DECRETO N. 34.068, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
Autoriza a Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público a constituir, no seu âmbito,
Equipes de Modernização, para as finalidades que
especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público a constituir, no seu âmbito,
Equipes de Modernização que terão por finalidades:
I - diagnosticar, em todos os órgãos da
administração direta, das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, procedimentos, serviços e atividades que
necessitem modificação visando ao seu melhor desempenho;
II - relatar e sugerir ao Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público e ao Titular do órgão
interessado as propostas de aprimoramento necessárias.
Artigo 2.º - As Equipes de Modernização
sério compostas por tantos membros quantos sejam
necessários e serão integrados por, pelo menos, um
servidor do órgão a ser examinado, mediante prévio
entendimento entre o órgão e a Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público.
Artigo 3.º - As Equipes de Modernização
serão constituídas dentro de, no máximo 15
(quinze) dias a partir de solicitação dos
órgãos interessados à Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público ou por determinação do
Governador do Estado, e deverão executar os seus trabalhos no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de suas
constituições.
Artigo 4.º - O Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público submeterá ao Governador do Estado,
com seu parecer, o relatório e as sugestões das Equipes
de Modernização, para deliberação a
respeito.
Artigo 5.º - A Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público
poderá, tambem, estabelecer linhas de cooperação,
mediante constituição de Equipes de
Modernização específicas, com outros entes
públicos, da administração estadual ou de outras
esferas, colaborando para a modernização dos respectivos
serviços.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.