DECRETO N. 34.094, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 34, § 1.°, item 7, e 67 da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989, os Convênios ICMS-42/91, ICMS-44/91, ICMS-45/91, ICMS-52/91, ICMS-54/91, ICMS-55/91, ICMS-58/91, ICMS-60/91 e ICMS-63/91 e o Protocolo ICMS-28/91, celebrados em Brasília, DF, em 26 de setembro de 1991, ratificados pelo Decreto n. 33.921, de 10 de outubro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 184:
"Artigo 184 - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no território do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10, § 5.°, e 13; e Convênio SINIEF - 6/89, art. 89).";
II - os incisos I e II do Artigo 394:
"I - ao estabelecimento do distribuidor localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 243;
II - a qualquer estabelecimento nao abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 392.";
III - a Nota 2 do item 22 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 22 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-44/91).";

IV - a Nota 2 do item 23 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - o disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-44/91).";

V - o item 24 da Tabela II do Anexo I:
"24 - Saída interna de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu e salmão (Convênio ICMS-60/91, cláusulas primeira e terceira):

Nota 1 - O disposto neste item 24 não se aplica à operação:
1 - que destine o pescado à industrialização;
2 - ao pescado enlatado ou cozido. Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.";
VI - o item 2 da Tabela II do Anexo II:
"2 - Fica reduzida, em 40% (quarenta por cento), a base de cálculo do imposto incidente na saída para outro Estado de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu e salmão (Convênio ICMS-60/91, cláusulas segunda e terceira).

Nota 1 - O disposto neste item 2 não se aplica à operação:
1 - que destine o pescado à industrialização;
2 - ao pescado enlatado ou cozido. Nota 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.";
VII - o item 5 da Tabela II do Anexo II:
"5 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-25/91 com alteração do Convênio ICMS-45/91, cláusula primeira):
I - na prestação interna - 50% (cinqüenta por cento);
II - na prestação interestadual - 65% (sessenta e cinco por cento).
Nota 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
Nota 3 - O disposto neste item 5 tera aplicação até 31 de dezembro de 1991";
VIII - o item 7 da Tabela II do Anexo II:
"7 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de veículo automotor classificidente no código 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.23.0500, 8703.23.0600, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.24.0300, 8703.24.0400, 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "Ex" ou 8703.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do estabelecimento fabricante para órgão da Administração Pública Direta Estadual, desde que decorrente de contrato celebrado até 31 de outubro de 1991 (Convênio ICMS-35/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/91):
I - na remessa para Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);
II - na remessa para Estados das Regiões Sul e Sudeste, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);";
IX - o item 15 da Tabela I do Anexo IX:
"15 - Santa Catarina - Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83. Protocolo ICM-25/85, de 27-9-85, a partir de 1º-11-85. Protocolo ICMS-28/91, de 26-9-91, exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de1º-10-91".

