DECRETO N. 34.071, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

Altera a denominação e cria unidades na Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As unidades administrativas da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, adiante enumeradas, ficam com a sua denominação alterada na seguinte conformidade:
I - de Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos para Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
II - de Seção de Apoio Técnico à Seleção para Seção de Apoio Técnico;
III - de Seção de Apoio Técnico ao Desenvolvimento de Recursos Humanos para Seção de Apoio Técnico;
IV - de Seção de Gráfica para Seção de Impressão.
Artigo 2.º - Ficam criadas as seguintes unidades administrativas:
I - Divisão de Seleção e Recrutamento de Recursos Humanos, com Corpo Técnico, subordinada ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado;
II - Serviço de Recursos Instrucionais, subordinado ao Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos;
III - Equipe Técnica de Planejamento e Seção de Audiovisual, subordinadas ao Serviço de Recursos Instrucionais.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores deste decreto, as disposições do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, a seguir mencionadas, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5.º:
"Artigo 5.º - Subordinam-se ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Comissão Permanente de Acumulação de Cargos;
III - Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
IV - Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial;
V - Grupo de Legislação de Pessoal;
VI - Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos;
VII - Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos;
VIII - Divisão de Administração.";
II - a Seção VI, com inclusão do artigo 11-A:
"Seção VI
Do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos e da Divisão de Seleção e Recrutamento de Recursos Humanos.
"Artigo 11.º - O Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Serviço de Recursos Instrucionais, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Planejamento;
c) Seção de Gráfica;
d) Seção de Audiovisual;
IV - Seção de Apoio Técnico;
V - Seção de Expediente.
"Artigo 11-A - A Divisão de Seleção e Recrutamento de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Apoio Técnico.";
III - a alínea "e" do inciso II do artigo 18:
"e) manter os órgaos setoriais do Sistema e a Divisão de Recrutamento e Seleção permanentemente informados a respeito dos funcionários e servidores em disponibilidade, bem como daqueles considerados excedentes nas Secretarias de Estado e Autarquias a que pertencem.";
IV - O Capítulo IV:
"Capítulo IV
Do Centro de Desenvolvimento e Capacitagao de Recursos Humanos e da Divisão de Seleção e Recrutamento de Recursos Humanos
Seção I
Do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos
"Artigo 26.º - O Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos tem, as seguintes atribuições, por meio do Corpo Técnico:
I - realizar estudos para subsidiar a política de treinamento e desenvolvimento;
II - elaborar diretrizes e normas com vistas à aplicação uniforme da política de treinamento e desenvolvimento;
III - realizar estudos e pesquisas sobre métodos e técnicas de treinamento e promover sua divulgagção;
IV - promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal das Secretarias de Estado e Autarquias;
V - promover a execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento das Secretarias de Estado e Autarquias;
VI - realizar cursos por corresponência, destinados ao aperfeiçoamento de funcionários e servidores das Secretarias de Estado e Autarquias;
VII - prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema no planejamento, na execução e na avaliação dos programas de treinamento e desenvolvimento;
VIII - formar instrutores de treinamento para os órgãos setoriais e subsetorias do Sistema;
IX - promover seminários, simpósios e outros eventos destinados a discussão de políticas e estratégias de treinamento e desenvolvimento;
X - manter intercâmbio técnico com instituições de ensino e de treinamento de pessoal;
XI - promover a realização periódica de análises de resultados dos programas implementados, desenvolvendo projetos para o seu aperfeiçoamento.
"Artigo 27.º - O Serviço de Recursos Instrucionais tem as seguintes atribuições:
I - planejar, executar, coordenar e avaliar as atividades de apoio aos programas do Centro, nas áreas de criação e desenvolvimento de materiais instrucionais gráficos e audio visuais;
II - por meio da Equipe de Planejamento:
a) manter cadastro de materiais didáticos de interesse do Centro;
b) elaborar e desenvolver textos, apostilas e outros materiais destinados às atividades do Centro;
c) estimar custos e elaborar orçamentos dos programas mas, projetos e atividades do Centro;
d) elaborar relatórios específicos e gerais sobre as atividades do Centro;
e) auxiliar os dirigentes do Centro e do Serviço na avaliação dos materiais, serviços e demais insumos utilizados pelo Centro;
III - por meio da Seção de Gráfica:
a) imprimir e encadernar textos, apostilas, provas, testes e outros materiais necessários aos trabalhos da Pasta;
b) zelar pela manutenção das máquinas e equipamentos;
c) manter registro dos trabalhos realizados;
IV - por meio da Seção de Audiovisual:
a) executar os serviços audiovisuais, de apoio às atividades do Centro;
b) manter arquivos de fitas de vídeo, de gravações sonoras, de diapositivos e negativos fotográficos e de outros materiais audiovisuais de utilização do Centro;
c) zelar pela segurança e manutenção de máquinas e equipamentos.
