Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 34.073, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

Artigo 1º - Ficam incluidos no Decreto 25.367, de 1.986, os artigos 7º-A, 7ºB, 7ºC,7ºD e 7ºE, com a seguinte redação:

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

 

Artigo 1.º - Ficam incluídos no Decreto n.° 25.367, de 12 de junho de 1986, os artigos 7.°-A, 7.°-B, 7.°-C, 7.°-D e 7.°-E, com a seguinte redação:
"Artigo 7.°-A - O Conselho Estadual de Entorpecentes conta com uma Secretaria Executiva, com a seguinte estrutura:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.

§ 1.º - A Secretaria Executiva é unidade com nível de Divisão Técnica.

§ 2.º - O Secretário Executivo do Conselho será designado pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

"Artigo 7.º-B - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico, prestar serviços de apoio técnico ao Conselho;
II - por meio da Seção de Expediente:
a) preparar, de acordo com a orientação do Presidente do Conselho, a pauta das reuniões;
b) manter registro das decisões proferidas nas reunies;
c) lavrar as atas das reuniões;

d) exercer, no âmbito do Conselho, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto n.° 28.253, de 14 de março de 1988.

Parágrafo Único - A atribuição prevista no inciso I deste artigo será exercida sem prejuízo do disposto no artigo 5.° deste decreto.

"Artigo 7.°-C - O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Entorpecentes tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 35, 46 e 47 do Decreto n.° 28.253, de 14 de março de 1988.
"Artigo 7.°-D - O Chefe da Seção de Expediente de que trata o inciso II do artigo do 7.°-A deste decreto tem, em sua área de atuação, as competências definidas nos artigos 43 e 47 do Decreto n.° 28.253, de 14 de março de 1988.
"Artigo 7.°-E - As atribuições de que trata o artigo 7.°-B e as competências de que tratam os artigos 7.°-C e 7.°-D deste decreto, poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1991.

 


DECRETO N. 34.073, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

 

Inclui dispositivos no Decreto n.º 25.367, de 12 de junho de 1986

Retificação do D.O. de 30-10-91

Artigo 1.º - ...
Artigo 7.º B - ...
II - ...
onde se lê: b) manter registro das decisões proferidas nas reunies,
leia-se: b) manter registro das decisões proferidas nas reuniões,