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispostivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - às Disposições Transitórias, o Artigo 18:
"Artigo 18 - O estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, com o benefício fiscal de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II. deste regulamento, e arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, poderá creditar-se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operagção, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, desde que aqueles bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização (Convênio ICMS-52/91, cláusula terceira).
§ 1.º - A Nota Fiscal de aquisição será lançada no livro Registro de Entrada sem crédito do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" a importância do tributo destacado pelo fornecedor.
§ 2.º - O lançamento da parcela a título de crédito far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Equipamentos Industriais - Item 8 - Tabela II - Anexo II - RICMS".
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.";
II - à Tabela I do Anexo I, o item 9:
"9 - Saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-54/91).";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 42:
"42 - saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1992 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de sememe (Convênio ICMS-58/91)";
IV - à Tabela I do Anexo II, o item 6:
"6 - No recebimento, por estabelecimento industrial importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, para integração no seu ativo imobilizado, fica reduzida a base de cálculo do imposto na mesma proporção da redução do Imposto de Importação, de competência da União, desde que a respectiva importação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS-42/91)";
V - a Tabela II do Anexo II, o item 8:
"8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, ou com máquinas e implementos, agrícolas, arrolados nos Anexos I. e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda):
I - nas operações interestaduais:
a) com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
b) com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
II - nas demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 12% - 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
b) com alíquota del7% - 35,30% (trinta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);
III - nas demais operações com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 12% - 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 48,24% (quarenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 51,12% (cinquenta e um inteiros e doze centésimos por cento).".
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 294 do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de margo de 1991, relativamente ao produto classificado no Código 3301.29.0700 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH:
"De eucalipto, conforme segue: ... 3301.290700 até 16-10-91 - 65 a partir de 17-10-91 (Convênio ICMS-63/91) O.".
Artigo 4.º - Fica revogado o § 8.º do Artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado pelo Decreto n. 33.224, de 2 de maio de 1991.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas: I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 1.º de maio de 1991, o item 6 da Tabela I do Anexo II;
b) 1.º de julho de 1991, a nota 2 do item 22 da Tabela II do Anexo l e a nota 2 do item 23 da Tabela II do Anexo I;
c) 27 de agosto de 1991, o item 7 da Tabela II do Anexo II;
d) 19 de outubro de 1991, o item 24 da Tabela II do Anexo I, o item 42 da Tabela II do Anexo I, o item 2 da Tabela II do Anexo II, o item 5 da Tabela II do Anexo II e o item 15 da Tabela I do Anexo IX;
e) 17 de outubro de 1991, o Artigo 18 das Disposições Transitórias, o item 9 da Tabela I. do Anexo I e o item 8 da Tabela II. do Anexo II;
II - 17 de outubro de 1991, o Artigo 3.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1991.

