DECRETO N. 34.072, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a aplicação do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989, aos funcionários e servidores em exercício no Gabinete do Procurador Geral do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As gratificações mensais concedidas a título de representação, previstas no Anexo III a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989, poderão, no que couber, ser concedidas a funcionários e servidores em exercício no Gabinete do Procurador Geral do Estado, observadas as condições e exigências estabelecidas naquele decreto.

Parágrafo único - Fica restrita a 10 (dez) a concessão de gratificação para funcionários e servidores designados para a função de Assistente Técnico.

Artigo 2.º - A critério do Procurador Geral do Estado, poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989, ate o limite de 5 (cinco) beneficiários.
Artigo 3.º - O Procurador Geral do Estado poderá conceder gratificação mensal a título de representação a, no máximo, 3 (três) Procuradores do Estado Assessor e 3 (três) Procuradores do Estado Assistente, classificados no Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do Anexo IV do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7.º do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1991.