DECRETO N. 34.071, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
Altera a
denominação e cria unidades na Coordenadoria de Recursos
Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público e dá
outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades administrativas da Coordenadoria
de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, adiante enumeradas, ficam com a sua
denominação alterada na seguinte conformidade:
I - de Grupo de Seleção e Desenvolvimento de
Recursos Humanos para Centro de Desenvolvimento e
Capacitação de Recursos Humanos;
II - de Seção de Apoio Técnico à
Seleção para Seção de Apoio Técnico;
III - de Seção de Apoio Técnico ao
Desenvolvimento de Recursos Humanos para Seção de Apoio
Técnico;
IV - de Seção de Gráfica para Seção de Impressão.
Artigo 2.º - Ficam criadas as seguintes unidades administrativas:
I - Divisão de Recrutamento e Seleção de
Recursos Humanos, com Corpo Técnico, subordinada ao Coordenador
de Recursos Humanos do Estado;
II - Serviço de Recursos Instrucionais, subordinado ao
Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos
Humanos;
III - Equipe Técnica de Planejamento e
Seção de Audiovisual, subordinadas ao Serviçgo de
Recursos Instrucionais.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto nos artigos
anteriores deste decreto, as disposições do Decreto
n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, a seguir mencionadas,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5.º:
"Artigo 5.º - Subordinam-se ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Comissão Permanente de Acumulação de Cargos;
III - Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
IV - Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial;
V - Grupo de Legislação de Pessoal;
VI - Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos;
VII - Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos;
VIII - Divisão de Administração.";
II - a Seção VI, com inclusão do artigo 11-A:
Seção VI
Do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos
Humanos e da Divisão de Recrutamento e Seleção de
Recursos Humanos
'Artigo 11 - O Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Serviço de Recursos Instrucionais, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Planejamento;
c) Seção de Impressão;
d) Seção de Audiovisual;
IV - Seção de Apoio Técnico;
V - Seção de Expediente.
'Artigo 11- A - A Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria:
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Apoio Técnico;
III - a alínea "e" do inciso II do artigo 18:
"e) manter os órgãos setoriais do Sistema e a
Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos
Humanos permanentemente informados a respeito dos funcionários e
servidores em disponibilidade, bem como daqueles considerados
excedentes nas Secretarias de Estado e Autarquias a que pertencem.";
IV - o Capítulo IV:
"Capítulo IV
Do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos
Humanos e da Divisão de Recrutamento e Seleção de
Recursos Humanos
Seção I
Do Centro de Desenvolvimento e Capacitagao de Recursos Humanos
'Artigo 26 - O Centro de Desenvolvimento e Capacitação de
Recursos Humanos tem, as seguintes atribuições por meio
do Corpo Técnico:
I - realizar estudos para subsidiar a política de treinamento e desenvolvimento;
II - elaborar diretrizes e normas com vistas a
aplicação uniforme da política de treinamento e
desenvolvimento;
III - realizar estudos e pesquisas
sobre métodos e técnicas de treinamento e promover sua
divulgação;
IV - promover a execução de programas de
treinamento e desenvolvimento de pessoal das Secretarias de Estado e
Autarquias;
V - promover a execução de programas de
formação e atualização de dirigentes e de
pessoal para as atividades de assistência e assessoramento das
Secretarias de Estado e Autarquias;
VI - realizar cursos por correspondência, destinados ao
aperfeiçoamento de funcionários e servidores das
Secretarias de Estado e Autarquias;
VII - prestar orientação técnica aos
órgãos setoriais do Sistema no planejamento, na
execução e na avaliação dos programas de
treinamento e desenvolvimento;
VIII - formar Instrutores de treinamento para os órgãos setoriais e subsetorias do Sistema;
IX - promover seminários, simpósios e outros
eventos destinados á discussão de políticas e
estratégicas de treinamento e desenvolvimento;
X - manter intercâmbio técnico com instituições de ensino e de treinamento de pessoal;
XI - promover a realização periódica de
análises de resultados dos programas implementados,
desenvolvendo projetos para o seu aperfeiçoamento.
