DECRETO N. 34.161, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24/75, e aprova protocolo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-65/91, 66/91 e 68/91 a 70/91, celebrados em Canela, RS, em 24 de outubro de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-37/91, celebrado em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União, de 30 de outubro de 1991, é reproduzido em anexo a este decreto.
Parágrafo único. - A aplicação das disposições do protocolo aprovado por este artigo se fará independentemente da publicação de qualquer outro ato deste Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M Mazzucchelli,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de novembro de 1991.

CONVÊNIIO ICMS 66/91

Dispõe sobre do Distrito Federal do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 53/910, de 26.09.91
0 Ministro de Economia e Planejamnento e os Secretários de Fazenda Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na Reunião Extrordinária do Conselho Nacional da Politica Fazendária realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam incluídos o Distrito Federal e o Estado de São Paulo na enumeração dos Estados contida na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua retificação nacional.
Canela, RS, 24 de outubro 4e 1991.

CONVÊNIO ICMS 66/91
Dispõe sobre tratamento tributário nas importações do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado.
0 Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 21.ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista e disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvea celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder inseção do ICMS nas operações relativas a importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal.
Cláusula segunda - O beneficio fiscal de que trata a cláusula anterior somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos e seus respectivos acessórios que não tenham similar nacional.
Cláusula terceira - A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente ás máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Cláusula quarta - Esse Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Canela, RS, 24 de outubro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 68/91

Dispõe sobre isenção na exportação de subprodutos de soja importados sob regime de "drawback".
O Ministro da Econômia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Econômia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21.ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Canila-RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina autorizados a isentar, até 29 de fevereiro de 1992 as exportações para o exterior dos produtos semi - elaborados classificados no código 2304.00 0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brassileira de Mercadorias - NBM/SN que corresponde á importação de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 31 de janeiro de 1992.
Parágrafo único. - A isenção prevista nesta cláusula não modifica as demais condições estabelecidas no Convênio ICMS n.º 27/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 1991.
Canela, RS, 24 4e outubro de 1991.

MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MOREIRA ACRE - ARMANDO TEXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ; JANARY CARVÃO NUNES ; AMAZONAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ JOÃO DE CASTRO SILVA DISTRITO FEDERAL JOAOUIM REGINALDO DIAS DA MATA P/ DARIO SILVA REIS ESPIRITO GANTO JOSÉ CARLOS COSTA P/ SERGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIAS - HEMERSOM FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MAGOM VAZ; MARANHÃO - OSVALDO DOS SANTOS JACINTHO MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO, MATO GROSSO DO SUL ANTONIO DE BARROS FILHO P/ JOSÉ ANTONIO FELICIO; MINAS GERAIS ROBERTO LUCIO ROCHA BRANTI PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAIBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA PERNABUCO ADONIS COSTA E SILVA P/ HERALDO BORBOREMA HENRIOUES PIAUÍ - MOISÉS ANGELO DE DUTA REIS RIO DE JANEIRO CIBILIS DA ROCHA VIANA RIO GRANDE DO NORTE MANOEL PEREIRA DOS SANTOS) RIO GRANDE DO SUL ORION MERTER CABRAL RONCONDIA HAMILTON ALMEIDA SILVA RORAIMA ANTONIO IZOCARDIO VASCONCELOS FILHO SANTA CATARINA FERNANDO MARCONDES DE MATTOS, SÃO PAULO FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI SERGIPE ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS TOCANTINS MARCOS RODRIGUES DE FARIA.

CONVÊNIO ICMS 69/91

Dispõe sobre concesssão de regime especial a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
O Ministro da Econômia Fazenda e Planejaaento e os Secretários de Fazenda. Cconoala ou Finanças dos estados e do Distrito Federal , na 21.ª Reunião Extraordinªáia do Conselho nacional de Politica Fazendária . realizada em Canela, RS, no 41a 24 de outubro de 1991. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica estendido á Copanhia nacional de Abastecimento CONAB, a titulo precário, o disposto no Convenio ICM 64/85 e suas alterações. recultada. a favorecida, a utilização dos documentos fiscais anterirmente impressos para a companhia de financiamento da produção CFP.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, ,retroagindo seus efeitos, a primeiro de outubro de 1991, " vigorara até 31 de dezembro de 1991.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991.

MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO MARCILIO MARQUES MOREIRA ACRE ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS JOSÉ MARQUES SILVA) AMAPÃ JANAR HARY CARVÃO NUNES, AMAZONAS RICARDO MANOEL NICACIO P/ SÉRGIO AUGUSTO TO PINTO CARDOSO, BAHIA RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL JOAQUIN REGINALDO DIAS DA MATA P/ DARIO SILVA REIS; ESPIRITO SANTO JOSE CARLOS COSTA P/ SERGIO DO AMARAL VERGUEIRO GOIAS HEMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAI; MARANHÃO OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO UMBERTO CAMILO RODOVALHO DOVALHO; HATO GROSSO DO SUL - ANTONIO DE BARROS FILHO P/ JOSE ANTONIO FELICIO; MINAS GERAIS MAURICIO GASTIN P/ ROBERTO LOCIO ROCHA BRANT, PARA - ROBERTO DA OOSTA FTRREIRA; PARAIBA - JOSÉ SOARES NUTO, PARANAIIERON ARZUA, PERNABUCO ADONIS COSTA E SILVA P/ GERALDO BORBOREMA HENRIQUES, PIAUI MOISES ANGELO DE MOURA REIS, RIO DE JANEIRO CIBILIS DA ROCHA VIANA RIO GRANDE DO NORTE MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO CRANDE DO SUL ORION HERTER CABRAL RORAIMA ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO SANTA CATARINA FERNANDO MARCONDES DE MATTOS, SERGIPE ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS TOCANTINS MARCOS RODRIGUES DE FARIA.

CONVENIO ICMS 70/91

Dispõe sobre senção nas saidas dos insumos   ágropecuários que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia eu Finanças dos Estados e do Distrito federal, na Reunião Extraordinaria do Conselho nacional da politica fazendaria . realizada em Canela, RS. no dia 24 de outubro de 1991. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Flcam isentas de ICMS as saidas Interestaduais dos seguintes produtos
I - Inseticidas , fungicidas, fermicidas , herbicidas, parasiticidas , germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuaria, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversas;
II - acido nitrico e acido sulfúrico. acido fosfórico. fosfato natural bruto e ensofre , saldos dos estabelecimentos extratores fabricantes ou importadores para
a) estabelecimento onde sejas industrializados adubos, simples ou compostos, fertilisantes e fosfato bi calcio destinado á alimentação
b) estabelelecimento produtor agropecuario:
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenaguem
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a 1ndustrialização.
III - adubos simples ou compostos e fertilizantess;
IV - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por Industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministerio da Agricultura a da Reformas Agraria, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão conpetencia do ministerio da agricultura e da Reforma Agraria e o numero do registro seja indicado no documento fiscal
b) haja o respectivo rotulo ou etiqueta identificando produto;
c) os produtot se destinem exclusivamente ao uso as pecuarias;
V - cálcario e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura tura, como corretivo ou recuperedor do solo;
VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas á semeaduras , desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fIscalizadoras , bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo decreto n. 81.771, de 07 de,Junho de 1978, e as exigencias estabelecidas pelos orgãos do Ministério da Agriculture e da Reforma Agrária ou por outros orgãos e entidades 4a Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convénio como aquele Ministério.
VII - milho, sorgo, sal mineralizado. farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de visceras, farelos e tortas de algodão, de babacú, de cacau, de amendoim. de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e residuos Industriais, destinados á alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VIII - esterco animal;
IX - mudas de árvores frutiferas ou para reflorestamento;
X - embriões, ovos ferteis, girinos, alevinos e semem congelado ou resfriado
§ 1.º - O beneficio previsto no Inciso II estende se:
1 - as saidas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas alineas;
2 - às saidas, a titulo de retorno, real ou simbólico. da mercaoria remetida para fins de armazenagem
§ 2.º - Para efeito de aplicação do beneficio previsto no inciso IV, entende se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura, de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento produtividade dos animais a que se destinam;
2 - CONCENTRADO , a mistura de Ingredientes que, adicionada a um ou alimentos em proporção edeguarda e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua una ração animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de Ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoacidos ou minerais,permitida a Inclusão de aditivos.
§ 3.º - O beneficio previsto no Inciso IV aplica se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor. na transferencia a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contráto de produção Integrada.
§ 4.º - Relativamente ao disposto no inciso VI.o beneficio não se estenderá as operações Interestaduais se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo orgão competente ou, ainda que atenda ao padrão "tenha " semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5.º - A isenção prevista no Inciso VII somente se aplica quando e produto for destinado {"produtor, 'cooperativa de produtores Indústria de ração animal ou Orgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuario.
§ 6.º - O benefício previsto nesta Cláusula, eutorgado ás saídas dos produtos destinados a pecuaria, estende se ás remessas com destino
1) apicultura;
2) aquicultura;
3) avicultura;
4) cunicultura;
5) ranicultura;
6) sericicultura.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados  conceder isenção do ICMS as operações Internas dos produtos arrolados na Cláusula anterior, nas condições ali estabelecidas.
Cláusula terceira - Na hipótese de e Estado ou o Distrito federal não conceder a Isenção prevista na Cláusula anterior, fica assegurado gurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com Isenção do ICMS, crédito presumido de valor equivalente ao que seria devido na operação 1nterestadual.
Cláusula quarta - os beneficios previstos neste Convênio não se aplicar á amonia uréia e seus derivados.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzlndo efeitos a partir de 10 de novembro de 19991 até 31 de dezembro 1992.
Canela, RS, 14 de outubro dt 1991.

MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO MARCILIO MAEQUES MOREIRA KA) ACRE ARMANDO TEIXEIRA) ALAGOAS JOSÉ MARQUES SILVA AMAPÃ JANARY CARVÃO NUNES) AMAZONAS RICARDO MANOEL NICACIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO| BAHIA RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÃ JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL JOAQUIN REGINALDO DIAS DA MATA P/ DARIO SILVA REIS| ESPIRITO SANTO JOSÉ CARLOS COSTA P/ SERGIO DO AMARAL VEGUEIRO ) GOIAS HEMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ MARANHÃO RANHAO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; HATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RO DOVALHO; MATO CROSSO DO SUL ANTONIO DE BARROS FILHO P/ JOSÉ ANTONIO FELICIO MINAS GERAIS MAURICIO GASTIN P/ ROBERTO LOCIO ROCHA BRANT PARA ROBERTO DA COSTA FERREIRA, PARAIBA JOSÉ SOARES NUTO) PARANÁ HERON ARZUA, PERNANBUCO ADONIS COSTA E SILVA P/ HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUI MOISES ANGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO CIBILIS DA ROCHA VIANA) RIO GRANDE DO NORTE MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, RIO CRANDE DO SUL ORION HERTER CABRAL RORAIMA ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO, SANTA CATARINA FERNANDO MARCONDES DE MATTOS, SÃO PAULO FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI SERGIPE ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS TOCANTINS MARCOS RODRIGUES DE FARIAS.

PROTOCOLO ICMS 37/91

Altera o ítem 2 da Cláusula primeira do Protocolo ICMS OS/91, de 19 de março de 1991, que trata da suspensão do pagamento do Imposto na remessa de extrato trato ou óleo de café para armazenagem e posterior exportação.
Os Secretários da Fazenda dos Estados do Parana e de São Paulo, visando a adequação do regime tratado no Protocolo ICMS O5/ 91, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O item 2 da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 05/91, de 19 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - ...
2 - Cia. Cacique Café Solúvel, estabelecida na Av. Tiradentes, 5000, Município de Londrina, Inscrita no CAD-ICHS. sob n.º 60102504-W e no CGC/MEFP sob n.º 78588415/0001-15, com destino à REFRIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS LTDA, estabelecida na Rodovia REGIS Bittencourt, Km 293,5, município de Itapeciríca da Serra, SP, inscrições, estadual n.º 370-015.278.117 e no CGC/MEFP n.º 49363468/ 0002-10 ou a ARFRIO S/A - ARMAZENS GERAIS FPIGORÍFICOS, situado na Avenida dos Bandeirantes, 612, município de Santos, SP, inscrições, estadual n.º 533.260.115 e no CGC/MEFP, n.º 61024295/0002-1."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991.

