DECRETO N. 34.069, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a instituição do Programa de Anaiise Organizacional do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de levantamento e análise relativos as estruturas organizacionais das Secretarias de Estado, autarquias e fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público, com vistas ao seu aperfeiçoamento e modernização;
Considerando a necessidade de elaboração de manuais de organização contendo diretrizes e normas a serem seguidas nas implementações correspondentes;
Considerando que é mister o desenvolvimento e a implantação futura de um Sistema de Informações Gerenciais e de Controle das Estruturas Organizacionais do Estado;
Considerando que o estabelecimento de procedimentos e controles é de grande importância para subsidiar futuros programas de Treinamento e Desenvolvimento e de Cargos e Salários, notadamente na definição quantitativa e qualitativa dos seus respectivos quadros e
Considerando que, nos termos do artigo 12 do Decreto n.º 29.355, de 14 de dezembro de 1988, cabe á Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público formular a politica referente á modernização administrativa do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido o Programa de Análise Organizacional do Estado cujo objetivo será o estabelecimento de diretrizes e normas para os estudos de modernização aministrativa do Estado, bem como a apresentação de recomendações e a prestação de orientação técnica visando a melhoria e a racionalização das estruturas organizacionais das Secretarias de Estado, das autarquias e das fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público.
Artigo 2.º - Para viabilizar o Programa instituido pelo artigo anterior, a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público ficará responsiáel pela sua realização e deverá:
I - coletar os dados relativos aos organogramas e atribuições, formas e reais, dos órgãos componentes da administração pública estadual;
II - efetuar análise visando identificar problemas relativos ás estruturas e aos niveis hierárquicos e desvios, superposições e vazios de atribuições, desequilibrios entre áreas-fim e áreas-meio, falta de padronização e insuficiência de informações organizacionais;
III - elaborar manuais de organização das Secretarias de Estado, autarquias e fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público, caracterizando os tipos de alterações a serem efetuadas, bem como as atribuições, competências e formas legais a serem observadas;
IV - definir os conceitos, principios e critérios a serem seguidos pelos diferentes órgãos na implantação de medidas organizacionais referentes aos processos de criação, extinção, desdobramento e junção de órgãos e alterações de atribuições;
V - elaborar estudos e levantamentos quantitativos sobre a lotação de cargos nas unidades administrativas dos órgãos estudados e propor indicadores para o estabelecimento de padrões adequados aos quadros de pessoal;
VI - efetuar o delineamento preliminar de um futuro Sistema Integrado de Informações Organizacionais;
VII - criar um Sistema de Banco de Dados sobre informações organizacionais;
VIII - propor medidas que visem solucionar os problemas diagnosticados.
Artigo 3.º - Para a operacionalização do Programa de que trata este decreto, a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público promoverá reuniões com representantes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público com o objetivo de prestar esclarecimentos técnicos sobre os principais aspectos do programa.

Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo indicarão representante para participação no Programa de Análise Organizacional do Estado.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.