'Artigo 27 - O Serviço de Recursos Instrucionais tem as seguintes atribuições:
I - planejar, executar, coordenar e avaliar as atividades de
apoio aos programas do Centro, nas áreas de
criação e desenvolvimento de materiais instrucionais
gráficos e audiovisuais;
II - por meio da Equipe de Planejamento:
a) manter cadastros de materiais didáticos de interesse do Centro;
b) elaborar e desenvolver textos, apostilas e outros materiais destinados ás atividades do Centro;
c) estimar custos e elaborar orçamentos dos programas projetos e atividades do Centro;
d) elaborar relatórios específicos e gerais sobre as atividades do Centro;
e) auxiliar os dirigentes do Centro e do Serviço na
avaliação dos materiais, serviços e demais insumos
utilizados pelo Centro;
III - por meio de Seção de Impressão:
a) imprimir e encadernar textos, apostilas, provas, testes e outros materiais necessários aos trabalhos da Pasta;
b) zelar pela manutenção das máquinas e equipamentos;
c) manter registro dos trabalhos realizados;
IV - por meio da Seção de Audiovisual:
a) executar os serviços audiovisuais, de apoio às atividades do Centro;
b) manter arquivos de fitas de vídeo, de
gravações sonoras, de diapositivos e negativos
fotográficos e de outros materiais audiovisuais de
utilização do Centro;
c) zelar pela segurança e manutenção de máquinas e equipamentos.
'Artigo 28 - A Seção de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar visitas aos órgãos setoriais e,
quando for o caso, também aos órgãos subsetoriais
do Sistema, em especial por ocasião da realização
de cursos, verificando a observância à
legislação e normas relativas a treinamento e
desenvolvimento;
II - prestar serviços de apoio ao Corpo Técnico na execução de programas de:
a) treinamento e desenvolvimento de pessoal dos órgãos setoriais do Sistema,
b) formação e atualização de
dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e
assessoramento;
c) aperfeiçoamento de
funcionários e servidores das Secretarias de Estado e
Autarquias, por correspondência;
III - providenciar a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento;
IV - providenciar o preparo de recursos didáticos;
V - preparar os certificados, atestados e certidões relativos aos cursos ou treinamentos ministrados;
VI - manter registros de instituições de ensino e treinamento de pessoal;
VII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico aos trabalhos do Corpo Técnico.
'Artigo 29 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Centro, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processo;
II - preparar o expediente da Diretoria e do Corpo Técnico.
Subseção II
Da Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos
'Artigo 30 - A Divisão de Recrutamento e Seleção
de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições, por
meio do Corpo Técnico:
I - realizar estudos para subsidiar a política de recrutamento e seleção de pessoal;
II - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com
vistas à aplicação uniforme da política de
recrutamento e seleção;
III - realizar estudos sobre métodos e técnicas de
recrutamento e seleção, promovendo a sua
divulgação e implementação;
IV - estudar e promover a divulgação de fontes de recrutamento;
V - prestar orientação e supervisão
técnica aos órgãos setoriais do Sistema em todas
as fases do planejamento, da execução e da
avaliação dos programas de recrutamento de
seleção;
VI - opinar sobre a abertura de concursos públicos e processos seletivos, quando intersecretariais;
VII - opinar sobre modelos de concursos públicos e de
processos seletivos a serem aplicados pelas Secretarias de Estado e
Autarquias;
VIII - promover a realização, em caráter
supletivo ou em situações especiais, de concursos
públicos e procesos seletivos para as Secretarias de Estado e
Autarquias;
IX - proceder à avaliação das provas e
testes aplicados nos concursos públicos e processos seletivos de
que trata o inciso anterior;
X - promover a realização de análises
periódicas dos resultados dos programas implementados,
desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento.
