DECRETO N. 34.094, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Artigos 34, §
1.°, item 7, e 67 da Lei n. 6.374, de 19 de março de
1989, os Convênios ICMS-42/91, ICMS-44/91, ICMS-45/91,
ICMS-52/91, ICMS-54/91, ICMS-55/91, ICMS-58/91, ICMS-60/91 e ICMS-63/91
e o Protocolo ICMS-28/91, celebrados em Brasília, DF, em 26 de
setembro de 1991, ratificados pelo Decreto n. 33.921, de 10 de
outubro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 184:
"Artigo 184 - A critério do fisco, poderá ser dispensada
a emissão de documento fiscal, em relação a
operação ou prestação isenta ou não
tributada, realizada no território do Estado (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10,
§ 5.°, e 13; e Convênio SINIEF - 6/89, art. 89).";
II - os incisos I e II do Artigo 394:
"I - ao estabelecimento do distribuidor localizado neste Estado,
observado o disposto no parágrafo único do Artigo 243;
II - a qualquer estabelecimento nao abrangido no inciso anterior
que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o
disposto no parágrafo único do Artigo 392.";
III - a Nota 2 do item 22 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O
disposto neste item 22 terá aplicação até
31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-44/91).";
IV - a Nota 2 do item 23 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - o
disposto neste item 23 terá aplicação até
31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-44/91).";
V - o item 24 da Tabela II do Anexo I:
"24 - Saída
interna de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza,
molusco, pirarucu e salmão (Convênio ICMS-60/91,
cláusulas primeira e terceira):
Nota 1 - O disposto neste item 24 não se aplica à operação:
1 - que destine o pescado à industrialização;
2 - ao pescado enlatado ou cozido. Nota 2 - O disposto neste item 24
terá aplicação até 31 de dezembro de
1992.";
VI - o item 2 da Tabela II do Anexo II:
"2 - Fica reduzida, em
40% (quarenta por cento), a base de cálculo do imposto incidente
na saída para outro Estado de pescado, exceto adoque, bacalhau,
crustáceo, merluza, molusco, pirarucu e salmão
(Convênio ICMS-60/91, cláusulas segunda e terceira).
Nota 1 - O disposto neste item 2 não se aplica à operação:
1 - que destine o pescado à industrialização;
2 - ao pescado enlatado ou cozido. Nota 2 - O disposto neste item 2
terá aplicação até 31 de dezembro de
1992.";
VII - o item 5 da Tabela II do Anexo II:
"5 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre
a prestação de serviços de transporte
aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio
ICMS-25/91 com alteração do Convênio ICMS-45/91,
cláusula primeira):
I - na prestação interna - 50% (cinqüenta por cento);
II - na prestação interestadual - 65% (sessenta e cinco por cento).
Nota 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e
sua adoção implicará vedação ao
aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo
lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela
ser objeto de novo termo.
Nota 3 - O disposto neste item 5 tera aplicação até 31 de dezembro de 1991";
VIII - o item 7 da Tabela II do Anexo II:
"7 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, de um dos
percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente na
saída interestadual de veículo automotor classificidente
no código 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04,
8703.23.0500, 8703.23.0600, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.01,
8703.24.02, 8703.24.0300, 8703.24.0400, 8703.24.9900, 8703.24.9900 -
"Ex" ou 8703.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, do estabelecimento fabricante para
órgão da Administração Pública
Direta Estadual, desde que decorrente de contrato celebrado até
31 de outubro de 1991 (Convênio ICMS-35/91, cláusula
primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/91):
I - na remessa para Estados das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, 61,11% (sessenta
e um inteiros e onze centésimos por cento);
II - na remessa para Estados das Regiões Sul e Sudeste,
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento);";
IX - o item 15 da Tabela I do Anexo IX:
"15 - Santa Catarina -
Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83. Protocolo
ICM-25/85, de 27-9-85, a partir de 1º-11-85. Protocolo ICMS-28/91,
de 26-9-91, exclui o Estado de Santa Catarina das
disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir
de1º-10-91".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispostivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - às Disposições Transitórias, o Artigo 18:
"Artigo 18 - O estabelecimento industrial adquirente de
máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, com o
benefício fiscal de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II.
deste regulamento, e arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91,
de 26 de setembro de 1991, poderá creditar-se de 20% (vinte por
cento) do imposto pago na operagção, divididos em
parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, desde que aqueles bens sejam
destinados a emprego no processo de industrialização
(Convênio ICMS-52/91, cláusula terceira).
§ 1.º - A Nota
Fiscal de aquisição será lançada no livro
Registro de Entrada sem crédito do imposto, mencionando-se na
coluna "Observações" a importância do tributo
destacado pelo fornecedor.
§ 2.º - O
lançamento da parcela a título de crédito
far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração
do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos"
com a expressão "Equipamentos Industriais - Item 8 - Tabela II - Anexo II - RICMS".
