DECRETO N. 34.161, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar
federal n. 24/75, e aprova protocolo
Retificação do D.O. de 12-11-91
Of. GS/CAT 1.542/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar...
O Convênio ICMS-69-91onde
se lê: já concedida idêntico tratamento, cujo termo
expirou-se em 30 de setembro de 1991.
leia-se: já concedia identico tratamento, cujo termo expirou-se
em 30 de setembro de 1991.
São Paulo, 1.° de novembro de 1991
Ofício GS/CAT 1.542/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica os Convênios ICMS-65/91, 66/91 e 68/91 a
70/91 e aprova o Protocolo ICMS-37/91, celebrados em Canela, RS, em 24
de outubro de 1991.
A ratificação dos mencionados convênios celebrados
nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa
lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação dos convênios no Diário Oficial
da União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou nao os
convênios celebrados, considerando-se ratificação
tácita dos convênios a falta de
manifestações no prazo assinalado neste artigo".
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de
há muito observada, deixam de ser apresentados para
ratificação os Convênios ICMS-64/91 e 67/91, por
tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados de Minas
Gerais e do Pará. A ratificação desses
convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o
transcrito "caput" do artigo 4.° da Lei Complementar federal
n.° 24, em sua parte final.
O artigo 1.° ratifica os convênios acima referidos, que dispõem sobre :
O Convênio ICMS-65/91 inclui o Distrito Federal e o Estado de
São Paulo nas disposições do Convênio
ICMS-53/91, que autoriza os Estados enumerados a conceder
isenção do ICMS na entrada decorrente de
importação efetuada por empresa jornalística, de
radiodifusão, e editora de livros, de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos
acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no
processo de industrialização de livros, jornal ou
periódico ou na operação de emissora de
radiodifusão.
O Convênio ICMS-66/91 autoriza os Estados e o Distrito Federal a
concederem, ate 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS
nas operações relativas á importação
do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e
seus respectivos acessórios, para a fiação e
tecelagem de fibras de sisal, aplicando-se o favor fiscal tão
-somente aos aludidos produtos quando não tenham similar
nacional, e desde que destinados a integrar o ativo imobilizado da
empresa industrial importadora.
O Convênio ICMS-68/91 autoriza os Estados especificados entre os
quais o de São Paulo, a isentar no período do de 1.º
de novembro de 1991 a 29 de fevereiro de 1992 as
exportações para o exterior de farelo de soja e
ó1eo de soja, desde que em decorrência de
importação de soja efetuada até 31 de janeiro de
1992 sob o regime de "drawback" de que trata o Convênio
ICMS-27/90, de 13 de setembro de 1990.
O Convênio ICMS-69/91 estatui que as disposições do
Convênio ICM-64/85 e suas alterações, que concede
regime especial á Companhia de Financiamento da
Produção - CFP, ficam estendidas á Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1.º de
outubro a 31 de dezembro de 1991, facultando-se-lhe a
utilização dos documentos fiscais anteriormente
confeccionados em nome daquela.
É de se informar que o Convênio ICMS-4/91, ratificado
neste Estado pelo Decreto n.º 33.060, de 12 de março de
1991, e incorporado ao Regulamento do ICMS no artigo 3.º das suas
Disposições Transitórias, já concedida
idêntico tratamento, cujo termo expirou-se em 30 de setembro de
1991.
O Convênio ICMS-70/91 concede isenção do ICMS
ás saídas interestaduais dos insumos agropecuários
que arrola bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal a
outorgarem o referido benefício fiscal nas
operações internas, inclusive no recebimento de
mercadoria importada com os citados produtos, excluindo-se do favor a
amônia, a uréia e seus derivados. Dispõe, ainda
que, deixando o Estado ou o Distrito Federal, de conceder a
isenção nas operações internas ao
estabelecimento que receber de outra unidade da Federação
os mencionados insumos com isenção do ICMS, fica
assegurado um crédito presumido de valor igual ao que seria
devido na operação interestadual. O benefício em
questão está previsto para viger até 31 de
dezembro de 1992. O artigo 2.º aprova o Protocolo ICMS-37/91 que
altera o item 2 da cláusula primeira do Protocolo ICMS-05/91, de
1.º de março de 1991, celebrado com o Estado do
Paraná, que permite as empresas estabelecidas nessa unidade da
Federação remeter extrato ou óleo de café
para depósito em armazéns frigoríficos localizados
em território paulista, para posterior exportação,
com suspensão do ICMS, para o fim de incluir outra empresa de
armazenagem em nosso Estado.
O artigo 3.º cuida da vigência dos preceitos citados. Com
estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Frederico M. Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
Nesta