'Artigo 31 - A Seção de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar visitas aos órgãos setoriais e,
quando for o caso, também aos órgãos subsetoriais
do Sistema, em especial por ocasião da realização
de provas, verificando a observância à
legislação e normas relativas a recrutamento e
seleção;
II - recomendar a intervenção em qualquer fase do
concurso público ou do processo seletivo, caso seja verificada a
inobservância da legislação e normas pertinentes;
III - manter registro de fontes de recrutamento de pessoal;
IV - recrutar pessoal e aplicar provas e testes elaborados para
os concursos públicos de que trata o inciso VIII do artigo
anterior, realizando entre outras, as seguintes atividades:
a) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos;
b) divulgar informações relativas aos
horários de recepção dos pedidos de
inscrição;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição,
examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
d) acompanhar os serviços de preparação e de impressão das provas e testes;
e) tornar as providências necessárias á aplicação de provas e testes;
f) fazer chegar aos interessados informações relativas às provas e testes;
g) preparar os resultados para divulgação;
h) elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
V - manter os órgãos setoriais do Sistema
informados a respeito da disponibilidade de pessoal para provimento de
cargo ou preenchimento de função-atividade;
VI - convocar candidatos habilitados nos concursos
públicos ou processos seletivos de que trata o inciso IV deste
artigo, à vista dos pedidos de indicação de
candidatos recebidos;
VII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio aos trabalhos do Corpo Técnico.";
V - as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 48:
"a) nos concursos públicos e processos seletivos de que trata o inciso VIII do artigo 30 deste decreto:
1. aprovar as Instruções Especiais;
2. decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;
3. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
4. homologar os resultados;
b) nos programas de treinamento, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo
26 deste decreto, aprovar as Instruções Especiais e a
indicação de docentes e instrutores para ministrarem
cursos;";
VI - o artigo 49:
"Artigo 49.° - Aos Dirigentes dos Grupos de Planejamento e Controle
de Recursos Humanos, de Formulação e Análise de
Política Salarial, de Legislação de Pessoal e do
Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos
Humanos, em suas respectivas áreas de atuação,
além de outras competências que lhes forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir ao Coordenador no desempenho de suas funções;
b) propor ao Coordenador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) prestar orientação ao pessoal subordinado;
e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
II - em relação à administração do pessoal dos respectivos Grupos e do Centro:
a) propor a nomeação ou admissão de pessoal;
b) propor ou solicitar a transferência de cargos ou
funções-atividades de outras unidades para aquela sob sua
subordinação;
c) indicar o pessoal considerado excedente nos Grupos e no Centro;
d) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
e) autorizar horários especiais de trabalho;
f) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
g) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
h) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
i) autorizar o gozo de licença especial para
funcionário freqüentar curso de Graduação em
Administração Pública da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
j) determinar a instauração de sindicância,
inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes
com veículos oficiais;
l) ordenar prisão administrativa de funcionário e
servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
m) ordenar suspenção
preventiva de funcionário e servidor, por prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão
limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
VII - o artigo 50:
"Artigo 50 - Ao Dirigente do Centro de Desenvolvimento e
Capacitação de Recursos Humanos compete ainda, em
relação aos programas de treinamento, desenvolvimento e
aperfeiçoamento, de que tratam os incisos IV, V, VI do artigo
26 deste decreto, expedir certificados e atestados de
participação ou de aproveitamento, quando for o caso.";
'VIII - o inciso III do artigo 95:
"III - Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos."
Artigo 4.º - Fica incluído, nas
disposições do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro
de 1978, o artigo 51-A, com a seguinte redação:
"Artigo 51-A - Ao Diretor da Divisão de Recrutamento e
Seleção de Recursos Humanos compete ainda, em
relação aos concursos públicos e processos
seletivos de que trata o inciso VIII do artigo 30 deste decreto:
I - aprovar as inscrições recebidas;
II - expedir certificados de habilitação.";
Artigo 5.º - Os dirigentes, Chefes de Seção e
Supervisor de Equipe Técnica, das unidades criadas pelo artigo
2.º deste decreto, tem, em relação as unidades e ao
pessoal subordinado, as competências previstas no Título
'IV do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial, o Decreto
n.º 27.087, de 19 de junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de novembro de 1991.
(Republicado por ter saído com incorreções)