DECRETO N. 34.074, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

Institui, no Estado de São Paulo, o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica Instituído, no Estado de São Paulo, o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, a ser executado de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação, pelas seguintes Secretarias de Estado:
I - da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - da Segurança Pública;
III - do Menor;
IV - do Trabalho e da Promoção Social;
V - da Saúde;
VI - de Esportes e Turismo;
VII - da Educação.
Parágrafo único - A inclusão de outras Secretarias de Estado e órgãos públicos no Programa a que se refere o "caput" deste artigo ocorrerá, gradativamente, na medida em que forem ampliadas as ações a ele pertinentes.
Artigo 2.º - O Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas tem por objetivos:
I - desenvolver, promover, apoiar, coordenar e controlar a execução de Programas e atuações da espécie
II - Informar, adequadamente, à população em geral, sobre as substâncias químicas que podem gerar dependência física ou psíquica;
III - incrementar a educação para a saúde e a formação de profissionais nesse campo;
IV - intervir nas condições sociais que induzem ao consumo de substâncias químicas capazes de gerar dependência física ou psíquica;
V - propiciar à Administração Pública em geral a articulação e integração de programas da espécie para uma ação conjunta, consequente e eficaz.
Artigo 3.º - Para a consecução dos objetivos fixados pelo artigo anterior cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
a) por meio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN:
1. promover o desenvolvimento de ações preventivas;
2. promover a capacitação dos membros dos Conselhos Municipais de Entorpecentes;
b) por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC:
1. desenvolver projetos de pesquisas objetivando a implantação de programas preventivos;
2. coletar, organizar e difundir informações referentes à questão das drogas;
3. prestar serviços de orientação à população;
4. promover a capacitação de agentes multiplicadores;
5. propiciar estágios, para universitários, em atividades de pesquisas ou de atendimento social e psicológico;
6. orientar instituições na organização de programas de prevenção;
II - à Secretaria de Segurança Pública:
a) promover a mobilização comunitária, a sensibilização e a conscientização de pessoas, e a capacitação de agentes multiplicadores para exercerem ações preventivas;
b) promover a sensibilização, capacitação e aprimoramento dos policiais;
c) intermediar o encaminhamento de usuários, dependentes e seus familiares para atendimento terapêutico;
d) produzir material científico de apoio;
e) realizar pesquisas e avaliações;
III - a Secretaria do Menor:
a) promoção do atendimento da criança e do adolescente carente e em situação de rua, na Capital do Estado de São Paulo;
b) promoção da prevenção sistemática ao uso de drogas, por intermédio de seus Programas de Atendimento;
c) reinserção social do ex-usuário de drogas e o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;
IV - a Secretaria do Trabalho e da Promoção Social:
a) promover a prevenção ao uso indevido de drogas;
b) promover o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;
c) promover a reinserção social do ex-usuário de drogas;
V - à Secretaria da Saúde:
a) promover implantação de sistema integrado e hierarquizado de atenção ao dependente de drogas e álcool, utilizando a rede pública existente;
b) criar Centros de Desintoxicação, preferencialmente nos Hospitais Gerais, de caráter regional, que ao lado da execução de programas intensivos de caráter clínico, possam servir como referência técnica;
c) articular com as Secretarias de Estado, envolvidas na questão, programações conjuntas, especialmente no que diz respeito às ações de promoção de saúde e prevenção do uso abusivo de drogas;
d) articular com as Universidades para que funcionem também como centros de referência técnica para a rede pública de serviços, visando a capacitação de recursos humanos;
VI - à Secretaria de Esportes e Turismo:
a) promover o esporte e o turismo como alternativas para a juventude, por meio de campanhas pela imprensa;
b) promover a oferta dos equipamentos públicos destinados às práticas esportivas nos períodos considerados ociosos, notadamente nos finais de semana, de tal sorte a permitir o engajamento da juventude estudantil e trabalhadora;
c) estabelecer acordos com Federações de todas as modalidades esportivas, visando estimular a prática do desporto em todos os segmentos da sociedade, incluindo programas de divulgação que visem a massificação do esporte como atividade essential para a sociedade;
d) promover, estimular e divulgar a prática do turismo ecológico, identificando o contato com a natureza como sinal de vida, saúde e equilíbrio social;
VII - à Secretaria da Educação:
a) promover a capacitação de educadores da rede estadual de ensino e de pessoal de apoio a fim de habitá-los na execução do Programa de que trata este decreto a ser desenvolvido no âmbito da Secretaria;
b) promover a orientação dos alunos e da comunidade participante em cada unidade escolar, por meio do desenvolvimento de atividades voltadas à prevenção ao uso indevido de drogas;
c) implementar pesquisas na rede estadual de ensino e produzir o material de apoio necessário à execução do programa permanente;
d) manter equipe técnica capacitada para normatizar e orientar as atividades de prevenção a serem desenvolvidas na rede estadual de ensino.
Artigo 4.º - Caberá ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo articular e acompanhar o desenvolvimento do Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEM prestará o apoio necessário ao desenvolvimento do Programa, nos termos previstos no Decreto n. 25.367, de 12 de junho de 1986.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 32.264, de 31 de agosto de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Nader Wafae, Secretário da Saúde
Pedro Franco de Campos, Secretário da Segurança Pública
Antonio Adolpho Lobbe Neto, Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Ralf Barquete Santos, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1991.