezembro de 1985, por prazo não superior a 2 (dois) anos, prorrogável uma só vez por igual período.
Artigo 2.º - Os afastamentos nos termos dos artigos 68,69e75 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, combinado, quando for o caso, com o artigo 15 da Lei n.° 500, de 13 de novembro de de 1974, poderão ser concedidos ao funcionário ou servidor, integrante do quadro do Magistério a critério da administração, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens.
Artigo 3.º - O funcionário do Quadro do Magistério, em gozo de licença para tratar de assuntos particulates, nos termos do artigo 202 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica impedido de ser admitido ou contratado, a qualquer titulo na Secretaria da Educação.
Artigo 4.º - Os afastamentos dos integrantes do Quadros do Magistério, autorizados até 31 de dezembro do corrente exercício, considerar-se-ão cessados em 26 de dezembro de 1991.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" os afastamentos autorizados nos termos da alínea "a", inciso I do artigo 1.° deste decreto.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de outubro de 1991.

DECRETO N. 34.033, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre afastamento dos Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e de outra providência

Retificação do D.O. de 23 10-91
Considerando que...
Artigo 1.º - Os afastamentos...
I - sem prejuízo...
II - com prejuízo...
a) para exercer,...
onde se lê: prorrogável uma só vez editpor igual período.
leia-se: prorrogável uma só vez por igual período.