DECRETO N. 34.036, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre Jornada de Trabalho Docente do pessoal do Quadro do Magistério, em "Escola Padrão"
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista as conclusões do Núcleo de
Gestão Estratégica e a Exposição de Motivos
do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - As jornadas semanais de trabalho docente dos
Professores II e III que atuarem em "Escola Padrão", ficam
disciplinadas na seguinte conformidade.
I - Jornada Integral de Trabalho Docente. 40 (quarenta) horas,
sendo 26 (vinte e seis) horas-aula e 14 (quatorze) horas-atividade,
assim distribuídas no período diurno:
a) 26 (vinte e seis) horas-aula em sala de aula;
b) 6 (seis) horas em atividades pedagógicas na escola;
c) 8 (oito) horas-atividade em local de livre escolha.
II - Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 (trinta) horas,
sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas-atividade,
assim distribuídas no período noturno:
a) 20 (vinte) horas-aula em sala de aula;
b) 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas na escola;
c) 6 (seis) horas-atividade em local de livre escolha dos docentes.
§ 1.º - O tempo
destinado às horas-atividades, nos termos deste artigo,
será de 33% (trinta e três) por cento da jornada semanal,
conforme dispõe o artigo 29 da Lei Complementar n.º 444, de
27 de dezembro de 1985.
§ 2.º - A
inclusão nas jornadas de trabalho, de que trata este artigo,
será feita mediante opção do docente, no momento
da inscrição para atribuição de classes ou
aulas.
Artigo 2.º - A carga
horária semanal do Professor I, que atuar em "Escola
Padrão", será de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo 40
(quarenta) horas referentes à Jornada Integral de Trabalho
Docente, e mais 4 (quatro) horas de carga suplementar, assim
distribuídos:
I - 30 (trinta) horas-aula em sala de aula;
II - 5 (cinco) horas em atividades pedagógicas na escola;
III - 9 (nove) horas-atividade em local de livre escolha do docente.
Parágrafo único -
O tempo destinado às horas-atividae, previsto neste artigo,
será de 31,8% (trinta e um inteiros e oito centésimos
percentuais) da jornada semanal e da carga suplementar de trabalho
docente, conforme o disposto nos artigos 29 e 43 da Lei Complementar
n.º 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 3.º - Os
integrantes da série de classes de docentes exercerão
suas funções com observância do campo de
atuação previsto no artigo 7.º da Lei Complementar
n.º 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 4.º - Os docentes ocupantes de
função-atidade de Professor I, II e III, quando
atuarem em "Escola Parão", exercerão suas
funções com observância da carga horária
prevista nos artigos 1.º e 2.º deste decreto ou em carga
reduzida de trabalho docente, quando for o caso.
Artigo 5.º - A carga suplementar de trabalho docente a que
alude o artigo 41 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de
1985, nao excederá à diferença entre 44 (quarenta
e quatro) horas e o número de horas previsto para a jornada do
docente.
Parágrafo único -
O número de horas-aula que ultrapassar a jornada de trabalho do
docente, por indivisibilidade conforme estabelecido nos quadros
curriculares, sera, necessariamente, atribuído ao docente como
carga suplementar.
Artigo 6.º - A
inclusão do professor que acumula dois cargos docentes, em
jornada de maior duração, far-se-à desde que se
exonere de um deles.
Artigo 7.º - A Secretaria da Educação expedirá normas complementares ao presente decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FIHO
Fernando Gomes de Morais Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de outubro de 1991
DECRETO N. 34.036, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre Jornada de Trabalho Docente do pessoal do Quadro do Magistério, em "Escola Padrão"
Retificação do D.O. de 23-10-91
Artigo 1.º - ...
Artigo 4.º - ...
onde se lê: atuarem em "Escola Parão",...
leia-se: atuarem em "Escola Padrão",...