DECRETO N. 34.143, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1991

Prorroga o prazo inicial de vigência dá intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais" a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 33.497, de 8 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que ainda não deixaram de subsistir, que em sua totalidade, os motivos ue determinaram a intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais", a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 33.497, de 8 de julho de 1991, e Considerando o exposto e requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no ofício 005-11, de 1º de novembro de 1991,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo inicial de vigência da intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais" de que trata o artigo 1º do Decreto nº 33.497, de 8 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de novembro de 1991.

DECRETO N. 34.143, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1991

Prorroga o prazo inicial de vigência da intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espirita para Excepcionais" a que se refere o artigo 1.° do Decreto n.° 33.497, de 8 de julho de 1991 


Retificação do D.O. de 7-11-91

Considerando que ainda não deixaram de subsistir,...
onde se lê: os motivos ue determinaram...
leia-se: os motivos que determinaram...