DECRETO N. 34.060, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de lei n.º 876/91 encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental n.º A-97/91

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcinários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de lei n.º 876/91 encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem n.º A-97/91.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988 com base no valor da Faixa 10 Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de lei a que se refere o artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de outubro de 1991.