DECRETO N. 34.095, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 89, XIII, e § 4.°, e 60, I, da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989, e o Protocolo ICMS-31/91, celebrado em Brasília, DF, em 26 de setembro de 1991, e aprovado, neste Estado, pelo Decreto n. 33.921, de 10 de outubro de 1991,
Decreta: 
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 273 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto n. 33.437, de 26 de junho de 1991:
"Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei n° 6374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-31/91):
I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:
a) 300% (trezentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com capacidade de até 500ml;
b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;
c) 140% (cento e quarenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;
III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição de mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com capacidade de até 500ml;
b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml; ,
c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral gasosa ou não, potável, em garrafa plástica de 1.500ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000ml;
e) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com , capacidade de ate 500ml;
f) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
g) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
Parágrafo único - Em hipótese previstas nos incisos I e II do artigo anterior, quando a base de cálculo for formada a partir do prego praticado pelo distribuidor, deposito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 200% (duzentos por cento) para agua natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com , capacidade de até 500ml;
b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;
c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000ml;
e) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml;
f) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
g) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de novembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, em 30 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1991.

São Paulo, 25 de outubro de 1991.
Ofício GS/CAT 1.455/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O artigo 1.° dá nova redação ao artigo 273 para fixar os percentuais de margem de lucro dos estabelecimentos atacadistas e varejistas de refrigerantes, cervejas, inclusive chopes, água e gelo, utilizáveis para composição da base de cálculo do imposto retido nas operações com tais produtos, adequando a legislação as disposições do Protocolo CMS-11/91, com as alterações procedidas pelo Protocolo ICMS-31/91, de 26 de setembro de 1991.
Outrossim, esclarecemos que os percentuais de margem de lucro fixados na redação original do Protocolo ICMS-11/91, que deveriam entrar em vigor a partir de 1.º de julho de 1991, nos termos do Decreto n.º 33.437, de 26 de junho de 1991, estavam com sua aplicação suspensa desde aquela data.
O artigo 2.º dispõe que a alteração ora proposta passa a viger desde 1.º de novembro de 1991.
Com estas considerações, proponho a Vossa Excelencia a edição de decreto nos termos da minuta ora oferecida.
Atenciosamente,
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Dr. Luiz Antonio Fleury Filho
DD. Governador do Estado de São Paulo
Capital

DECRETO N. 34.095, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

Retificações do D.O. de 31-10-91 
Artigo 1.º - ...
"Artigo 273 - ...
III - ainda no tocante...
onde se lê: de aquisição de mercadoria...
leia-se: de aquisição da mercadoria...
onde se lê:
c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral ,gasosa ou não, potivel, em garrafa plástica de 1.500 ml; leia-se:
c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral ,gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
Parágrafo unico - ...
onde se lê: Em hipótese previstas nos...
leia-se: Em hipóteses previstas nos...
onde se lê:
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral ,gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
leia-se:
d) 70% (setenta por cento) para água natural,mineral ,gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;