DECRETO N. 34.093, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da
Fazenda, para repasse à Bolsa Oficial de Café e
Mercadorias de Santos, visando ao atendimento de Despesas Correntes
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem: o Parágrafo
Único, do Artigo 9.°, da Lei n. 6.992, de 27 de
dezembro de 1990, e o Artigo 12, da Lei n. 7.381, de 13 de junho
de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
2.707.848,00 (Dois milhões, setecentos e sete mil, oitocentos e
quarenta e oito cruzeiros), suplementar ao orçamento da
Secretaria da Fazenda, observando-se as classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática,
conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 1.752.793,00 (Um milhão, setecentos e cinquenta e
dois mil, setecentos e noventa e três cruzeiros), nos termos
do Parágrafo Único, do Artigo 9.º, da Lei n.
6.992, de 27 de dezembro de 1990, e
II - Cr$ 955.055,00 (Novecentos e cinquenta e cinco mil e
cinquenta e cinco cruzeiros), nos termos do Artigo 12, da Lei n.
7.381, de 13 de junho de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Bolsa
Oficial de Café e Mercadorias de Santos, mediante a
suplementações de Cr$ 2.707.848,00 (Dois milhões,
setecentos e sete mil, oitocentos e quarenta e oito cruzeiros),
observando-se nas classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
.II, do parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do
disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 32.802,
de 27 de dezembro de 1990, de conformidade com a Tabela 2, deste
decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1991.