"Artigo 28.º - A Seção de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar visitas aos órgãos setoriais e, quando for o caso, também aos órgãos subsetoriais do Sistema, em especial por ocasião da realização de cursos, verificando a observância à legislação e normas relativas a treinamento e desenvolvimento;
II - prestar serviços de apoio ao Corpo Técnico na execução de programas de:
a) treinamento e desenvolvimento de pessoal dos órgãos setoriais do Sistema;
b) formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
c) aperfeiçoamento de funcionários e servidores das Secretarias de Estado e Autarquias, por correspondência;
III - providenciar a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento;
IV - providenciar o preparo de recursos didáticos;
V - preparar os certificados, atestados e certidões relativos aos cursos ou treinamentos ministrados;
VI - manter registros de instituições de ensino e treinamento de pessoal;
VII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico aos trabalhos do Corpo Técnico.
"Artigo 29.º - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Centro, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processo;
II - preparar o expediente da Diretoria e do Corpo Técnico.
Subseção II
Da Divisão de Seleção e Recrutamento de Recursos Humanos
"Artigo 30.º - A Divisão de Seleção e Recrutamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições, por meio do Corpo Técnico:
I - realizar estudos para subsidiar a política de recrutamento e seleção de pessoal;
II - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à aplicação uniforme da política de recrutamento e seleção;
III - realizar estudos sobre métodos e técnicas de recrutamento e seleção, promovendo a sua divulgação e implementação;
IV - estudar e promover a divulgação de fontes de recrutamento;
V - prestar orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais do Sistema em todas as fases do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de recrutamento e seleção;
VI - opinar sobre a abertura de concursos públicos e processos seletivos, quando intersecretariais;
VII - opinar sobre modelos de concursos públicos e de processos seletivos a serem aplicados pelas Secretarias de Estado e Autarquias;
VIII - promover a realização, em caráter supletivo ou em situações especiais, de concursos públicos e processos seletivos para as Secretarias de Estado e Autarquias;
IX - proceder à avaliação das provas e testes aplicados nos concursos públicos e processos seletivos de que trata o inciso anterior;
X - promover a realização de análises periódicas dos resultados dos programas implementados, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento.
"Artigo 31.º - A Seção de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar visitas aos órgaos setoriais e, quando for o caso, também aos órgãos subsetoriais do Sistema, em especial por ocasião da realização de provas, verificando a observância à legislação e normas relativas a recrutamento e seleção;
II - recomendar a intervenção em qualquer fase do concurso público ou do processo seletivo, caso seja verificada a inobservância da legislação e normas pertinentes;
III - manter registro de fontes de recrutamento de pessoal;
IV - recrutar pessoal e aplicar provas e testes elaborados para os concursos públicos de que trata o inciso VIII do artigo anterior, realizando entre outras, as seguintes atividades:
a) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos;
b) divulgar informações relativas aos horários de recepção dos pedidos de inscrição;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
d) acompanhar os serviços de preparção e de impressão das provas e testes;
e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas e testes;
f) fazer chegar aos interessados informações relativas as provas e testes; g) preparar os resultados para divulgação;
h) elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
V - manter os órgãos setoriais do Sistema informados a respeito da disponibilidade de pessoal para provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade;
VI - convocar candidatos habilitados nos concursos públicos ou processos seletivos de que trata o inciso IV deste artigo, à vista dos pedidos de indicação de candidados recebidos;
VII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio aos trabalhos do Corpo Técnico.";
V - as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 48:
a) nos concursos públicos e processos seletivos de que trata o inciso VIII do artigo 30 deste decreto:
1. aprovar as Instruções:
2. decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;
3. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
4. homologar os resultados;
b) nos programas de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 26 deste decreto, aprovar as Instruções Especiais e a indicação de docentes e instrutores para ministrarem Cursos";
VI - o artigo 49:
"Artigo 49.º - Aos Dirigentes dos Grupos de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, de Formulação e Análise de Política Salarial, de Legislação de Pessoal e do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais: 
a) assistir ao Coordenador no desempenho de suas funções;
b) propor ao Coordenador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) prestar orientação ao pessoal subordinado;
e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
II - em relação à administração do pessoal dos respectivos Grupos e do Centro:
a) propor a nomeação ou admissão de pessoal;
b) propor ou solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquela sob sua subordinação;
c) indicar o pessoal considerado excedente nos Grupos e no Centro;
d) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
e) autorizar horários especiais de trabalho;
f) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
g) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
h) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
i) autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar curso de Graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
j) determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
l) ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
m) ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
VII - o artigo 50:
"Artigo 50 - Ao Dirigente do Centro de Seleção e Capacitação de Recursos Humanos compete ainda, em relação aos programas de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento, de que tratam os incisos IV, V, VI do artigo 26 deste decreto, expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, quando for o caso.";
VIII - o inciso III do artigo 95:
"III - Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos."
