DECRETO N. 34.164, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991

Centraliza, no "Fundo Banespa de Aplicação Financeira - Divida Pública Estadual e Municipal", administrado pela BANESPA S A. Corretora de Cãmbio e Títulos, os recursos destinados a aplicações financeiras, pelo Sistema de Crédito do Estado, por todos os Órgãos da administração estadual, fundações mantidas pelo Estado, entidades autárquicas e empresas em que a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, é acionista majoritária

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - As aplicações financeiras pelo Sistema de Crédito do Estado, por todos os órgãos da administração estadual, fundações mantidas pelo Estado, entidades autárquicas e empresas em que a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, é acionista majoritária passam a ser efetuadas no "Fundo Banespa de Aplicação Financeira Dívida Pública Estadual e Municipal", administrado pela BANESPA S.A. Corretora de Câmbio e Títulos.

Parágrafo único - As operações de que trata este artigo serão lastreadas em títulos públicos pertencentes à Carteira do "Fundo da Dívida Pública", nos termos do disposto nas Circulares do Banco Central do Brasil n.ºs 2.062 e 2.079, de 16 de outubro de 1991 e de 7 de novembro de 1991, respectivamente.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 33.034, de 8 de março de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de novembro de 1991.