São Paulo, 18 de outubro de 1991

Ofício GS/CAT 1436/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
As alterações referidas foram efetuadas, basicamente, para adequar o Regulamento do ICMS as disposições dos Convênios ICMS-42/91, 44/91, 45/91, 52/91, 54/91, 55/91, 58/91, 60/91 e 63/91 e do Protocolo ICMS-28/91, celebrados em Brasília, DF, em 26 de setembro de 1991, já ratificados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I. dá nova redação ao artigo 184 para incluir, entre as hipóteses em que, a critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, a operação ou prestação isenta do imposto, desde que efetuada dentro do Estado. Tal previsão, que já existia até 30 de abril último, não foi reproduzida no Regulamento do ICMS, deixando uma lacuna que se pretende preencher com a presente proposta;
2 - o inciso II. altera a redação dos incisos I e II do artigo 394 para corrigir menção indevida de dispositivos que figuram de forma invertida nos preceitos ora alterados;
3 - o inciso III. modifica a redação da Nota 2 do item 22 da Tabela II. do Anexo I, para o fim de prorrogar, até 31 de dezembro de 1991, a possibilidade de as empresas de energia elétrica se beneficiarem da isenção concedida para as operações contratadas até 31 de dezembro de 1990 relativamente às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinadas ao mercado interno, cuja produção em estabelecimento industrial seja decorrente de concorrência internacional, com participação de indústria do país, e o pagamento se dê com recursos provenientes de divisas conversíveis originários de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, com financiamento a longo prazo;
4 - o inciso IV. dá nova redação à Nota 2 do item 23 da Tabela II. do Anexo I assegurando até 31 de dezembro de 1991 às empresas de energia elétrica a fruição da isenção prevista no inciso precedente, para as operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, só que, neste caso, aplicável ao recebimento de mercadoria importada do exterior, para a fabricação de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas partes e peças, pelo estabelecimento importador, destinadas ao mercado interno, desde que atendidos os mesmos pressupostos e condições especificados na parte final do item 3;
5 - o inciso V. altera a redação do item 24 da Tabela II. do Anexo I. com o objetivo de adequá-lo ao novo teor do disposto no Convênio ICMS-60/91, que concede isenção nas operações internas com pescado, exclusive o adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, salmão e as operações com pescado enlatado ou cozido, e/ou destinado à industrialização, prorrogando a aplicação do benefício até 31 de dezembro de 1992;
6 - o inciso VI., correlato ao dispositivo anterior, modifica a redação do item 2 da Tabela II. do Anexo II, com a finalidade de adaptá-lo ao preceituado no Convênio ICMS-60/91, que concede, na sua cláusula segunda, redução da base de cálculo do imposto, correspondente a 40% do valor da operação, nas saídas para outro Estado de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu e salmão, assim como os pescados enlatados ou cozidos e aqueles destinados à industrialização , estendendo, ainda, o termo final do favor fiscal até 31 de dezembro de 1992;
7 - o inciso VII. modifica a redação do item 5 da Tabela II. do Anexo II. tão somente para a necessária adequação ao Convênio ICMS-45/91, que altera dispositivo do Convênio ICMS-25/91, que estabelece acerca da redução da base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, tendo em vista omissão do convênio original no tocante às operações interestaduais, a qual fica sanada com a providência enfocada.
Ressalte-se, outrossim, que tal medida corretiva já havia sido tomada pelo Estado de São Paulo ao redigir o preceito no início referido;
8 - o inciso VIII. dá nova redação ao item 7 da Tabela II. do Anexo II. para o fim de incluir, entre os veículos beneficiados com redução da base de cálculo nas aquisições por órgãos da Administração Pública Direta de outros Estados, aqueles especialmente fabricados para a segurança pública, involuntariamente omitidos originalmente, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991, e desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991;
9 - o inciso IX., em decorrência do Protocolo ICMS-28/91, de 26 de setembro de 1991, modifica o item 15 da Tabela I. do Anexo IX, para excluir o Estado de Santa Catarina da substituição tributária referente às operações com cimento, a partir de 1.° de outubro de 1991.
O artigo 2.° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, conforme segue:
1 - o inciso I. acresce o artigo 18 às Disposições Transitórias para explicitar que o estabelecimento industrial, adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, com o benefício da redução da base de cálculo de que cuida o item 8 da Tabela II. do Anexo II, poderá creditar-se do imposto pago na operação até o limite de 20% (vinte por cento), dividido em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, desde que os referidos bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização, dispondo, ainda, o citado preceito, sobre a disciplina a ser observada pelo mencionado estabelecimento, a fim de efetuar o lançamento do crédito;
2 - o inciso II. inclui o item 9 à Tabela I. do Anexo I, para conceder isenção, por tempo indeterminado, às saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais, como consequência do disposto no Convênio ICMS-54/91;
3 - o inciso III. acrescenta o item 42 à Tabela II. do Anexo I, para outorgar isenção, até 31 de dezembro de 1992, à saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente, em decorrência das disposições do Convênio ICMS-58/91;
4 - o inciso IV. inclui o item 6 à Tabela I. do Anexo II, para admitir redução da base de cálculo do imposto no recebimento, por estabelecimento industrial importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, para integração no seu ativo imobilizado. A citada redução será efetuada na mesma proporção da redução do Imposto de Importação, de competência da União, desde que a respectiva importação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;
5 - o inciso V. introduz o item 8 na Tabela II. do Anexo II, para conceder redução da base de cálculo, até 31 de dezembro de 1992, as operações especificadas realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, ou com máquinas e implementos, agrícolas, indicados.
O artigo 3.º, com fulcro no Convênio ICMS-63/91, altera o item 294 do Anexo IV. (relação de produtos semi-elaborados) para reduzir a base de cálculo do imposto incidente na exportação de óleo essencial de eucalipto, classificado no código 3301.29.0700 da NBM/SH.
O artigo 4.º revoga o § 8.º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto n.º 33.224/91, que autoriza o contribuinte a optar pela aplicação imediata da aliquota reduzida, em substituição ao reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais, observados, ainda, os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício, em decorrência do favor fiscal outorgado pelo item 8 da Tabela II do Anexo II, cuja in clusão é proposta. O benefício que ora se oferece é mais amplo e torna desnecessário o cumprimento dos requisitos exigidos no diploma legal no início referido.
O artigo 5.°, por derradeiro, cuida da vigência dos dispositivos mencionados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora proposta.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
a) Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES CAPITAL