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.";
II - à Tabela I do Anexo I, o item 9:
"9 - Saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-54/91).";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 42:
"42 - saída interna ou interestadual até 31 de dezembro
de 1992 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola
certificado ou fiscalizado, destinado à produção
de sememe (Convênio ICMS-58/91)";
IV - à Tabela I do Anexo II, o item 6:
"6 - No recebimento, por estabelecimento industrial importador, de
máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus
respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, para
integração no seu ativo imobilizado, fica reduzida a base
de cálculo do imposto na mesma proporção da
redução do Imposto de Importação, de
competência da União, desde que a respectiva
importação esteja amparada por Programa Especial de
Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de
1989 (Convênio ICMS-42/91)";
V - a Tabela II do Anexo II, o item 8:
"8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos
percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos,
industriais, ou com máquinas e implementos, agrícolas,
arrolados nos Anexos I. e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de
setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira
e segunda):
I - nas operações interestaduais:
a) com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito
inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
b) com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste,
exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,34% (oito inteiros e
trinta e quatro centésimos por cento);
II - nas demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 12% - 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
b) com alíquota del7% - 35,30% (trinta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);
III - nas demais operações com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 12% - 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 48,24% (quarenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 51,12% (cinquenta e um inteiros e doze centésimos por cento).".
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o item 294 do Anexo IV do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de margo de
1991, relativamente ao produto classificado no Código
3301.29.0700 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
"De eucalipto, conforme segue: ... 3301.290700 até 16-10-91 - 65 a partir de 17-10-91 (Convênio ICMS-63/91) O.".
Artigo 4.º - Fica revogado o § 8.º do Artigo 54
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado pelo
Decreto n. 33.224, de 2 de maio de 1991.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das
datas indicadas: I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 1.º de maio de 1991, o item 6 da Tabela I do Anexo II;
b) 1.º de julho de 1991, a nota 2 do item 22 da Tabela II do Anexo l e a nota 2 do item 23 da Tabela II do Anexo I;
c) 27 de agosto de 1991, o item 7 da Tabela II do Anexo II;
d) 19 de outubro de 1991, o item 24 da Tabela II do Anexo I, o
item 42 da Tabela II do Anexo I, o item 2 da Tabela II do Anexo II, o
item 5 da Tabela II do Anexo II e o item 15 da Tabela I do Anexo IX;
e) 17 de outubro de 1991, o Artigo 18 das
Disposições Transitórias, o item 9 da Tabela I. do
Anexo I e o item 8 da Tabela II. do Anexo II;
II - 17 de outubro de 1991, o Artigo 3.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1991.
São Paulo, 18 de outubro de 1991
Ofício GS/CAT 1436/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações na
legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços.
As alterações referidas foram efetuadas, basicamente,
para adequar o Regulamento do ICMS as disposições dos
Convênios ICMS-42/91, 44/91, 45/91, 52/91, 54/91, 55/91, 58/91,
60/91 e 63/91 e do Protocolo ICMS-28/91, celebrados em Brasília,
DF, em 26 de setembro de 1991, já ratificados por Vossa
Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I. dá nova redação ao artigo 184 para
incluir, entre as hipóteses em que, a critério do fisco,
poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, a
operação ou prestação isenta do imposto,
desde que efetuada dentro do Estado. Tal previsão, que já
existia até 30 de abril último, não foi
reproduzida no Regulamento do ICMS, deixando uma lacuna que se pretende
preencher com a presente proposta;
2 - o inciso II. altera a redação dos incisos I e II do
artigo 394 para corrigir menção indevida de dispositivos
que figuram de forma invertida nos preceitos ora alterados;
3 - o inciso III. modifica a redação da Nota 2 do item 22
da Tabela II. do Anexo I, para o fim de prorrogar, até 31 de
dezembro de 1991, a possibilidade de as empresas de energia
elétrica se beneficiarem da isenção concedida para
as operações contratadas até 31 de dezembro de
1990 relativamente às saídas de máquinas,
aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinadas ao mercado interno, cuja produção em
estabelecimento industrial seja decorrente de concorrência
internacional, com participação de indústria do
país, e o pagamento se dê com recursos provenientes de
divisas conversíveis originários de
instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras, com financiamento a longo prazo;
4 - o inciso IV. dá nova redação à Nota 2
do item 23 da Tabela II. do Anexo I assegurando até 31 de
dezembro de 1991 às empresas de energia elétrica a
fruição da isenção prevista no inciso
precedente, para as operações contratadas até 31
de dezembro de 1990, só que, neste caso, aplicável ao
recebimento de mercadoria importada do exterior, para a
fabricação de máquina, aparelho ou equipamento,
bem como de suas partes e peças, pelo estabelecimento
importador, destinadas ao mercado interno, desde que atendidos os
mesmos pressupostos e condições especificados na parte
final do item 3;
5 - o inciso V. altera a redação do item 24 da Tabela II.
