DECRETO N. 34.074, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991
Institui, no Estado de São
Paulo, o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido
de Drogas e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica Instituído, no Estado de
São Paulo, o Programa Permanente de Prevenção ao
Uso Indevido de Drogas, a ser executado de forma conjunta e integrada,
observadas as respectivas áreas de atuação, pelas
seguintes Secretarias de Estado:
I - da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - da Segurança Pública;
III - do Menor;
IV - do Trabalho e da Promoção Social;
V - da Saúde;
VI - de Esportes e Turismo;
VII - da Educação.
Parágrafo único -
A inclusão de outras Secretarias de Estado e
órgãos públicos no Programa a que se refere o
"caput" deste artigo ocorrerá, gradativamente, na medida em que
forem ampliadas as ações a ele pertinentes.
Artigo 2.º - O Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas tem por objetivos:
I - desenvolver, promover, apoiar, coordenar e controlar a
execução de Programas e atuações da
espécie
II - Informar, adequadamente, à população
em geral, sobre as substâncias químicas que podem gerar
dependência física ou psíquica;
III - incrementar a educação para a saúde e a formação de profissionais nesse campo;
IV - intervir nas condições sociais que induzem ao
consumo de substâncias químicas capazes de gerar
dependência física ou psíquica;
V - propiciar à Administração
Pública em geral a articulação e
integração de programas da espécie para uma
ação conjunta, consequente e eficaz.
Artigo 3.º - Para a consecução dos objetivos
fixados pelo artigo anterior cabe, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
a) por meio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN:
1. promover o desenvolvimento de ações preventivas;
2. promover a capacitação dos membros dos Conselhos Municipais de Entorpecentes;
b) por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC:
1. desenvolver projetos de pesquisas objetivando a implantação de programas preventivos;
2. coletar, organizar e difundir informações referentes à questão das drogas;
3. prestar serviços de orientação à população;
4. promover a capacitação de agentes multiplicadores;
5. propiciar estágios, para universitários, em atividades
de pesquisas ou de atendimento social e psicológico;
6. orientar instituições na organização de programas de prevenção;
II - à Secretaria de Segurança Pública:
a) promover a mobilização comunitária, a
sensibilização e a conscientização de
pessoas, e a capacitação de agentes multiplicadores para
exercerem ações preventivas;
b) promover a sensibilização, capacitação e aprimoramento dos policiais;
c) intermediar o encaminhamento de usuários, dependentes e seus familiares para atendimento terapêutico;
d) produzir material científico de apoio;
e) realizar pesquisas e avaliações;
III - a Secretaria do Menor:
a) promoção do atendimento da criança e do
adolescente carente e em situação de rua, na Capital do
Estado de São Paulo;
b) promoção da prevenção
sistemática ao uso de drogas, por intermédio de seus
Programas de Atendimento;
c) reinserção social do ex-usuário de
drogas e o encaminhamento de dependentes físicos e
psíquicos para tratamento;
IV - a Secretaria do Trabalho e da Promoção Social:
a) promover a prevenção ao uso indevido de drogas;
b) promover o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;
c) promover a reinserção social do ex-usuário de drogas;
V - à Secretaria da Saúde:
a) promover implantação de sistema integrado e
hierarquizado de atenção ao dependente de drogas e
álcool, utilizando a rede pública existente;
b) criar Centros de Desintoxicação,
preferencialmente nos Hospitais Gerais, de caráter regional, que
ao lado da execução de programas intensivos de
caráter clínico, possam servir como referência
técnica;
c) articular com as Secretarias de Estado, envolvidas na
questão, programações conjuntas, especialmente no
que diz respeito às ações de
promoção de saúde e prevenção do uso
abusivo de drogas;
d) articular com as Universidades para que funcionem
também como centros de referência técnica para a
rede pública de serviços, visando a
capacitação de recursos humanos;
VI - à Secretaria de Esportes e Turismo:
a) promover o esporte e o turismo como alternativas para a juventude, por meio de campanhas pela imprensa;
b) promover a oferta dos equipamentos públicos destinados
às práticas esportivas nos períodos considerados
ociosos, notadamente nos finais de semana, de tal sorte a permitir o
engajamento da juventude estudantil e trabalhadora;
c) estabelecer acordos com Federações de todas as
modalidades esportivas, visando estimular a prática do desporto
em todos os segmentos da sociedade, incluindo programas de
divulgação que visem a massificação do
esporte como atividade essential para a sociedade;
d) promover, estimular e divulgar a prática do turismo
ecológico, identificando o contato com a natureza como sinal de
vida, saúde e equilíbrio social;
VII - à Secretaria da Educação:
a) promover a capacitação de educadores da rede
estadual de ensino e de pessoal de apoio a fim de habitá-los na
execução do Programa de que trata este decreto a ser
desenvolvido no âmbito da Secretaria;
b) promover a orientação dos alunos e da
comunidade participante em cada unidade escolar, por meio do
desenvolvimento de atividades voltadas à prevenção
ao uso indevido de drogas;
c) implementar pesquisas na rede estadual de ensino e produzir o
material de apoio necessário à execução do
programa permanente;
d) manter equipe técnica capacitada para normatizar e
orientar as atividades de prevenção a serem desenvolvidas
na rede estadual de ensino.
Artigo 4.º - Caberá ao Fundo Social de Solidariedade
do Estado de São Paulo articular e acompanhar o desenvolvimento
do Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de
Drogas.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEM
prestará o apoio necessário ao desenvolvimento do
Programa, nos termos previstos no Decreto n. 25.367, de 12 de
junho de 1986.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
32.264, de 31 de agosto de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Nader Wafae, Secretário da Saúde
Pedro Franco de Campos, Secretário da Segurança Pública
Antonio Adolpho Lobbe Neto, Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Ralf Barquete Santos, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1991.