DECRETO N. 34.095, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991
Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Artigos 89, XIII,
e § 4.°, e 60, I, da Lei n. 6.374, de 19 de março
de
1989, e o Protocolo ICMS-31/91, celebrado em Brasília, DF, em 26
de setembro de 1991, e aprovado, neste Estado, pelo Decreto n.
33.921, de 10 de outubro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o Artigo 273 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de
março de 1991, na redação dada pelo Decreto n.
33.437, de 26 de junho de 1991:
"Artigo 273 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço
máximo ou único de venda a ser praticado pelo
contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive
engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente,
o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei
n° 6374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula
quarta, na redação do Protocolo ICMS-31/91):
I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:
a) 300% (trezentos por cento) para água natural, mineral,
gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com
capacidade de até 500ml;
b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;
c) 140% (cento e quarenta por cento) para água natural,
mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa
plástica de 1.500ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral,
gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix"
ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou
potável, em copo plástico ou embalagem plástica
com capacidade de até 500ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída
a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo
anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive
distribuidor, a soma do preço de aquisição da
mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual
correspondente previsto no inciso anterior;
III - ainda no tocante à hipótese prevista no
inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento
varejista, a soma do preço de aquisição de
mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos assumidos pelo adquirente acrescida da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes
percentuais:
a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mineral,
gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com
capacidade de até 500ml;
b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml; ,
c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral
gasosa ou não, potável, em garrafa plástica de
1.500ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral
gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior
a 5.000ml;
e) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou
"post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou
potável, em copo plástico ou embalagem plástica
com , capacidade de ate 500ml;
f) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
g) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
Parágrafo único - Em hipótese previstas nos
incisos I e II do artigo anterior, quando a base de cálculo
for formada a partir do prego praticado pelo distribuidor, deposito ou
estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, será acrescida sobre o
referido montante, a importância resultante da
aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de
lucro:
a) 200% (duzentos por cento) para agua natural, mineral, gasosa
ou não, ou potável, em garrafa de vidro com , capacidade
de até 500ml;
b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;
c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral,
gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de
1.500ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral,
gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior
a 5.000ml;
e) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou
"post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou
potável, em copo plástico ou embalagem plástica
com capacidade de até 500ml;
f) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
g) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.°
de novembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, em 30 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1991.
São Paulo, 25 de outubro de 1991.
Ofício GS/CAT 1.455/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alteração na
legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O artigo 1.° dá nova redação ao artigo 273
para fixar os percentuais de margem de lucro dos estabelecimentos
atacadistas e varejistas de refrigerantes, cervejas, inclusive chopes,
água e gelo, utilizáveis para composição da
base de cálculo do imposto retido nas operações
com tais produtos, adequando a legislação as
disposições do Protocolo CMS-11/91, com as
alterações procedidas pelo Protocolo ICMS-31/91, de 26 de
setembro de 1991.
Outrossim, esclarecemos que os percentuais de margem de lucro fixados
na redação original do Protocolo ICMS-11/91, que deveriam
entrar em vigor a partir de 1.º de julho de 1991, nos termos do
Decreto n.º 33.437, de 26 de junho de 1991, estavam com sua
aplicação suspensa desde aquela data.
O artigo 2.º dispõe que a alteração ora proposta passa a viger desde 1.º de novembro de 1991.
Com estas considerações, proponho a Vossa Excelencia a
edição de decreto nos termos da minuta ora oferecida.
Atenciosamente,
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Dr. Luiz Antonio Fleury Filho
DD. Governador do Estado de São Paulo
Capital