Artigo 4.º - Fica incluído, nas disposições do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, o artigo 51-A, com a seguinte redação:
"Artigo 51-A - Ao Diretor da Divisão de Seleção e Recrutamento de Recursos Humanos compete ainda, em relação aos concursos públicos e processos seletivos de que trata o inciso VIII do artigo 30 deste decreto:
I - aprovar as inscrições recebidas;
II - expedir certificados de habilitação.";
Artigo 5.º - Os dirigentes, Chefes de Seção e Supervisor de Equipe Técnica, das unidades criadas pelo artigo 2.º deste decreto, têm, em relação às unidades e ao pessoal subordinado, as competências previstas no Título IV do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.º 27.087, de 19 de junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo  
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.
DECRETO N. 34.071, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

Altera a denominação e cria unidades na Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá outras providências.

Retificações do D.O. de 2-11-91
 

Artigo 1.º - As unidades...
onde se lê: IV - de Seção de Gráfica para Seção de Impressão.
leia-se: IV - de Seção de Impressão para Seção de
Gráfica;
Artigo 3.º - Em decorrência...
I - o artigo 5.º:
"Artigo 5.º - Subordinam-se...
II - a Seção VI,...
"Seção VI
Artigo 11 - O Centro...
III - Serviço de Recursos Instrucionais, com:
onde se lê: c) Seção de Impressão;
leia-se: c) Seção de Gráfica;
Artigo 26 - O Centro...
I - realizar estudos...
VIII - formar Instrutores...
onde se lê: os órgãos setoriais e subsetorias do Sistema;
leia-se: os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;
Artigo 27 - O Serviço...
I - planejar,...
onde se lê: III - por meio de Seção de Impressão:
leia-se: III - por meio da Seção de Gráfica:
DECRETO N. 34.071, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

Altera a denominação e cria unidades na Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Decreta:

Artigo 1.º - As unidades administrativas da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, adiante enumeradas, ficam com a sua denominação alterada na seguinte conformidade:
I - de Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos para Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos;
II - de Seção de Apoio Técnico à Seleção para Seção de Apoio Técnico;
III - de Seção de Apoio Técnico ao Desenvolvimento de Recursos Humanos para Seção de Apoio Técnico;
IV - de Seção de Gráfica para Seção de Impressão.
Artigo 2.º - Ficam criadas as seguintes unidades administrativas:
I - Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos, com Corpo Técnico, subordinada ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado;
II - Serviço de Recursos Instrucionais, subordinado ao Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos;
III - Equipe Técnica de Planejamento e Seção de Audiovisual, subordinadas ao Serviçgo de Recursos Instrucionais.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores deste decreto, as disposições do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, a seguir mencionadas, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5.º:
"Artigo 5.º - Subordinam-se ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Comissão Permanente de Acumulação de Cargos;
III - Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
IV - Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial;
V - Grupo de Legislação de Pessoal;
VI - Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos;
VII - Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos;
VIII - Divisão de Administração.";
II - a Seção VI, com inclusão do artigo 11-A:
Seção VI
Do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos e da Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos
'Artigo 11 - O Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Serviço de Recursos Instrucionais, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Planejamento;
c) Seção de Impressão;
d) Seção de Audiovisual;
IV - Seção de Apoio Técnico;
V - Seção de Expediente.