do Anexo I. com o objetivo de adequá-lo ao novo teor do disposto
no Convênio ICMS-60/91, que concede isenção nas
operações internas com pescado, exclusive o adoque,
bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, salmão e
as operações com pescado enlatado ou cozido, e/ou
destinado à industrialização, prorrogando a
aplicação do benefício até 31 de dezembro
de 1992;
6 - o inciso VI., correlato ao dispositivo anterior, modifica a
redação do item 2 da Tabela II. do Anexo II, com a
finalidade de adaptá-lo ao preceituado no Convênio
ICMS-60/91, que concede, na sua cláusula segunda,
redução da base de cálculo do imposto,
correspondente a 40% do valor da operação, nas
saídas para outro Estado de pescado, exceto adoque, bacalhau,
crustáceo, merluza, molusco, pirarucu e salmão, assim
como os pescados enlatados ou cozidos e aqueles destinados à
industrialização , estendendo, ainda, o termo final do
favor fiscal até 31 de dezembro de 1992;
7 - o inciso VII. modifica a redação do item 5 da Tabela
II. do Anexo II. tão somente para a necessária
adequação ao Convênio ICMS-45/91, que altera
dispositivo do Convênio ICMS-25/91, que estabelece acerca da
redução da base de cálculo do imposto incidente
sobre a prestação de serviço de transporte
aéreo, em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos, tendo em vista omissão do
convênio original no tocante às operações
interestaduais, a qual fica sanada com a providência enfocada.
Ressalte-se, outrossim, que tal medida corretiva já havia sido
tomada pelo Estado de São Paulo ao redigir o preceito no
início referido;
8 - o inciso VIII. dá nova redação ao item 7 da
Tabela II. do Anexo II. para o fim de incluir, entre os veículos
beneficiados com redução da base de cálculo nas
aquisições por órgãos da
Administração Pública Direta de outros Estados,
aqueles especialmente fabricados para a segurança
pública, involuntariamente omitidos originalmente, em
decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de
1991, e desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de
1991;
9 - o inciso IX., em decorrência do Protocolo ICMS-28/91, de 26
de setembro de 1991, modifica o item 15 da Tabela I. do Anexo IX, para
excluir o Estado de Santa Catarina da substituição
tributária referente às operações com
cimento, a partir de 1.° de outubro de 1991.
O artigo 2.° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, conforme segue:
1 - o inciso I. acresce o artigo 18 às Disposições
Transitórias para explicitar que o estabelecimento industrial,
adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais,
com o benefício da redução da base de
cálculo de que cuida o item 8 da Tabela II. do Anexo II,
poderá creditar-se do imposto pago na operação
até o limite de 20% (vinte por cento), dividido em parcelas
iguais, durante 12 (doze) meses, desde que os referidos bens sejam
destinados a emprego no processo de industrialização,
dispondo, ainda, o citado preceito, sobre a disciplina a ser observada
pelo mencionado estabelecimento, a fim de efetuar o lançamento
do crédito;
2 - o inciso II. inclui o item 9 à Tabela I. do Anexo I, para
conceder isenção, por tempo indeterminado, às
saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais, como
consequência do disposto no Convênio ICMS-54/91;
3 - o inciso III. acrescenta o item 42 à Tabela II. do Anexo I,
para outorgar isenção, até 31 de dezembro de 1992,
à saída interna ou interestadual, promovida por
estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado,
destinado à produção de semente, em
decorrência das disposições do Convênio
ICMS-58/91;
4 - o inciso IV. inclui o item 6 à Tabela I. do Anexo II, para
admitir redução da base de cálculo do imposto no
recebimento, por estabelecimento industrial importador, de
máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus
respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, para
integração no seu ativo imobilizado. A citada
redução será efetuada na mesma
proporção da redução do Imposto de
Importação, de competência da União, desde
que a respectiva importação esteja amparada por Programa
Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de
dezembro de 1989;
5 - o inciso V. introduz o item 8 na Tabela II. do Anexo II, para
conceder redução da base de cálculo, até 31
de dezembro de 1992, as operações especificadas
realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais,
ou com máquinas e implementos, agrícolas, indicados.
O artigo 3.º, com fulcro no Convênio ICMS-63/91, altera o
item 294 do Anexo IV. (relação de produtos
semi-elaborados) para reduzir a base de cálculo do imposto
incidente na exportação de óleo essencial de
eucalipto, classificado no código 3301.29.0700 da NBM/SH.
O artigo 4.º revoga o § 8.º do artigo 54 do Regulamento
do ICMS, acrescentado pelo Decreto n.º 33.224/91, que autoriza o
contribuinte a optar pela aplicação imediata da aliquota
reduzida, em substituição ao reconhecimento prévio
da Secretaria da Fazenda, nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a
implantação, ampliação ou
relocalização de unidades industriais, observados, ainda,
os demais pressupostos exigidos para a concessão do
benefício, em decorrência do favor fiscal outorgado pelo
item 8 da Tabela II do Anexo II, cuja in clusão é
proposta. O benefício que ora se oferece é mais amplo e
torna desnecessário o cumprimento dos requisitos exigidos no
diploma legal no início referido.
O artigo 5.°, por derradeiro, cuida da vigência dos dispositivos mencionados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora proposta.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
a) Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES CAPITAL