DECRETO N. 34.070, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre Escola de Governo e Administração Pública - EGAP, na estrutura da "Fundação do Desenvolvimento Administrativo" e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a qualificação permanente do servidor público é de fundamental importância para o bom desenvolvimento das atividades administrativas e da política governamental;
Considerando que o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, definiu como prioritária a implementação de atividades destinadas á formação, ao aperfeiçoamento e á atualização de servidores públicos, objetivo que integra, destacadamente, o programa global de seus trabalhos, visando a modernização administrativa do Estado;
Considerando que a Lei n.º 435, de 24 de setembro de 1974, e o Decreto n.º 7.611, de 23 de fevereiro de 1976, atribuem a "Fundação do Desenvolvimento Administrativo" as tarefas de "formação e aperfeiçoamento de executivos para a Administração Pública Estadual", as quais, dentre outras formas serão executadas por meio de "cursos", seminários, palestras e atividades correlatas";
Considerando que a "Fundação do Desenvolvimento Administrativo" conta hoje com longa, comprovada e eficaz experiência na formação, aperfeiçoamento e atualização de recursos humanos qualificados para o serviço público,

Decreta:

Artigo 1.º - A "Fundação do Desenvolvimento Administrativo" deverá adotar as providências necessárias a integração em sua estrutura, por meio de seu Regimento Interno, da Escola de Governo e Administração Pública.
Artigo 2.º - A Escola de Governo e Administração Pública - EGAP planejará e executará atividades destinadas ao aperfeiçoamento, a atualização e a formação de quadros executivos, de direção e assessoramento, de nível superior, objetivando:
I - melhorar os níveis de desempenho e eficiência dos ocupantes de cargos e funções no serviço público;
II - estimular e promover a especialização profissional;
III - preparar servidores para o exercício de funções superiores e para a intervenção ativa nos projetos voltados para a elevação constante dos padrões de eficácia e eficiência do setor público paulista.
Artigo 3.º - Para a consecução de seus objetivos a Escola de Governo e Administração Pública - EGAP deverá:
I - colher informação sobre as necessidades dos quadros e recursos humanos do serviço público;
II - executar, direta ou indiretamente, programas de formação, aperfeiçoamento e atualização de servidores públicos, mediante cursos, seminários, conferências, palestras e atividades afins;
III - desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a continua melhoria de suas atividades;
IV - realizar a revisão das técnicas e metodologias empregadas em suas atividades;
V - manter intercâmbio em matéria de seu interesse com instituições congêneres.
Artigo 4.º - O regimento interno da Escola de Governo e Administração Pública - EGAP, que deverá ser previamente aprovado pelo Conselho de Curadores da "Fundação do Desenvolvimento Administrativo" estabelecerá sua estrutura organizacional e a orientação geral que regulará seu funcionamento.
Artigo 5.º - Compete ao Diretor Executivo da "Fundação do Desenvolvimento Administrativo" designar um de seus Diretores para dirigir a Escola de Governo e Administração Pública - EGAP, com a competência estabelecida no seu regimento interno.
Artigo 6.º - As despesas com a implantação e o funcionamento da Escola de Governo e Administração Pública - EGAP correrio a conta dos recursos orçamentários da "Fundação do Desenvolvimento Administrativo".
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.