'Artigo 11- A - A Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria:
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Apoio Técnico;
III - a alínea "e" do inciso II do artigo 18:
"e) manter os órgãos setoriais do Sistema e a Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos permanentemente informados a respeito dos funcionários e servidores em disponibilidade, bem como daqueles considerados excedentes nas Secretarias de Estado e Autarquias a que pertencem.";
IV - o Capítulo IV:
"Capítulo IV
Do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos e da Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos
Seção I
Do Centro de Desenvolvimento e Capacitagao de Recursos Humanos
'Artigo 26 - O Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos tem, as seguintes atribuições por meio do Corpo Técnico:
I - realizar estudos para subsidiar a política de treinamento e desenvolvimento;
II - elaborar diretrizes e normas com vistas a aplicação uniforme da política de treinamento e desenvolvimento;
III - realizar estudos e pesquisas sobre métodos e técnicas de treinamento e promover sua divulgação;
IV - promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal das Secretarias de Estado e Autarquias;
V - promover a execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento das Secretarias de Estado e Autarquias;
VI - realizar cursos por correspondência, destinados ao aperfeiçoamento de funcionários e servidores das Secretarias de Estado e Autarquias;
VII - prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema no planejamento, na execução e na avaliação dos programas de treinamento e desenvolvimento;
VIII - formar Instrutores de treinamento para os órgãos setoriais e subsetorias do Sistema;
IX - promover seminários, simpósios e outros eventos destinados á discussão de políticas e estratégicas de treinamento e desenvolvimento;
X - manter intercâmbio técnico com instituições de ensino e de treinamento de pessoal;
XI - promover a realização periódica de análises de resultados dos programas implementados, desenvolvendo projetos para o seu aperfeiçoamento.
'Artigo 27 - O Serviço de Recursos Instrucionais tem as seguintes atribuições:
I - planejar, executar, coordenar e avaliar as atividades de apoio aos programas do Centro, nas áreas de criação e desenvolvimento de materiais instrucionais gráficos e audiovisuais;
II - por meio da Equipe de Planejamento:
a) manter cadastros de materiais didáticos de interesse do Centro;
b) elaborar e desenvolver textos, apostilas e outros materiais destinados ás atividades do Centro;
c) estimar custos e elaborar orçamentos dos programas projetos e atividades do Centro;
d) elaborar relatórios específicos e gerais sobre as atividades do Centro;
e) auxiliar os dirigentes do Centro e do Serviço na avaliação dos materiais, serviços e demais insumos utilizados pelo Centro;
III - por meio de Seção de Impressão:
a) imprimir e encadernar textos, apostilas, provas, testes e outros materiais necessários aos trabalhos da Pasta;
b) zelar pela manutenção das máquinas e equipamentos;
c) manter registro dos trabalhos realizados;
IV - por meio da Seção de Audiovisual:
a) executar os serviços audiovisuais, de apoio às atividades do Centro;
b) manter arquivos de fitas de vídeo, de gravações sonoras, de diapositivos e negativos fotográficos e de outros materiais audiovisuais de utilização do Centro;
c) zelar pela segurança e manutenção de máquinas e equipamentos.
'Artigo 28 - A Seção de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar visitas aos órgãos setoriais e, quando for o caso, também aos órgãos subsetoriais do Sistema, em especial por ocasião da realização de cursos, verificando a observância à legislação e normas relativas a treinamento e desenvolvimento;
II - prestar serviços de apoio ao Corpo Técnico na execução de programas de:
a) treinamento e desenvolvimento de pessoal dos órgãos setoriais do Sistema,
b) formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
c) aperfeiçoamento de funcionários e servidores das Secretarias de Estado e Autarquias, por correspondência;
III - providenciar a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento;
IV - providenciar o preparo de recursos didáticos;
V - preparar os certificados, atestados e certidões relativos aos cursos ou treinamentos ministrados;
VI - manter registros de instituições de ensino e treinamento de pessoal;
VII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico aos trabalhos do Corpo Técnico.
'Artigo 29 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Centro, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processo;
II - preparar o expediente da Diretoria e do Corpo Técnico.
