DECRETO N. 34.035, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a instituiçã do Projeto Educacional "Escola Padrão" na Secretaria da Educação

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as conclusões do Núcleo de gestão Estratégica e a Exposição de Motivos do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, na rede estadual de ensino, abrangendo o ensino fundamental e médio, o Projeto Educacional "Escola Padrão" com a finalidade de:
I - recuperar o padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas;
II - modernizar a escola pública, tornando-a apta a fornecer o estudo, a pesquisa, o estímulo à discussão e a posse de todos os conhecimentos disponíveis na atualidade;
III - preparar o aluno para o acesso aos níveis mais elevados de compreensão da realidade social e das formas de intervenção nessa realidade;
IV - utilizar novas tecnologias educacionais.
Artigo 2.º - A unidade escolar identificada como "Escola Padrão" terá a estrutura funcional com os seguintes núcleos de atividades:
I - Direção;
II - Corpo Docente;
III - Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico;
IV - Apoio Administrativo;
V - Instituições Auxiliares;
VI - Corpo Discente.

§ 1.º - A Direção da "Escola Padrão" será exercida por titular efetivo de cargo de Diretor de Escola, nos termos da legislação em vigor.

§ 2.º - O Corpo Docente será composto por integrantes da série de classes de docentes de que trata o inciso I, do artigo 5.° da Lei Complementar n.° 444, de 27 de dezembro de 1985.

§ 3.º - O núcleo de Apoio Técnico Administrativo e Pedagógico será integrado por:
1. Assistente de Administração Escolar;
2. Assistente Técnico Pedagógico, Professor Coordenador, Professor Assistente, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional.

§ 4.º - O núcleo de Apoio Administrativo será composto pelo pessoal de apoio escolar.

§ 5.º - As Instituições Auxiliares colaborarão no aprimoramento do processo de modernização educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade.

Artigo 3.º - A unidade escolar identificada como "Escola Padrão" terá autonomia para se organizar, na seguinte conformidade:
I - autonomia pedagógica, permitindo as escolas planejarem e decidirem sobre aspectos próprios da metodologia de ensino e planejamento curricular;
II - liberdade para propor projetos especiais relacionados com o ensino-aprendizagem, capacitação e relações com a comunidade;
III - autonomia administrativa, implantada gradativamente, a fim de administrar a utilização de recursos humanos, financeiros e materiais ao seu bom funcionamento.

Parágrafo único - O processo de implantação de autonomia da unidade escolar dar-se-à por meio das seguintes medidas:

1. revisão da legislação existente;
2. determinação, para cada escola de um crérdito de horas equivalentes a 5 % (cinco por cento) do número de horas-aula semanais, previsto no Quadro Curricular a serem distribuídas pelo dirigente da unidade, para as tarefas de:
a) planejamento e controle;
b) ordenação das atividades pedagógicas;
3. instituições da Caixa de Custeio, como mecanismo de oferecer maior autonomia financeira;
4. reforço do papel do Conselho de Escola, como instância de aprovação e controle dos pianos escolares;
5. promoção de um Fundo de Financiamento de Projetos Pedagógicos Inovadores;
6. programas de capacitação técnica para Diretores, Professores e funcionários;
7. informatização dos serviços de Administração Escolar.
Artigo 4.º - As atribuições, os direitos e os deveres do pessoal abrangido pelo Projeto Educacional "Escola Padrão" são os previstos na Legislação vigente.
Artigo 5.º - A carga horária do docente na "Escola Padrão" será composta de horas-aula e horas-atividade.

Parágrafo único - A hora-aula será destinalda ao cumprimento dos conteúdos curriculares obrigatórios e ao desenvolvimento senvolvimento de programação específica de enriquecimento curricular e hora-atividade será desenvolvida conforme disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985.

Artigo 6.º - A identificação da unidade escolar em "Escola Padrão" será efetuada de forma gradativa e far-se-á por ato do Secretário da Educação.
Artigo 7.º - O aspecto gradualista do processo de implantação esta na razão direta de ser participativa e interativa, até a conversão de toda a rede escolar ao novo modelo.
Artigo 8.º - A "Escola Padrao" terá 3 (três) períodos de aula: matutino, vespertino e noturno.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento programa.
Artigo 10 - Compete ao Secretário da Educação expedir normas complementares para execução deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de outubro de 1991