DECRETO N. 34.070, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre Escola de
Governo e Administração Pública - EGAP, na
estrutura da "Fundação do Desenvolvimento Administrativo"
e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a qualificação permanente do servidor
público é de fundamental importância para o bom
desenvolvimento das atividades administrativas e da política
governamental;
Considerando que o Governo do Estado, por meio da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, definiu como prioritária a
implementação de atividades destinadas á
formação, ao aperfeiçoamento e á
atualização de servidores públicos, objetivo que
integra, destacadamente, o programa global de seus trabalhos, visando a
modernização administrativa do Estado;
Considerando que a Lei n.º 435, de 24 de setembro de 1974, e o
Decreto n.º 7.611, de 23 de fevereiro de 1976, atribuem a
"Fundação do Desenvolvimento Administrativo" as tarefas
de "formação e aperfeiçoamento de executivos para
a Administração Pública Estadual", as quais,
dentre outras formas serão executadas por meio de "cursos",
seminários, palestras e atividades correlatas";
Considerando que a "Fundação do Desenvolvimento
Administrativo" conta hoje com longa, comprovada e eficaz
experiência na formação, aperfeiçoamento e
atualização de recursos humanos qualificados para o
serviço público,
Decreta:
Artigo 1.º - A "Fundação do Desenvolvimento
Administrativo" deverá adotar as providências
necessárias a integração em sua estrutura, por
meio de seu Regimento Interno, da Escola de Governo e
Administração Pública.
Artigo 2.º - A Escola de Governo e
Administração Pública - EGAP planejará e
executará atividades destinadas ao aperfeiçoamento, a
atualização e a formação de quadros
executivos, de direção e assessoramento, de nível
superior, objetivando:
I - melhorar os níveis de desempenho e eficiência
dos ocupantes de cargos e funções no serviço
público;
II - estimular e promover a especialização profissional;
III - preparar servidores para o exercício de
funções superiores e para a intervenção
ativa nos projetos voltados para a elevação constante dos
padrões de eficácia e eficiência do setor
público paulista.
Artigo 3.º - Para a consecução de seus
objetivos a Escola de Governo e Administração
Pública - EGAP deverá:
I - colher informação sobre as necessidades dos quadros e recursos humanos do serviço público;
II - executar, direta ou indiretamente, programas de
formação, aperfeiçoamento e
atualização de servidores públicos, mediante
cursos, seminários, conferências, palestras e atividades
afins;
III - desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a continua melhoria de suas atividades;
IV - realizar a revisão das técnicas e metodologias empregadas em suas atividades;
V - manter intercâmbio em matéria de seu interesse com instituições congêneres.
Artigo 4.º - O regimento interno da Escola de Governo e
Administração Pública - EGAP, que deverá
ser previamente aprovado pelo Conselho de Curadores da
"Fundação do Desenvolvimento Administrativo"
estabelecerá sua estrutura organizacional e a
orientação geral que regulará seu funcionamento.
Artigo 5.º - Compete ao Diretor Executivo da
"Fundação do Desenvolvimento Administrativo" designar um
de seus Diretores para dirigir a Escola de Governo e
Administração Pública - EGAP, com a
competência estabelecida no seu regimento interno.
Artigo 6.º - As despesas com a implantação e
o funcionamento da Escola de Governo e Administração
Pública - EGAP correrio a conta dos recursos
orçamentários da "Fundação do
Desenvolvimento Administrativo".
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.