Subseção II
Da Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos
'Artigo 30 - A Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições, por meio do Corpo Técnico:
I - realizar estudos para subsidiar a política de recrutamento e seleção de pessoal;
II - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à aplicação uniforme da política de recrutamento e seleção;
III - realizar estudos sobre métodos e técnicas de recrutamento e seleção, promovendo a sua divulgação e implementação;
IV - estudar e promover a divulgação de fontes de recrutamento;
V - prestar orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais do Sistema em todas as fases do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de recrutamento de seleção;
VI - opinar sobre a abertura de concursos públicos e processos seletivos, quando intersecretariais;
VII - opinar sobre modelos de concursos públicos e de processos seletivos a serem aplicados pelas Secretarias de Estado e Autarquias;
VIII - promover a realização, em caráter supletivo ou em situações especiais, de concursos públicos e procesos seletivos para as Secretarias de Estado e Autarquias;
IX - proceder à avaliação das provas e testes aplicados nos concursos públicos e processos seletivos de que trata o inciso anterior;
X - promover a realização de análises periódicas dos resultados dos programas implementados, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento.
'Artigo 31 - A Seção de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar visitas aos órgãos setoriais e, quando for o caso, também aos órgãos subsetoriais do Sistema, em especial por ocasião da realização de provas, verificando a observância à legislação e normas relativas a recrutamento e seleção;
II - recomendar a intervenção em qualquer fase do concurso público ou do processo seletivo, caso seja verificada a inobservância da legislação e normas pertinentes;
III - manter registro de fontes de recrutamento de pessoal;
IV - recrutar pessoal e aplicar provas e testes elaborados para os concursos públicos de que trata o inciso VIII do artigo anterior, realizando entre outras, as seguintes atividades:
a) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos;
b) divulgar informações relativas aos horários de recepção dos pedidos de inscrição;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
d) acompanhar os serviços de preparação e de impressão das provas e testes;
e) tornar as providências necessárias á aplicação de provas e testes;
f) fazer chegar aos interessados informações relativas às provas e testes;
g) preparar os resultados para divulgação;
h) elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
V - manter os órgãos setoriais do Sistema informados a respeito da disponibilidade de pessoal para provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade;
VI - convocar candidatos habilitados nos concursos públicos ou processos seletivos de que trata o inciso IV deste artigo, à vista dos pedidos de indicação de candidatos recebidos;
VII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio aos trabalhos do Corpo Técnico.";
V - as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 48:
"a) nos concursos públicos e processos seletivos de que trata o inciso VIII do artigo 30 deste decreto:
1. aprovar as Instruções Especiais;
2. decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;
3. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
4. homologar os resultados;
b) nos programas de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 26 deste decreto, aprovar as Instruções Especiais e a indicação de docentes e instrutores para ministrarem cursos;";
VI - o artigo 49:
"Artigo 49.° - Aos Dirigentes dos Grupos de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, de Formulação e Análise de Política Salarial, de Legislação de Pessoal e do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir ao Coordenador no desempenho de suas funções;
b) propor ao Coordenador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) prestar orientação ao pessoal subordinado;
e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
II - em relação à administração do pessoal dos respectivos Grupos e do Centro:
a) propor a nomeação ou admissão de pessoal;
b) propor ou solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquela sob sua subordinação;
c) indicar o pessoal considerado excedente nos Grupos e no Centro;
d) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
e) autorizar horários especiais de trabalho;
f) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
g) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
h) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
i) autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar curso de Graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
j) determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
l) ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
m) ordenar suspenção preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
VII - o artigo 50:
"Artigo 50 - Ao Dirigente do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos compete ainda, em relação aos programas de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento, de que tratam os incisos IV, V, VI do artigo 26 deste decreto, expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, quando for o caso.";
'VIII - o inciso III do artigo 95:
"III - Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos."
Artigo 4.º - Fica incluído, nas disposições do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, o artigo 51-A, com a seguinte redação:
"Artigo 51-A - Ao Diretor da Divisão de Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos compete ainda, em relação aos concursos públicos e processos seletivos de que trata o inciso VIII do artigo 30 deste decreto:
I - aprovar as inscrições recebidas;
II - expedir certificados de habilitação.";
Artigo 5.º - Os dirigentes, Chefes de Seção e Supervisor de Equipe Técnica, das unidades criadas pelo artigo 2.º deste decreto, tem, em relação as unidades e ao pessoal subordinado, as competências previstas no Título 'IV do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.º 27.087, de 19 de junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de novembro de 1991.
(Republicado por ter saído com incorreções)