DECRETO N. 34.146, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a redução de intersticio nos postos e Quadros que especifica, da Polícia Militar do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, a vista da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública e com fundamento no parágrafo único do artigo 10, do Decreto-lei n.º 13.654, de 6 de novembro de 1943, com a nova redação dada pelo Decreto-lei de 3 de novembro de 1969,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam reduzidos a metade, durante os 6 (seis) meses seguintes a data da publicação deste decreto, o tempo de intersticio na graduação de Aspirante-a-Oficial e nos postos abaixo:
I - Segundo-Tenente, do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM; e,
II - Primeiro-Tenente, do Quadro de Oficiais de Polícia Feminina - QOPF.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de novembro de 1991.