PARANA - HERON ARZUA; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

DECRETO N. 34.161, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991


Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24/75, e aprova protocolo

Retificação do D.O. de 12-11-91
Of. GS/CAT 1.542/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar...
O Convênio ICMS-69-91onde
se lê: já concedida idêntico tratamento, cujo termo expirou-se em 30 de setembro de 1991.
leia-se: já concedia identico tratamento, cujo termo expirou-se em 30 de setembro de 1991.

São Paulo, 1.° de novembro de 1991

Ofício GS/CAT 1.542/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-65/91, 66/91 e 68/91 a 70/91 e aprova o Protocolo ICMS-37/91, celebrados em Canela, RS, em 24 de outubro de 1991.
A ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou nao os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestações no prazo assinalado neste artigo".
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-64/91 e 67/91, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados de Minas Gerais e do Pará. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, em sua parte final.
O artigo 1.° ratifica os convênios acima referidos, que dispõem sobre :
O Convênio ICMS-65/91 inclui o Distrito Federal e o Estado de São Paulo nas disposições do Convênio ICMS-53/91, que autoriza os Estados enumerados a conceder isenção do ICMS na entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão, e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão.
O Convênio ICMS-66/91 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem, ate 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS nas operações relativas á importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, aplicando-se o favor fiscal tão -somente aos aludidos produtos quando não tenham similar nacional, e desde que destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora.
O Convênio ICMS-68/91 autoriza os Estados especificados entre os quais o de São Paulo, a isentar no período do de 1.º de novembro de 1991 a 29 de fevereiro de 1992 as exportações para o exterior de farelo de soja e ó1eo de soja, desde que em decorrência de importação de soja efetuada até 31 de janeiro de 1992 sob o regime de "drawback" de que trata o Convênio ICMS-27/90, de 13 de setembro de 1990.
O Convênio ICMS-69/91 estatui que as disposições do Convênio ICM-64/85 e suas alterações, que concede regime especial á Companhia de Financiamento da Produção - CFP, ficam estendidas á Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 1991, facultando-se-lhe a utilização dos documentos fiscais anteriormente confeccionados em nome daquela.
É de se informar que o Convênio ICMS-4/91, ratificado neste Estado pelo Decreto n.º 33.060, de 12 de março de 1991, e incorporado ao Regulamento do ICMS no artigo 3.º das suas Disposições Transitórias, já concedida idêntico tratamento, cujo termo expirou-se em 30 de setembro de 1991.
O Convênio ICMS-70/91 concede isenção do ICMS ás saídas interestaduais dos insumos agropecuários que arrola bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal a outorgarem o referido benefício fiscal nas operações internas, inclusive no recebimento de mercadoria importada com os citados produtos, excluindo-se do favor a amônia, a uréia e seus derivados. Dispõe, ainda que, deixando o Estado ou o Distrito Federal, de conceder a isenção nas operações internas ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os mencionados insumos com isenção do ICMS, fica assegurado um crédito presumido de valor igual ao que seria devido na operação interestadual. O benefício em questão está previsto para viger até 31 de dezembro de 1992. O artigo 2.º aprova o Protocolo ICMS-37/91 que altera o item 2 da cláusula primeira do Protocolo ICMS-05/91, de 1.º de março de 1991, celebrado com o Estado do Paraná, que permite as empresas estabelecidas nessa unidade da Federação remeter extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados em território paulista, para posterior exportação, com suspensão do ICMS, para o fim de incluir outra empresa de armazenagem em nosso Estado.
O artigo 3.º cuida da vigência dos preceitos citados. Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Frederico M. Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
Nesta